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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 39.093, DE
30 DE ABRIL DE
1956.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I, da Constituição e nos têrmos do art. 14, da Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950,
Decreta:
Art.
1º Os arts. 26 - 33 - 34 - 50 - 62 - 102 - 271 - 272 - 273 - 279 - 280 - 281 -
282 - 286 - 289 - 291 - 293 - 294 - 322 - 354 - 355 - 365 - 432 - 433 - 444 -
445 - 450 - 451 - 453 - 454 - 455 - 458 - 459 - 461 - 462 - 463 - 465 - 471 -
476 - 495 - 505 - 507 - 509 - 510 - 523 - 529 - 531 - 537 - 538 - 540 - 545 -
549 - 551 - 580 - 583 - 611 - 621 - 658 - 660 - 668 - 669 - 681 - 682 - 688 -
797 - 820 - 825 - 880 - 908 - 921 - 922 - 928 - 939, do Decreto nº 30.691, de 29
de março de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
26 - 4 - "posto de desnatação" assim denominado o estabelecimento destinado ao
desnate do leite, bem como à pré-fabricação de caseína.
Art.
33 - 7 - Dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e
preparo de matérias primas e produtos comestíveis, montadas em estrutura de
ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo branco ou mármore e também
mesas de madeira revestidas de chapas metálicas inoxidáveis.
Art.
34.
§
1º - A D. I. P. O. A. pode permitir a utilização de maquinário destinado ao
fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais.
§
2º - A inspeção de produtos vegetais nos estabelecimentos sob a Inspeção
Federal, far-se-á de acôrdo com o presente Regulamento.
Art.
50.
Parágrafo
único - Será automàticamente cancelado o registro do estabelecimento que não
fizer o comércio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do
que interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo.
Art.
62 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação
humana para efeito de registro ou relacionamento, é obrigatória a apresentação
de boletim oficial de exame da água do abastecimento que prove estarem
satisfeitas as alíneas, a), b), c), d) e e),
sendo facultativo as demais alíneas.
Art.
102 - 6 - quando o estabelecimento funciona em regime de Inspeção Federal e está
afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente, habitações adequada
aos servidores ou condução, no caso de não haver meio de transporte público
fácil e acessível condições que serão julgadas pela D. I. P. O. A.;
Art.
271.
§
2º - 1 - ponto de fusão dinal não superior a 42º C (quarenta e dois graus
centígrados).
Art.
272. Entende-se por "gordura caracú" o produto da fusão da medula de ossos
longos, enquadrando-se nas demais características da gordura bovina.
Parágrafo
único - É considerada fraude a adição de gorduras estranhas à matéria prima
própria ao produto.
Art.
273 - 1 - ponto de fusão não superior a 46º C (quarenta e seis graus
centígrados).
Art.
279. A banha se classifica em:
a)
banha extra
b)
banha
c)
banha refinada
Art.
280. Entende-se por "banha extra" o produto obtido pela fusão de tecidos
adiposos frescos de suínos, isentos de ossos e tanto quanto possível tecidos
musculares, em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos de dupla parede sob
temperatura moderada e sem qualquer beneficiamento posterior, a não se a
sedimentação, filtração e eliminação de umidade.
Parágrafo
único - A "banha extra" deve satisfazer às seguintes especificações:
1 -
côr branca ou branco creme;
2 -
odor a torresmo;
3 -
textura homogênea ou ligeiramente granulada;
4 -
umidade e resíduos - 0,5% (meio por cento) no máximo;
5 -
acidez no estabelecimento produtor - 1 ml (um mililitro) em soluto alcalino
normal (por cento) no máximo;
6 -
ranço (Kreis) - ausência.
Art.
281. Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão dos tecidos adiposos de
suínos, em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos de dupla parede, sob
temperatura moderada e sem qualquer beneficiamento posterior, a não ser a
sedimentação, filtração e eliminação da umidade.
Parágrafo
único - A "banha" deve satisfazer às seguintes especificações:
1 -
côr branca ou branco creme;
2 -
odor a torresmo;
3 -
textura homogênea o ligeiramente granulada;
4 -
umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
5 -
acidez no estabelecimento produtor - 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino
normal (por cento), no máximo;
6 -
ranço (Kreis) ausência.
Art.
