Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide Decreto nº 49.725, de 1960 ) |
Concede à Companhia Real de Seguros autorização para funcionar e aprova os seus Estatutos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operação de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a Companhia Real de Seguros, com sede nesta Capital, representada por seus incorporadores e constituída por Escritura Pública de 25 de junho, retificada e ratificada pela de 3 de dezembro, ambas do corrente ano, lavradas no 21º Tabelionato de Notas desta Capital, bem como aprovar os Estatutos adotados pelos subscritores do seu capital.
Art. 2º A Sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1956; 135º da independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.12.1956