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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 41.000, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1957

 

Promulga o Tratado de Comércio e Navegação firmado no Rio de Janeiro, a 27 de maio de 1949, entre o Brasil e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 45, de 11 de outubro de 1951, o Tratado de Comércio e Navegação, firmado, no Rio de Janeiro, a 27 de maio de 1949, entre o Brasil e o Uruguai; e havendo sido retificado pelo Brasil, por Carta de 29 de setembro de 1955; e tendo sido efetuada em Montevidéu, a 28 de dezembro de 1956, a troca dos respectivos Instrumentos de ratificação;

Decreta:

Que o mencionado Tratado, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1957

tratado de comércio e nevegação entre os estados unidos do brasil e a República oriental do uruguai

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com o propósito de estreitar cada vez mais os seus tradicionais vínculos de amizade e de facilitar o desenvolvimento das relações de comércio e boa vizinhança entre os dois povos, resolveram concluir e firmar um Tratado de Comércio e Navegação, e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil Sua Excelência o Senhor Embaixador Cyro de Freitas-Valle, Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Oriental do Uruguai, Sua Excelência o Senhor Giordano B. Eccher, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Oriental do Uruguai junto ao Governo brasileiro.

Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão no território da outra, em suas pessoas e seus bens, da proteção de seus Govêrnos e de todos os direitos, vantagens e liberdades já concedidos ou que vierem a ser concedidos aos nacionais de qualquer outro país, para o exercício dos seus negócios e profissões, dentro das leis e regulamentos respectivos.

ARTIGO II

As Altas Partes Contratantes conceder-se-ão, reciprocamente, o tratamento incondicional e limitado da nação mais favorecida em tudo o que se refere aos direitos, impostos de alfândega, taxas e a todos os direitos acessórios, ao modo de percepção dos direitos, assim como para as regras, formalidades e encargos a que possam estar sujeitas as operações de despacho aduaneiro.

Os produtos naturais ou fabricados, originários e procedentes, diretamente, do território de uma das Altas Partes Contratantes, não estarão sujeitos, em nenhum caso, ao serem importados no território da outra Parte, nas condições precitadas, a direitos, impostos, taxas e encargos diferentes ou mais elevados, nem a regras e formalidades diferentes ou mais onerosa que aquelas a que estão ou venham a ficar sujeitos, no futuro, os produtos de igual classe originários de um qualquer terceiro país.

Os produtos naturais ou fabricados, exportados do território de uma das Altas Partes Contratantes com destino ao território da outra Parte, não estarão sujeitos em nenhum caso, nas mesmas condições, a direitos, impostos, taxas ou encargos diferentes ou mais elevados, nem a regras e formalidades diferentes ou mais onerosas que aquelas a que estão ou venham a ficar sujeitos, no futuro, os mesmos produtos destinados ao território de qualquer outro país.

Tôdas as vantagens, favores, privilégios e imunidades já concedidas ou que venham de futuro a ser concedido, por uma das Altas Partes Contratantes, na matéria precitada, aos produtos naturais ou fabricados originários de qualquer outro país, aplicar-se-ão imediatamente e sem compensação aos produtos de igual classe originários da outra Alta Parte Contratante ou destinados ao território desta Parte.

ARTIGO III

As Altas Partes Contratantes, em conseqüência, se comprometem a não estabelecer nem aumentar quaisquer direitos, taxas ou impostos, nem a criar novas proibições ou restrições à importação ou à exportação de qualquer mercadoria ou produto de uma para outra, ou qualquer medida de regulamentação consular ou sanitária, que tenha por efeito criar entraves ao intercâmbio comercial entre os dois países, a menos que tais proibições ou restrições sejam também aplicadas às mercadorias ou produtos de qualquer outro país que se encontrem nas mesmas condições.

Executam-se da execução contida no parágrafo anterior as disposições que se refiram:

a) à segurança pública;

b) ao tráfico de armas, munições e material de guerra;

c) a motivo morais e humanitários;

d) à proteção da saúde pública, bem como à de animais e vegetais contra enfermidades, insetos ou parasitas nocivos;

e) à defesa do patrimônio nacional artístico, histórico ou arqueológico;

f) à saida do ouro e da prata, em moeda ou espécie; e

g) finalmente, e de um modo geral, às medidas fiscais ou de polícia tendentes a tornar extensivo aos produtos estrangeiros o regime impôsto, no interior do próprio país, aos produtos similares nacionais.