282. Entende-se por "banha refinada" o produto obtido pela fusão dos tecidos
adiposos de suínos em autoclave sob pressão ou em tachos abertos de dupla
parede, sob temperatura moderada, submetida a um beneficiamento subsequente
compreendendo clarificação, desodorização parcial, filtração e eliminação de
umidade.
§
1º A "banha refinada" deve satisfazer as seguintes especificações:
1 -
côr branca;
2 -
odor levemente a torresmo;
3 -
textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada;
4 -
umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
5 -
acidez no estabelecimento produtor - 3 ml (três mililitros) em soluto alcalino
normal (por cento), no máximo;
6 -
ranço (Kreis) ausência.
§
2º - É permitida para os produtos definidos aos artigos 281 e 282, a
cristalização da banha em batedores abertos de dupla parede com circulação de
água fria rôlo frigorífico ou por outro processo adequado.
Art.
286. É permitido o uso de substâncias químicas para neutralizar ou branquear a
banha refinada, mediante prévia aprovação da D. I. P. O. A.
Parágrafo
único - Êsses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do
beneficiamento.
Art.
291. É permitido o emprêgo de anti-oxidantes na banha, exceção da extra, desde
que aprovados pela D. I. P. O. A. e mediante declaração nos respectivos rótulos.
Art.
293. Entende-se por "unto fresco" ou "gordura de porco em rama" a gordura cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do
envoltório dos rins e de outras vísceras, devidamente prensados.
Art.
294. O "unto ou "gordura de porco em rama" deve satisfazer as seguintes
especificações:
1 -
ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
2 -
isento de manchas e coágulos sanguíneos e de tecido muscular;
3 -
não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;
4 -
boa apresentação comercial, em embalagem que proteja o produto do contato com
substâncias estranhas e de contaminações.
Art.
322.
§
2º - A "farinha de ossos crus" deve conter no mínimo, 23% (vinte e três por
cento), de proteína e 44% (quarenta e quatro por cento) entre fosfatos tricálcico e de magnésio.
Art.
354.
§
3º - O comércio varejista só pode expor ao consumo margarina em embalagem não
superior a 2kg (dois quilogramas).
Art.
355. Seja qual fôr a embalagem da margarina os estabelecimentos produtores ficam
obrigados a armazená-la em temperatura não superior a 10º C (dez graus
centígrados).
Art.
365. Só podem ser adicionados aos produtos cárneos, sal (cloreto de sódio),
açúcar (sacarose), glicose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos
puros de origem vegetal, nitrato de nitrito de sódio, nitrato de potássio
(salitre), e nitrito de potássio, tolerando-se, nos produtos acamineral fixo
total, tolerando-se até 200 (duzentas) partes por milhão e nitrato até (uma) 1
parte por mil, separadamente.
Art.
432. A charque não deve conter mais de 35% (trinta e cinco por cento) de umidade
nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total, tolerando-se
até 5% (cinco por cento) de variação.
Art.
433.
§
4º - 3 - pH 4,7 a 6,5 (quatro e sete décimos a seis e cinco décimos)
numa solução de 12,5% (doze e meio por cento).
Art.
444. Considera-se resfriado, o pescado fresco, com as características
determinadas no art. 440 mantido em temperatura oscilando entre + 2º C (mais
dois graus centígrados) e - 2º C (menos dois graus centígrados).
Art.
445. Considera-se congelado o pescado previamente lavado, fresco de acôrdo com
as características do art. 440, tratado pela congelação rápida, em temperatura
não superior a -25º C (menos vinte e cinco graus centígrados), logo após sua
captura ou a descarga, desde que não sofra interrupção a cadeia de frio a que
foi submetido.
Art.
450. As conservas podem ser preparadas com pescado fresco, com o que tenha sido
submetido à ação do frio ou outro processo de conservação e se classificam em:
Art.
451. Conservas finas são as preparadas com pescado escolhido, limpe e
eviscerado, cozido em vapor, ar quente ou raios infra-vermelhos, ou fritas em
banha manteiga, azeite ou óleo comestível, envasados em recipientes adequados e
esterilizadas, adicionadas de líquidos ou môlho diversos, compreendendo os
seguintes tipos:
3 -
em môlhos diversos;
4 -
em vinagre ou vinho branco;
5 -
em escabelhe;
6 -
ao natural.
