Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza Mineração Hanna do Brasil Ltda, a pesquisar minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Mineração Hanna do Brasil Ltda., a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade de St. John del Rey Mining Companhy Limited no lugar denominado Fazenda do Tamanduá, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e cinqüenta e seis hectares (156ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco geodésico do Morro Redondo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta e oito metros (448 m), quarenta e quatro graus quarenta minutos sudoeste (44º 40' SW); quinhentos e quarenta metros (540 m), sessenta e sete graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (67º 56' SW); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250 m), trinta e seis graus quatro minutos noroeste (36º 04' MW); cento e dezoito metros (118 m), vinte e quatro graus quarenta e sete minutos noroeste (24º 47' NW); cento e sessenta e oito metros (168 m), trinta e seis graus trinta e nove minutos nordeste (36º 39' NE); oitenta e quatro metros (84 m), oitenta e quatro graus seis minutos sudeste (84º 06' SE); duzentos e vinte e três metros (223 m), vinte e um graus trinta e sete minutos sudeste (21º 37' SE); cento e dezoito metros (118 m), quarenta graus trinta e seis minutos nordeste (40º 36' NE); cento e setenta e seis metros (176 m), quarenta e cinco graus vinte e dois minutos nordeste (45º 22' NE); trezentos e sessenta metros (360 m), cinqüenta e nove graus e vinte e dois minutos nordeste (59º 22' NE); quinhentos e vinte e cinco metros (252 m), setenta e oito graus cinqüenta e dois minutos nordeste (78º 52' NE); duzentos e dez metros (210 m), setenta e três graus cinqüenta e um minutos sudeste (73º 51' SE); trezentos e cinqüenta e cinco metros (355 m), onze graus quarenta minutos sudoeste (11º 40' SW); trezentos e quarenta metros (340 m), quarenta e cinco graus vinte minutos sudeste (45º 20' SE); trezentos e setenta e cinco metros (375 m), nove graus quarenta minutos sudeste (9º 40' SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.560,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.12.1958