O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do
art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho
de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 21.108, de 11 de maio de
1946, que outorgou ao Estado de Minas Gerais, em emprêsa que
organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da
corredeira do Fecho do Funil, no rio Paraopeba, distrito e
município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º É outorgada ao Estado de Minas Gerais, respeitados os
direitos de terceiros concessão para o aproveitamento
progressivo da energia hidráulica do rio Paraopeba, no trecho
compreendido entra a corredeira fêcho do funil, no referido rio,
município e distrito de Mateus Leme e a cachoeira do Salto
exclusive, no distrito de Jeceaba, município de João Ribeiro,
Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Em
portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos
projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a
descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como
das subseqüentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos
correspondentes.
Art. 3º O aproveitamento destina-se:
I - Ao suprimento de energia elétrica, em alta tensão, a
concessionária, de serviços públicos de eletricidade, na Zona
Central do Plano de Eletrificação do Estado de Minas Gerais.
II - Ao fornecimento de energia elétrica para serviço público,
de utilidade pública e para comércio de energia, na Zona
Central, mencionada no inciso anterior, respeitados os direitos
de terceiros, anteriormente adquiridos.
Art. 4º Caducará o presente título, independente de ato
declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições
seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três
(3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da
publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento
hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão
de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo
de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da
aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados
pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos
a que se refere êste art. poderão se prorrogados, por ato
Ministro da Agricultura.
Art. 5º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas
proximidades do aproveitamento, onde e deste quanto fôr
determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às
observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua
que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º O capital a remunerar será efetivamente investido nas
instalações do concessionário, em função da sua indústria,
concorrendo, de forma permanente, para a produção transmissão e
distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tarifas de fornecimento de energia serão fixados e
trienalmente revistos pelo Ministério da Agricultura.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se
refere o art. 6º, será criado um fundo de reserva que proverá às
renovações, determinadas pela depreciação ou impostos por
acidentes.
Parágrafo único. A
constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de
renovação, está realizada por quota especial, que incidirá sôbre
as tarifas, sob a forma de percentagem, esta quota será
determinada tendo-se em vista a duração a duração média do
material e cuja renovação a dita reserva, terá que atender
podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das
tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o seu patrimônio a
constituir-se na forma do art. 6º, reverterá ao Estado de Minas
Gerais, no caso da incorporação dos serviços à emprêsa que fôr
organizada para essa exploração, observado o disposto nos
artigos 165 e 166 do Código de Águas, sendo a emprêsa
concessionária indenizada de seu investimento ainda não
amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de
renovação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito da
reversão, que lhe é assegurado neste artigo, no caso da
constituição da sociedade prevista art. 1º, terá, todavia, o
direito de pedir ao Govêrno Federal a renovação, ou prorrogação,
na forma e com as condições previstas no contrato da concessão.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária
obrigada dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do
Estado de Minas Gerais e a apresentar o requerimento de
prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6)
meses antes do término do respectivo prazo
Art. 10. A presente concessão vigorará pelo prazo de cinqüenta
(50) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e
67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Porto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.2.1955.
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