Art.
453. Entende-se por conserva de pescado em môlho diversos, a que tenha como
conservador principal, môlho com base em meio aquoso ou gorduroso.
Art.
454. Entende-se conserva de pescado "em vinagre" ou em "vinho branco" a que
tenha por conservador principal um dêsses produtos.
Art.
455. Entende-se por conserva de pescado "em escabeche", a que tenha por líquido
de cobertura, vinagre misturado com vinho branco e adicionado de condimentos.
Art.
458. Entende-se por conserva de pescado "ao natural", quando após cozimento a vapôr em ar quente ou raios infra-vermelhos ou frito em azeite ou óleo
comestível, o pescado é enlatado em salmoura traca e depois esterilizado.
Art.
459. Conservas comuns são as preparadas por processos físicos e químicos
previstos neste Regulamento, embaladas em recipientes apropriados e adicionados
ou não de condimentos, compreendendo os seguintes tipos:
2 -
pescado salgado - sêco
Art.
461. Entende-se por "pescado salgado - sêco", o produto obtido pela disecação do
pescado fresco convenientemente limpo eviscerado, com ou sem ossos ou espinhas
curado em salmoura ou pela salga a sêco, prensado ou não e submetido à secagem
natural ou artificial.
Art.
462. Entende-se por pescado dessecado o produto obtido pela mais perfeita
desidratação do pescado fresco, integro, limpo e eviscerado, com ou sem ossos ou
espinhas curado em salmoura o pela salga a sêco, prensado ou não.
Art.
463. Entende-se por "pescado prensado" o produto obtido do pescado fresco,
convenientemente preparado e submetido ao processo de cura em salmoura a 24º Be,
durante um período nunca inferior a 20 dias e, posteriormente, prensado.
Art.
465. Os camarões industrializáveis, podem se apresentar nos seguintes tipos:
1 -
camarões congelados
2 -
camarões enlatados
3 -
camarões salgado-sêco
Art.
471. A inspeção do pescado e de suas conservas está sujeita aos demais
dispositivos dêste Regulamento naquilo que lhes fôr aplicável e no que constar
das Instruções que serão baixadas pela D. I. P. O. A.
Art.
476.
§
1º - Os Estados que dispuserem de estudos de padrão regional poderão, mediante a
aprovação da D. I. P. O. A., adotar outros padrões de leite para consumo local,
não se permitindo o comércio interestadual dêste produto.
Art.
495. É proibido, nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou
total do leite destinado ao consumo.
Art.
505. São leites de consumo "in natura": o integral, o padronizado, o
magro e o desnatado, que devem ser identificados.
§
1º - leia-se parágrafo único.
Art.
507.
5 -
leite desnatado.
Art.
509. Nas localidades onde existir usina de beneficiamento de leite, não é
permitido a venda do leite cru, não podendo a autoridade estadual ou municipal
dar concessão para o comércio dêste tipo de leite.
Art.
510.
§
4º - 4 - no "posto de refrigeração" ou no "entreposto-usina", será considerado a
temperatura máxima de 5º C (cinco graus centígrados) até ser pasteurizado
devendo a pasteurização ser iniciada dentro de 2 (duas) horas após o
recebimento.
§
5º - a distribuição a consumo deverá ser feita ao prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, após a chegada na usina.
C -
O leite tipo "C" deve satisfazer às seguintes condições:
2
-
dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento em
horas marcadas pela Inspeção Federal, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos
estabelecimentos até as 12 (doze) horas, se o leite não tiver sido prèviamente
resfriado. Êste prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e
conservado no máximo a 10º C (dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a 5º
C (cinco graus centígrados) no "pôsto de refrigeração".
3 -
ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e engarrafado
mecanicamente no próprio local de consumo permitindo-se a distribuição em carro
tanque nas condições previstas neste Regulamento.
§
13 - Êstes tipos de leite podem ser objeto de comércio interestadual, submetidos
à operações de pré-aquecimento, refrigeração e congelação.
§
14 - Vigoram para os leites "magro e desnatado" as mesmas exigências para o
leite tipo "C", quanto a horário de beneficiamento e condições de distribuição.
Art.