ARTIGO IV

No caso em que qualquer das Altas Partes Contratantes tenha submetido ou submeta de futuro a entrada de mercadorias ou produtos em seu território a um regime de quotas ou contigentes de importação ou de limitação de natureza análoga, que afete as exportações da outra Alta Parte, concederá a esta uma tratamento equitativo e o mais favorável possível para as mercadorias ou produtos afetados tendo em conta as cifras do intercâmbio comercial entre ambos os países.

ARTIGO V

Excetuam-se do tratamento da nação mais favorecida, garantido pelos artigos anteriores, os direitos, favores e privilégios, já concedidos ou que vierem a ser concedidos, em virtude:

a) de convênios com outros países limítrofes para facilitar o tráfico de fronteiras;

b) de compromissos resultantes de uma eventual união aduaneira.

ARTIGO VI

Haverá liberdade de trânsito terrestre e fluvial entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, tanto para pessoas como para mercadorias, ficando umas e outras isentas de quaisquer impostos, encargos ou restrições que não sejam aplicados às pessoas e mercadorias de qualquer outro país, nem se refiram às despesas decorrentes do próprio trânsito.

A isenção procedente não dispensa, porém, as declarações e inspeções alfandegárias nem o “visto” consular, nem se aplicará às diversas taxas percebidas para cobrir os gastos efetivos decorrentes de trânsito, como sejam: armazenagens, guindagem, fretes ferroviários ou fluviais, direitos de estatística e similares mas êstes não serão, em caso algum, superiores aos que se cobram aos produtos ou mercadorias de um terceiro país; e, no que se refere aos fretes, aos que se percebem pelos transportes na mesma distância e no mesmo meio de transporte.

ARTIGO VII

A República Oriental do Uruguai concederá à República dos Estados Unidos do Brasil, nos seus depósitos fiscais, para êsse fim autorizados, armazenagem gratuita por um ano, para as mercadorias - excetuadas as que exigirem armazenagem especial - declaradas em trânsito para e do Brasil e lhes aplicará a sua tarifa mínima pelas operações de carga e descarga em seus portos; a Direção Geral das Alfândegas do Uruguai expedirá certificados para os artigos de origem brasileira, que sofram transbordo ou entrem em depósito fiscal em portos uruguaios, para serem embarcados, com destino a portos brasileiros, em navios de bandeira de qualquer dos dois países contratantes.

Às mercadorias brasileiras em trânsito, que exigirem armazenagem especial, a Administração Nacional dos Portos do Uruguai concederá tratamento nacional no que se refere à disponibilidade de armazéns e suas tarifas.

ARTIGO VIII

As mercadorias procedentes de portos ou lugares habilitados dos Estados Unidos do Brasil, e destinadas via República Oriental do Uruguai, a outros portos ou lugares habilitados brasileiros, serão declaradas em condições de trânsito na alfândega do pôrto de embarque, e inscritas, com as seguintes particularidades, no manifesto dos navios que as transportarem: - número do conhecimento, marcos e numeração dos volumes, envoltórios, descrições da mercadoria, pêso em quilogramas ou número de unidades, conforme o caso, nome do remetente, nome do consignatário ou à ordem. Uma cópia dessa parte do manifesto deverá ser apresentada, pelo exportador, à alfândega do pôrto do embarque a fim de acompanhar a mercadoria até o seu destino, após ser devidamente referendada e firmada pelas respectivas autoridades. Êsse documento deverá ainda conter a verificação do trânsito pelas autoridades aduaneiras uruguaias, a qual será gratuita e efetuada sempre por funcionários designados pela Direção Geral das Alfândegas, que registrarão por escrito e pormenorizadamente o resultado dessa diligência.

ARTIGO IX

As mercadorias procedentes de portos brasileiros, que passem em trânsito para os portos marítimos do Brasil, com entrada, em depósitos, nos portos da República Oriental do Uruguai, terão tratamento igual ao concedido no artigo anterior do presente Tratado. Tais mercadorias, quando depositadas nos armazéns fiscais do Uruguai serão consideradas em custódia, devendo a alfândega do pôrto correspondente fazer constar as datas da entrada e saída respectivas na cópia do manifesto que acompanhar a mercadoria até o seu destino.

