Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza os cidadãos brasileiros Juvenal Felicíssimo e Jesuino Felicíssimo Júnior a lavrar leocofilito, quartzito e associados no Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Juvenal Felicíssimo e Jesuino Felicíssimo Júnior a lavrar leocofilito quartzito e associados em terrenos de propriedade dos sucessores dos espólios de João Batista Moraes e Iria Cândida de Moraes no imóvel denominado Sítio Santo André, distrito e município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, numa área de quarenta hectares (40ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice no centro da tôrre metálica número quarenta e três (43) da linha de transmissão de alta tensão da The São Paulo Tramway Light ande Power Co. Ltda. e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m) vinte e um graus sudeste (21ºSE); mil metros (1.000m), sessenta e nove graus nordeste (69ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.3.1956