Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Baixa novo Regulamento para os Cursos de Administração do D. A. S. P., instituídos pelo Decreto-lei nº 2.804, de 21 de novembro de 1940. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da finalidade dos Cursos de Administração
Art. 1º Os Cursos de Administração, instituídos pelo Decreto-lei número 2.804, de 21 de novembro de 1940, tem por finalidade executar o treinamento dos servidores de Estado visando a sua preparação, aperfeiçoamento e especialização.
Parágrafo único. Os Cursos de Administração poderão ser franqueados a pessoas estranhas ao Serviço Público, por autorização do Diretor dos Cursos.
CAPÍTULO II
Da organização dos Cursos
Art. 2º Os Cursos de Administração compreendem seções permanentes, cursos avulsos e cursos extraordinários.
Art. 3º Seção permanente é o agrupamento racional de cursos destinados a proporcionar preparação e aperfeiçoamento sistemático em determinado setor do Serviço Público Federal.
Art. 4º São considerados avulsos os cursos tomados isoladamente de uma seção ou os que não tenham sido incluídos em qualquer seção.
Art. 5º Cursos extraordinários são os que, embora não façam parte integrante o plano ordinário de treinamento, se tornem necessários à solução de casos especiais
Art. 6º Os cursos previstos neste Decreto serão lecionados no Distrito Federal, podendo, mediante proposta do Diretor dos Cursos e a juízo do Diretor Geral, estender-se aos Estados e Territórios, a cargo exclusivamente de órgãos regionais do D. A. S. P. ou regime de colaboração com as autoridades locais.
Parágrafo único. Poderão, ainda, os cursos de que trata êste Decreto ser ministrados por correspondência e pelo rádio.
CAPÍTULO III
Das Seções Permanentes
Art. 7º São seções permanentes dos Cursos de Administração:
a)
- I Seção - Administração Geral.
b)
- II Seção - Administração Especial.
c)
- III Seção - Atividades Auxiliares da Administração.
Art. 8º A I Seção atende ao preparo de pessoal na área de Administração Geral, habilitando-o para as funções comuns a todos os órgãos do Serviço Público Federal.
Art. 9º A II Seção se incumbirá de preparo de pessoal destinado à administração de serviços peculiares a determinados órgãos de administração.
Art. 10. A III Seção tem por finalidade preparar pessoal para o exercício das atividades auxiliares da administração e suprir deficiências no preparo fundamental do servidor do Estado.
Art. 11. As seções compõem-se de cursos básicos obrigatórios, e de cursos de livre escolha.
§ 1º Curso básico é o considerado requisito para ingresso nos cursos de livre escolha, para os alunos que se matriculam em uma seção.
§ 2º Os cursos de livre escolha constituem especializações.
Art. 12. O Diretor Geral, por proposta do Diretor dos Cursos, determinará anualmente quais os cursos básicos e de livre escolha que integrarão as seções permanentes.
Parágrafo único. Igualmente por proposta do Diretor dos Cursos e a critério do Diretor Geral, poderão ser organizadas subseções, constituídas de um conjunto de cursos básicos e de um ou mais dos de livre escolha de cada seção.
CAPÍTULO IV
Dos cursos avulsos e extraordinários
Art. 13. Os Cursos avulsos, de matéria não incluída em unidades de
seção, bem como os de extraordinários, serão criados por Portaria do Diretor
Geral mediante proposta do Diretor dos Cursos.
Art. 14. Os cursos extraordinários compreenderão entre outros:
a)
- Os planejados e organizados para efeito de adaptação ou readaptação de servidores do Estado;
b)
- Os que se fizerem necessários para ministrar instrução de emergência.
Parágrafo único. RETRIAIAIA
CAPÍTULO V
Do regime dos cursos
Art. 15. As inscrições verificar-se-ão em épocas e sob condições
fixadas no edital de abertura.
Art. 17. O acesso aos cursos de livre escolha depende de aprovação
nos cursos básicos da seção correspondente, ou, para os que os tomarem como
avulsos, de prova vestibular.
Art. 18. Os requisitos para admissão nos cursos extraordinários e nos
avulsos não integrantes de seção serão fixados, oportunamente de acordo com a
natureza e a finalidade de cada um, pelo Diretor dos Cursos.
Art. 19. A época, as normas da realização e o critério de julgamento
das provas de seleção e vestibulares bem como das destinadas a avaliar o
aproveitamento do ensino, serão fixados pelo Diretor dos Cursos.
Art. 20. A juízo do Diretor dos Cursos, a prova exigida para admissão
em qualquer dos cursos poderá ser substituída, excepcionalmente por outra forma
de comprovação da posse, pelo candidato, do nível de conhecimento a ela
correspondente.
Art. 21. Ao candidato inscrito em seção caberá preferência na lotação
dos cursos de livre escolha da mesma.
Art. 22. A matrícula far-se-á depois de homologado a classificação
oriunda do processo de habilitação, pelo Diretor dos Cursos, observada a lotação
fixada para cada curso.