523 - 3 - Impressos nas côres: azul par o tipo "A"; verde para o tipo "B";
natural para o tipo "C"; vermelho para o "magro" e amarelo para o "desnatado"
com inscrição do tipo respectivo.
Art.
529 - 1 - só para leites "magros" e "desnatados" "pasteurizado", com tolerância
para o tipo "C", enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de
consumo, para engarrafamento total.
Art.
531. Permite-se a homogenização de qualquer tipo de leite, desde que em
aparelhagem prèviamente aprovada.
Art.
537 - 4 - apresenta modificações em suas propriedades órganolégicas, inclusive
impurezas de qualquer natureza e acidez interior a 15º (quinze graus) Dornic, ou
superior a 18º (dezoito graus) Dornic.
§
1º - 5 - extrato sêco, não inferior a 11,5% (onze e meio por cento)
Art.
538 - 2 - extrato sêco total 12% (doze por cento).
3 -
extrato sêco desengordurado 9% (nove por cento).
4 -
densidade a 15º C (quinze graus centígrados) entre 1031 (mil e trinta e um) e
1035 (mil e trinta e cinco).
Art.
540. Para a determinação do padrão bacteriológico e das enzimas de leite,
adotam-se as provas de redutase, fosfatasse, peroxidase, contagem microbina e
teste de presença de coliformes.
Art.
545. Serão aplicadas as multas previstas neste Regulamento, ao estabelecimento
que expuser à venda leites de qualquer tipo, com padrões bacteriológicos e
físico - químicos não correspondentes ao respectivo tipo.
§
4º - leia-se parágrafo único.
Art.
549 - 1 - creme de mesa pasteurizado ou creme doce - quando submetido à
pasteurização e de acidez não superior a 18. D (dezoito graus Dornic);
3
-
creme de mesa esterilizado - quando esterilizado adicionado ou não estabilizado
aprovado pela D. I. P. O. A. e de acidez não superior a 18º D (dezoito graus Dornic).
Art.
551. - 2 - Acidez máxima de 18º D (dezoito graus Dornic) nas variedades "doce" e
"esterelizado" e de 50º D (cinqüenta graus Dornic) na variedade "ácida".
Art.
580. Entende-se por "manteiga de cozinha" o produto que não satisfazendo às
exigências legais quanto à composição química das demais variedades, alcance no
mínimo, 60 (sessenta) pontos na escala prevista neste Regulamento apresentando
acidez até 10 ml (dez mililitros) em soluto alcalino norma em 100 g (cem gramas)
de matéria gorda tolerando-se até 12 ml (doze mililitros), nos Estados do Norte
e Nordeste.
Art.
583 - 1 - Apresentar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de matéria gorda.
Art.
611 - 2 - pêso 15g (quinze gramas) a 5kg (cinco quilogramas).
§
4º - êste queijo será designado "queijo pasteurizado" quando obtido da fusão a
vácuo de queijo especialmente fabricado para a finalidade e manipulado em
aparelhagem própria.
Art.
621. O queijo tipo Mussarela é o produto de massa filada, obtido de leite cru ou
pasteurizado, não prensada, entregue ao consumo até 5 (cinco) dias após a
fabricação. Deve apresentar:
1 -
formato variável, entre cilíndrico chato e paralepípedo;
2 -
pêso de 15g (quinze gramas) a 2kg (dois quilogramas).
Art.
658 - 2 - apresentar acidez, em ácido lático, entre 0,08 e 0,16g% (oito
centésimos e dezesseis centésimos de grama por cento), quando na diluição de uma
parte do produto para 2,5 duas e meia partes de água:
3 -
apresentar na reconstituição, em volume, uma parte do leite para 2,25 (duas e
vinte cinco centésimos) partes de água, teor de gordura que atinja o limite do
padrão do leite de consumo correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento),
no mínimo de extrato sêco total do leite, e, no máximo, 45% (quarenta e cinco
por cento), de açúcar, excluído a lactose.
Art.
660 - 2 - apresentar no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de água e 55%
(cinqüenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose e, no mínimo, 6%
(seis por cento) de proteína.
Art.
668 - 1 - leite em pó integral - o que apresentar, no mínimo 24% (vinte e quatro
por cento) de gordura.
Art.
