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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 40.999, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1957

 

Promulga o Tratado de Amizade, de Comércio e Navegação firmado no Rio de Janeiro, a 12 de maio de 1954, entre o Brasil e o Líbano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 25, de 8 de junho de 1956, o Tratado de Amizade, de Comércio e Navegação, no Rio de Janeiro, a 12 de maio de 1954, entre o Brasil e o Líbano, e havendo sido ratificado pelo Brasil por carta de 1 de setembro de 1956, e tendo sido efetuada, em Beirute, a 28 de dezembro de 1956, a troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Decreta que o mencionado Tratado, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprindo tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino KUBITSCHEK

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1957

Tratado de amizade, de comércio e navegação, entre os Estados Unidos do Brasil e o Líbano.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Libanesa, desejosos de estreitar os laços de amizade que unem os dois povos e de desenvolver no maior espírito de igualdade, e de reciprocidade de interêsses, as relações culturais e sociais, e a cooperação econômica entre ambos;

Conscientes da necessidade de unir seus esforços a fim de colaborar da forma mais ampla, na organização e no desenvolvimento das relações internacionais fundadas na paz e na justiça;

Resolveram celebrar um Tratado de Amizade, Comércio e Navegação e, com êste objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, sua Excelência o Sr. Vicente Ráo, Ministro das Relações Exteriores;

O Presidente da República Libanesa, o Emir Magid Arslan, Ministro da Defesa Nacional e sua Excelência o Sr. Adib Nahas, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário no Brasil;

Os quais após terem exibido reciprocamente, seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

As Altas Partes Contratantes reafirma as intenções de paz e de amizade que sempre animara, em suas relações recíprocas, seus povos e governos respectivos.

Artigo II

Os agentes diplomáticos e consulares de cada umas das Altas Partes Contratantes receberão, no território da outra, a título de reciprocidade, o tratamento consagrado pelos princípios gerais do Direito Internacional.

Artigo III

Cada umas da Altas Partes Contratantes concorda em conceder, em seu território aos nacionais da outra, o direito de viajar, de residir e de comerciar, em conformidade com as leis do País, nas mesmas condições que os nacionais de qualquer outra Potência.

Cada umas das Altas Partes Contratantes garantirá, em seu território, aos nacionais da outra, tratamento não menos favorável que o concedido a seus próprios nacionais, no que se refere aos meios legais, às questões relativas à administração da justiça, à percepção dos impostos e às formalidades respectivas.

Artigo IV

As altas Partes Contratantes se comprometem a conceder, sob condição de reciprocidade, o tratamento de nação mais favorecida em relação a tudo o que diz respeito a direitos aduaneiros, impostos e quaisquer outros encargo sôbre a exportação e a importação, ou que sejam recolhidos na ocasião da exportação e da importação e a tudo o que se referir ao modo de percepção dêsses direitos e encargos assim como em relação aos regulamentos e formalidades relativas à exportação e importação.

Artigo V

Serão excetuados das obrigações formuladas no presente tratado:

a) Os favores concedidos atualmente, ou que venham a ser concedidos, aos países vizinhos com o fim de facilitar o tráfico de fronteiras.

b) As vantagens resultantes de uma união aduaneira, já concluída ou que venha a sê-lo, no futuro por umas das Altas Partes Contratantes.

c) Os direitos e privilégios concedidos, ou que venham a ser concedidos, por uma das Altas Partes Contratantes a outros Estados, em virtude de Convenções Multilaterais das quais não participe a outra Parte, enquanto semelhantes direitos ou privilégios forem consignados unicamente em convenções de alcance geral. Em todo caso:

1) Os direitos e privilégios especiais que a República dos Estados Unidos do Brasil concedeu ou venha a conceder aos países membros da Organização dos Estados Americanos e a Portugal.

2) Os direitos e privilégios especiais que a República Libanesa concedeu ou venha a conceder a um dos Estados Árabes.

Artigo VI

O tratamento de nação mais favorecida, que as Altas Partes Contratantes se concedem, reciprocamente, pelo presente Tratado, aplica-se a tudo o que se relaciona com o comércio entre os territórios das Partes Contratantes assim com a navegação, efetuada por navios que arvorem o pavilhão de uma delas.

Artigo VII

As Altas Partes Contratantes concordam em que os litígios, seja qual fôr a sua natureza, que surgirem entre elas e que não puderem ser resolvidos por via diplomática, sejam submetidos a processo de solução pacífica, em condições que serão determinadas por uma convenção especial.

Artigo VIII

As Altas Partes Contratantes se comprometem após a assinatura do presente Tratado, a entabolar negociações necessárias à conclusão de Acordos suplementares, destinados a desenvolver as operações comerciais entre os dois países.

Artigo IX

O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a sua ratificação de acôrdo com a legislação das Altas Partes Contratantes. Os respectivos instrumentos de ratificação serão trocados na cidade de Beirute.

O presente Tratado permanecerá em vigor durante três anos, considerando-se prorrogado por tácita renovação, amenos que venha ser denunciado por uma das Altas Partes Contratantes, um ano da terminação dêsse período.

Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Tratado e nele afixaram os seus respectivos sêlos.

Feito na cidade do Rio de Janeiro aos doze dias de Maio de 1954, em dois exemplares, nos idiomas português, árabe e francês, fazendo fé o texto francês em caso de dúvida sôbre a interpretação dos textos português e árabe.

Vicente Ráo

Magid Arslan