Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende, até 30 de novembro de 1956, a vigência de dispositivos do Regulamento de Promoções para os Oficiais da Armada. |
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, até 30 de novembro de 1956, as exigências das alíneas b do art. 52, c do art. 54, c do art. 55 e c do art. 93, tôdas do Regulamento de Promoções para os Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto número 3.121, de 3 de outubro de 1938.
Art. 2º O disposto neste decreto vigora a partir de 1º de janeiro de 1956.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
Antônio Alves Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.1.1956