Art. 23. Ao aluno que concluir, de acôrdo com as instruções fixadas,
os cursos de uma seção ou subseção, será expedido o diploma que indicará os
cursos feitos e os graus com que foi aprovado.
Art. 24. Ao aluno que terminar curso avulso ou extraordinário, com as
notas de aprovação previstas, expedir-se-á certificado de conclusão de curso com
indicação das notas finais obtidas.
CAPÍTULO VI
Dos Professôres
Art. 25. Os cursos serão ministrados por especialistas nacional ou
estrangeiros designados, na forma da legislação em vigor, pelo Diretor-Geral,
mediante indicação do Diretor dos Cursos.
§ 1º Poderão também ser designados professôres funcionários ou extranumerários.
§ 2º Em casos especiais e com expressa autorização do Presidente da República, os servidores designados na forma do § 1º dêste artigo, poderão ser dispensados dos trabalhos da repartição em que estiverem lotados.
Art. 26. Excetuada a hipótese do § 2º do artigo anterior, os
professôres perceberão nos termos da legislação vigente, honorários fixados para
cada disciplina, pelo Diretor-Geral, e que não poderão exceder as seguintes
importâncias, salvo autorização expressa em contrário, do Presidente da
República:
Por hora de aula dada - até Cr$ 200,00
Por elaboração de súmula de aula até - Cr$ 100,00.
Parágrafo único. Os professôres que forem encarregados da preparação e correção de provas perceberão, ainda, honorários correspondentes a essas funções de acôrdo com a tabela aprovada pelo Diretor Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 27. Os Cursos terão professôres - coordenadores, professôres e
professôres auxiliares.
Parágrafo único. Além dos professôres de que trata êste artigo, poderão ainda ser designados, na forma do art. 25, professôres-conferencistas de renome cabendo ao Diretor-Geral arbitrar os honorários respectivos.
Art. 28. Havendo várias turmas da mesma disciplina, o Diretor dos
Cursos designará um professor coordenador, cujas atribuições especiais serão a
organização do programa e das provas do curso, depois de ouvidos os demais
professôres bem como a coordenação do ensino de tôdas as turmas da disciplina em
apreço, durante o ano.
Art. 29. Os professôres são responsáveis pelo ensino de curso ou
tópico de curso cuja regência lhes tenha sido confiada.
Art. 30. Aos professôres auxiliares cabem o exercício normal de
coadjuvação e a substituição eventual dos professôres.
Art. 31. Além das que forem previstas em instruções especiais, são
obrigações comuns a todos os professôres:
a)
A estrita observância dos honorários de trabalho;
b)
a elaboração dos programas, de acôrdo com as mesmas normas e instruções do Diretor dos Cursos;
c)
a responsabilidade pela ordem interna e completa execução dos cursos que regerem;
d)
a elaboração, dentro dos processos e modêlos aprovados pelo Diretor dos Cursos e sob a orientação do professor coordenador, da matéria destinada às provas;
e)
o julgamento das provas;
f)
dar parecer em pedido de revisão de provas;
g)
elaboração de súmulas, salvo determinação expressa em contrário do Diretor;
h)
auxiliar a administração dos Cursos, observando e fazendo observar o presente regulamento e instruções de serviço.
CAPÍTULO VII
Dos alunos
Art. 32. O aluno que se encontrar impossibilitado de cumprir as obrigações deverá requerer trancamento cancelamento de matrícula.
Parágrafo único. O aluno que infringir o disposto neste artigo não poderá requerer nova matrícula.
Art. 33. O trancamento de matrícula assegura o direito ao curso em qualquer ano em que êle seja ministrado.
Art. 34. Será automaticamente eliminado o aluno que:
a)
não se submeter ao regime prescrito pelo presente regulamento ou instruções especiais;
b)
não se sujeitar ao regime disciplinar estabelecido;
c)
faltar a mais de 1/3 das aulas do curso em que estiver matriculado.
Art. 35. Não haverá, sob nenhum pretexto, abono de faltas.
Art. 36. O aluno que tiver sua inscrição cancelada poderá todo o direito ao curso.
Art. 37. A critério do Diretor, poderão ser admitidos alunos ouvintes, em número nunca superior a 20% dos alunos regulares, em cada turma.
Parágrafo único. Nenhum direito é assegurado ao aluno ouvinte.
Art. 38. Em instruções especiais o Diretor dos CA. Poderá estabelecer outras obrigações para os alunos.
CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais
Art. 39. Sempre que se fizer necessário, o Diretor dos Cursos
designará servidores como auxiliares de professôres e da Secretaria, na correção
e fiscalização das provas, bem como nos trabalhos de coordenação dos cursos.
Parágrafo único. Desde que exercidas fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos os servidores, essas funções poderão ser remuneradas de acôrdo com tabela que, para êsse fim, o Diretor dos Cursos submeterá à aprovação do Diretor Geral.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, à
vista do parecer do Diretor dos Cursos.
Art. 41. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
F. de Menezes Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.2.1956