Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide Decreto nº 42.428, de 1957) |
Cria Comissão para estudo do problema da expansão dos serviços telefônicos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
CONSIDERANDO que a crise do serviço telefônico no País, por exelência nos grandes centros urbanos se tem agradado progressivamente;
CONSIDERANDO que a solução dêsse problema requer a colaboração da autoridade federal pelas implicações que tem com os problemas cambial e aduaneiros, pelo vulto das importações de material e equipamento que acarreta além dos reflexos no balanço de pagamentos pelos compromissos em moeda estrangeira que precisarão ser assumidos;
CONSIDERANDO a conveniência da implantação, no país, da indústria de equipamentos telefônicos, só possível mediante sua articulação com planos exeqüíveis de expansão daqueles serviços;
CONSIDERANDO que essa expansão dos meios de comunicação telefônica interessa diretamente ao programa de desenvolvimentos do país e à própria eficiência dos serviços governamentais;
CONSIDERANDO que, por todos esses motivos, torna-se imperativo o estudo do problema por parte da autoridade federal para a fixação das diretrizes que devam ser observadas no assunto inclusive no que concerne ao incremento da colaboração que possa prestar as autoridades estaduais e municipais;
Decreta:
Artigo único. Fica constituída uma Comissão composta dos Srs. Demosthenes Madureira de Pinho, Vicente de Salles Vicente de Azevedo, Octavio Gouvêa de Bulhões e Antonio Arnaldo Gomes Taveira para proceder ao exame geral do problema da expansão dos serviços telefônicos e indicar as providências e diretrizes que devam ser adotadas na matéria.
Rio de Janeiro, em 9 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucio Meira
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.7.1957 e republicado em 19.7.1957