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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 44.394, DE 27 DE AGOSTO DE 1958.

 

Regula a concessão da gratificação de técnico  militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e o parágrafo único do artigo 336, da Lei  nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (CVVM),

Decreta:

Art. 1º A interpretação dada ao art. 56 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares), aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1º novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

“..........................................................................................................................................................

“Art. 56:

O engenheiro militar, naval ou de aeronáutica, quando estagiário da Escola Superior de Guerra ou aluno de Curso de Engenharia Nuclear da Escola Técnica do Exército, continuará a perceber a gratificação de técnico militar..........................................................................................

...........................................................................................................................................................

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior.

Jorge do Paulo Mattoso Maia.

Henrique Lott.

Francisco de Melo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1958