Presidência
da República |
DECRETO No 43.032, DE 14 DE JANEIRO DE 1958.
Vide Decreto nº 77.886, de 1976 Vide Decreto nº 91.567, de 1985 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº
I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Educadora do Nordeste
Limitada, e tendo em vista o disposto no artigo 5º nº XII, da mesma
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Educadora do Nordeste Limitada, nos
têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para
estabelecer, na cidade de Sobral, Estado do Ceará, sem direito de exclusividade,
uma estação de ondas médias, destinada a executar serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado
dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial,
sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1958; 137º da Independência
e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1958.
Cláusulas a que se refere o Decreto nº 43.032, desta data
I
Fica
assegurado à Rádio Educadora do Nordeste Limitada,
o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Sobral, Estado do Ceará,
uma estação de ondas médias, destinada a executar serviço de radiodifusão, com
finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e subordinação a tôdas as
obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.
II
A presente
concessão
é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, sem prejuízo da faculdade que assegura
a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no
interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo
único.
O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo
Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização
alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir a sua diretoria exclusivamente de
brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores
brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços
técnicos e administrativos, dois têrços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente a
concessão;
d) suspender, pelo tempo que fôr determinado, o
serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de
radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932), ou no que vier a
reger a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e,
havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo a intimação sem que,
por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr
instituído pelo Govêrno Federal, bem como a pagar adiantadamente, a quota
mensal para as despesas de fiscalização e quaisquer contribuições que venham
a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e
Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de
fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações
que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de
todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e
com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao
serviço de concessão;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do
serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e
horas determinados, o programa pan-americano e todos os programas da rêde
nacional;
j) irradiar, com a indispensável prioridade, na
conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas,
os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela
autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação
das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir
recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias
sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar
instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas
por acontecimentos imprevistos;
l) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da
data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno
Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
m) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da
data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas,
orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
n) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da
data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo
motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno
Federal;
o) submeter-se à ressalva do direito da União sôbre
todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para
com ela;
p) submeter-se à ressalva de que a freqüência
distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto
nº 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo
sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
q) submeter-se aos preceitos instituídos nas
convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão.
r) não irradiar qualduer noticiário, entrevistas,
discursos que importem ou possam importar em incitamento à desordem ou possam
provocar animosidade entre as classes armadas ou delas às instituições civis ou
à instigação de desobediência coletiva ao cumprimento da lei, que possam induzir
empregados à cessação ou suspensão dos trabalhos; que importem em injúria aos
poderes públicos e seus agentes, sob pena de caducidade da concessão, por
decreto do Poder Executivo.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer
tempo, seus estatutos, nem fazer transferências de ações, sem que tenha havido
prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação
em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as
prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica
assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar,
como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar
necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes
cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o
Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a
gravidade da infração.
Parágrafo único — A importância de qualquer multa
será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do
prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita
diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária
os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os
efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância
das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, l, m e n da
cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos
estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III,
bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da
estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela
legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser
declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer
indenização:
a) se depois de estabelecido, fôr o serviço
interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a
incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em
infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada
perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1958.
Lucio Meira