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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 42.288, DE 19 DE SETEMBRO DE 1957

 

Torna público o depósito por vários países, dos instrumentos de ratificação da Convenção nº 98, concernente à aplicação dos princípios do direito de organização e negociação coletiva, adotada na XXXII Seção da Conferência Internacional do Trabalho de Genebra, a 1º de julho de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Torna público terem os seguintes países depositado, nas datas mencionadas, junto à Repartição Internacional do Trabalho, seus respectivos instrumentos de ratificação da convenção nº 98, concernente à aplicação dos princípios do direito de organização e negociação coletiva, adotada na XXXII Seção da Conferência Internacional do Trabalho de Genebra, a 1º de julho de 1949, conforme comunicações recebidas da referida Organização Internacional e devidamente arquivadas no Ministério das Relações Exteriores:

República Federal da Alemanha (8 de junho de 1956); Argentina (24 de setembro de 1956); Áustria (10 de novembro de 1951); Bélgica (10 de novembro de 1951); Bielorússia (6 de novembro de 1956); Cuba (29 de abril de 1952); Dinamarca (15 de agôsto de 1957); República Dominicana (22 de setembro de 1953); Egito (3 de julho 1954); Finlândia (22 de dezembro de 1951); França (26 de outubro de 1951); Guatemala (13 de fevereiro de 1952); Honduras (27 de junho de 1956); Irlanda (4 de junho 1955); Israel (28 janeiro de 1957); Japão (20 de outubro de 1953); Noruega (17 de fevereiro de 1955); Paquistão (26 de maio de 1952); Filipinas (29 de dezembro de 1953); Polônia (25 de fevereiro de 1957); Reino Unido (30 de junho de 1950);Suécia (18 de julho de 1950); Turquia (23 de janeiro de 1952); Ucrânia (14 de setembro de 1956); Rússia (10 de agôsto de 1956); Uruguai (18 de março de 1954); e Equador (30 de abril de 1957).

A referida Convenção entrou em vigor, para êsses países, um ano após a data do depósito dos respectivos instrumentos ratificação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Decio Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1957

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