669. Entende-se por "leite em pó modificado" o produto resultante da dessecação
do leite prèviamente preparado considerando-se como tal, além do acêrto do teôr
de gordura, a acidificação por adição de fermentos láticos ou de ácido lático e
o enriquecimento com açúcares, com sucos de frutas ou com outras substâncias
permitidas não se classificando nesta categoria, o produto simplesmente
adicionado de vitaminas.
Art.
681.
§
1º - 3 - teôr em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por
cento);
Art.
682 - 3 - teôr em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento);
Art.
688.
§
3º - teôr em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento);
Art.
797. A data da fabricação, conforme natureza do continente ou envoltório, será
impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou curto processo a juízo da D.
I. P. O. A., detalhando dia, mês e ano, podendo êste ser representado pelos dois
últimos algarismos.
Art.
820 - 1 - indicar o tipo do leite nos fechos, cápsulas ou tampos do recipiente e
dia de semana da saída ao consumo e o nome do estabelecimento de origem, com a
respectiva localidade.
Art.
825 - 1 - tratando-se de queijo de massa submetida à fusão, pode ser indicado o
tipo de queijo empregado; havendo mistura de diferentes tipos, pode ser feita a
simples declaração de "queijo fundido" ou "queijo pasteurizado" conforme o caso.
2 -
é facultativo a indicação da percentagem de gordura no extrato sêco total;
Art.
880.
a)
1 - aos que desobedecerem a qualquer das exigências sanitárias era relação ao
funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependência, bem
como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos,
inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;
7 -
aos que infligirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem para as quais não
tenham sido especificados outras penalidades;
b)
8 - aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não
realizarem a lavagem e higienização do vasilhame de frascos, de carros tanques e
veículos em geral;
10
- aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassarem a capacidade máxima de
abate industrialização ou beneficiamento;
c)
5 - aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacôrdo
com as determinações da Inspeção Federal;
Art.
908. Será instituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão composta de 10
(dez) membros dos quais 5 (cinco) representantes da D. I. P. O. A., 1 (um)
representante da D. D. S. A. todos do D. N. P. A., 3 (três) representantes de
Secretárias de Agricultura dos Estados a 1 (um) do Departamento Nacional de
Saúde Pública, os quais, sob a presidência do Diretor da D. I. P. O. A., que
será membro nato, se reunirá, no Distrito Federal, no mínimo de quatro em quatro
anos, no mês de outubro, para examinar a execução do presente Regulamento e
indicar as modificações que couberem, tendo em vista as dificuldades surgidas e
sua aplicação prática.
Art.
921. Nas pequenas fábricas de conservas de pescado, cujo volume de resíduos
industrializáveis não justifique a instalação de aparelhagem para a sua
transformação, fica, a juízo da D. I. P. O. A., permitido o encaminhamento dessa
matéria prima a estabelecimentos dotados de maquinário próprio à finalidade.
Art.
922 - 2 - permitir que os entrepostos de pescado e fábricas de conservas de
pescado recebam peixe salgado e camarão salgado-sêco resultante das atividades
dos pescadores da região, mediante rigorosa reinspeção no ato do recebimento,
não podendo êsses produtos constituir objeto de comércio internacional.
Art.
928.
§
6º - O queijo Minas frescal, de leite pasteurizado, só pode ser enviados aos
atacadistas, a partir do terceiro dia de fabricação, desde que em embalagem
especial; as demais variedades só podem ser expedidas após dez (10) dias de
fabricadas.
Art.
939. As línguas dos animais que reagirem à inocilação podem ter aproveitamento
condicional, em enlatados, salsicharia ou preparo de pastas, após cozimento ou
esterilização e retirada da camada epitelial, não podendo ser objeto de comércio
internacional.
§
2º - leia-se parágrafo 1º.
§
2º - Nos animais não reagentes, as línguas que não apresentarem reação visível,
poderão ser dadas ao consumo, exceto ao comércio internacional.
Art.
2º Ficam revogados os
§§ 1º e 2º do art. 272,
parágrafo único do art. 352,
arts.
408 e 410, item 9 do artigo 422,
item 2 do art. 440,
item 6 do art. 459,
item 3,
letra a do art. 504, § 2º do art. 505,
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 545 e
§ 1º
do art. 939.
Art.
3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 30 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.5.1956
*