ARTIGO X

Para o trânsito terrestre, será empregado um manifesto de carga, conforme o modêlo anexo ao Convênio Administrativo Aduaneiro Brasil-Uruguai. Uma duplicata dêsse documento acompanhará a mercadoria até o seu destino em pôrto brasileiro. A Direção Geral das Alfândegas do Uruguai intervirá nas mesmas condições que por via fluvial, na fiscalização da operação, fazendo constar a sua intervenção no respectivo documento, que deverá ser apresentado à alfândega brasileira do pôrto de destino.

ARTIGO XI

As duas Altas Partes Contratantes poderão estabelecer, através de medida administrativa, acordada por via diplomática, as facilidades e franquias compatíveis com a legislação de cada país nas operações de carga, descarga, armazenagem, reexportação e trânsito, para as madeiras brasileiras, que cheguem a portos ou lugares habilitados do litoral uruguaio para serem armazenadas em Salto ou outros portos ou lugares habilitados sôbre o rio Uruguai, ou em Montevidéu, bem como para a farinha de trigo e para os seguintes produtos, frescos, frigorificados, ou conservados em qualquer das suas formas, vindos do Uruguai e que entrem pelos portos de Paranaguá, Santos e Rio de Janeiro: - frutas, hortaliças, aves, carnes e ovos.

ARTIGO XII

A República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai terão direito de fazer passar locomotivas e vagões carregados ou vazios, do território de um para o do outro país, por todos pontos de entrocamento das linhas ferroviárias atuais, ou por aqueles que, de futuro, se estabeleçam, de conformidade com a legislação de cada país contratante e o Convênio especial de tráfego mútuo nas linhas férreas de Santana do Livramento a Rivera, entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, firmado no Rio de Janeiro a 15 de maio de 1913.

ARTIGO XIII

Haverá completa igualdade de tratamento para os navios mercantes das duas bandeiras, nas águas marítimas e fluviais das respectivas soberanias e autoridades, quaisquer que sejam os portos de procedência e de destino, especialmente no que diz respeito ao acesso aos portos, sua utilização, uso e gôzo das comodidades que êles oferecem à navegação, às operações comerciais para os navios, suas cargas e passageiros, e às facilidades de carga e descarga.

1. Para os efeitos do presente artigo, são considerados como de bandeira nacional os navios matriculados, tripulados e navegados segundo as leis dos respectivos países.

2. A igualdade de tratamento estabelecida neste artigo não se aplica, porém, à navegação de cabotagem, que será regulada de conformidade com as leis de cada uma das Altas Partes Contratantes, as quais podem, entretanto, estabelecer, por meio de medidas administrativas acordadas por via diplomática, dentro dos têrmos da respectiva legislação de cada país, as maiores facilidades possíveis para o recíproco desenvolvimento de cabotagem.

ARTIGO XIV

É considerado extensivo, desde já, às fronteiras Barra do Quaraí (Município de Uruguaiana) - Bella Unión e Rio Branco - Jaguarão, e, oportunamente, aos outros pontos da fronteira entre os dois países que vierem a ser fixados, de comum acôrdo, pelas duas Altas Partes Contratantes, o Convênio Administrativo Aduaneiro vigente entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai.

ARTIGO XV

Com o objetivo de incrementar o intercâmbio comercial entre os dois países e estreitar as relações de amizade entre os dois povos por meio de um maior conhecimento mútuo, as Altas Partes Contratantes proporcionarão as maiores facilidades possíveis às viagens de turismo, à sua propaganda, às atividades dos viajantes de comércio e a entrada e saída de amostras e mostruários.

ARTIGO XVI

O Govêrno da República Oriental do Uruguai manterá suspenso o impôsto anual de ausentismo que grava os bens imóveis situados no seu território e pertencentes a cidadãos brasileiros que não residem no Uruguai.

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil isentará do impôsto de renda as companhias de navegação de nacionalidade uruguaiana desde que as companhias brasileiras de navegação gozem, na República Oriental do Uruguai, da mesma prerrogativa.

ARTIGO XVII

A origem das mercadorias será autenticada por meio de certificados expedidos pelas autoridades ou entidades para êsse fim designadas pelos Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Oriental do Uruguai e gratuitamente visados pelos funcionários do país importador.

Para a exportação de vegetais ou partes de vegetais e de produtos de origem animal, sempre que os mesmos estejam sujeitos a exame ou análise, tais certificados serão expedidos pelas autoridades sanitárias competentes.

