Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza instalar e fazer funcionar a usina termoelétrica da firma Prudente Ferreira Comissária e Agrícola S.A. no município de Jaguapitã, Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinado com o art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.321, de 20 de agôsto de 1957 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a firma Prudente Ferreira Comissária e Agrícola S. A., a instalar e fazer funcionar, em fazenda de sua propriedade, no município de Jaguapitã, Estado do Paraná, uma usina termelétrica, com a potência de 532 kW.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da interessada.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da usa publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.11.1957