ARTIGO XVIII

Serão aplicadas aos produtos agrícolas importados na República dos Estados Unidos do Brasil e na República Oriental do Uruguai as disposições constantes das cláusulas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Convenção Sanitária de Defesa Agrícola, celebrada em Montevidéu, a 10 de maio de 1913.

ARTIGO XIX

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a tornar as medidas necessárias, de acôrdo com a sua própria legislação, por iniciativa dos poderes públicos ou das partes interessadas, para garantir, nos seus respectivos territórios, contra tôda forma de concorrência desleal nas transações comerciais, os produtos naturais ou fabricados originários da outra Alta Parte Contratante.

1. Em conseqüência, comprometem-se a proibir, por apreensão ou qualquer outro meio apropriado, a importação, fabricação ou venda, nos respectivos territórios, de produtos que contenham marcas, nomes, inscrições ou quaisquer outros sinais que comportem falsa indicação sôbre a origem e a espécie, a natureza ou a qualidade do produto.

2. Com relação à mistura eventual dos produtos importados de um no outro país, as Altas Partes Contratantes se comprometem a proceder de acôrdo com os dispositivos constantes do Parágrafo 3º, do artigo III, da Parte II do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio.

ARTIGO XX

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil ou o Govêrno da República Oriental do Uruguai, conforme o caso, acolherá com simpatia as representações feitas pelo outro Govêrno relativamente à execução dos regulamentos e convênios aduaneiros, ao cumprimento das formalidades alfandegárias, e à aplicação das leis e regulamentos sanitários destinados à proteção da vida humana, animal ou vegetal.

Se o Govêrno de um dos países fizer representações ao do outro quanto à aplicação de qualquer lei ou regulamento sanitário, destinado à proteção da vida humana, animal ou vegetal, e, se houver desacôrdo a êsse respeito, constituir-se-á, a pedido de qualquer deles, uma comissão técnica, na qual ambos serão representados, e que terá por fim examinar a matéria e submeter recomendações aos referidos Govêrnos.

Sempre que isso fôr realizável, o Govêrno de um ou outro país, antes de aplicar uma medida nova de caráter sanitário, consultará a êsse respeito, o do outro país para que, tanto quanto fôr compatível, com o objetivo da medida projetada, se reduza ao mínimo possível o prejuízo que da sua adoção possa sofrer o comércio do outro país. As disposições dêste parágrafo não se aplicarão a ações relativas aos embarques que incidam em medidas sanitárias em vigor, ou a ações que se baseiem na legislação sôbre produtos alimentícios e farmacêuticos.

ARTIGO XXI

Todos os benefícios mutuamente garantidos no presente Tratado em virtude da aplicação do tratamento incondicional e ilimitado da nação mais favorecida, serão sempre interpretados em harmonias com as prescrições de outros instrumentos internacionais subscritos ou que venham a ser qualquer dos dois países contratantes.

ARTIGO XXII

Com o fim de realizar um trabalho continuado de incremento do comércio recíproco, e de procurar seu equilíbrio, as Altas Partes Contratantes convém em estabelecer duas Comissões Mistas, no Rio de Janeiro e em Montevidéu, constituída cada uma de representantes de um e outro Govêrno.

As referidas Comissões Mistas poderão reunir-se também conjuntamente, quer em Montevidéu quer no Rio de Janeiro, sob a presidência de um representante ad hoc do país em que se celebre a reunião.

Qualquer das duas Comissões Mistas, sempre que o julgar conveniente, poderá sugerir medidas que visem favorecer o incremento do intercâmbio comercial entre os dois países.

ARTIGO XXIII

O presente Tratado será ratificado, e os respectivos instrumentos de retificação serão trocados na cidade de Montevidéu, no mais breve prazo possível.

Entrará em vigor na data da troca das ratificações e permanecerá vigente durante três anos a contar dessa data.

Findo êsse prazo, será prorrogado tacitamente até que qualquer dos dois Govêrnos contratantes o denuncie, mediante notificação prévia de seis meses.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinaram o presente Tratado, em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguêsa e castelhana, e nêle apuseram os seus selos.

Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e sete dias do mês de maio de mil novecentos e quarenta e nove.

(a) - C. de Freitas Valle

(a) - G. B. Eccher