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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 34.893, DE 5 DE JANEIRO DE 1954.

Revogado pelo Decreto nº 42.820, de 1957

Regulamentada a execução da lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, que institui a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o Exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo, 87, I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 13 da Lei. nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953.

decreta:

CAPÍTULO I

DA CARTEIRA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º. A Carteira do Comércio Exterior, abreviadamente denominada CACEX, instituída pela lei. nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, em substituição à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A, é subordinada ao Ministério da fazenda, como a Agência do Govêrno Federal para a execução dos serviços operações previstos na referida lei.

§ 1º O Ministro de Estado dos Negócios da fazenda contratará com o Banco do Brasil S.A, a execução dos serviços a cargo da CACEX, sem prejuízo da estrutura jurídico-administrativa desta.

§ 2º Os serviços administrativos da CACEX serão organizados e disciplinados no regulamento que elaborar, e qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da fazenda.

§ 3º A CACEX deverá manter um representante em cada Capital do Estado.

Art. Compete precipuamente à Carteira de Comércio Exterior:

I - licenciar a exportação e a importação;

II - exercer a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação e tipos declarados nas operações de exportação e importação, com o fim de evitar fraudes;

III - submeter ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito a classificação das mercadorias e produtos de importação, de acôrdo com a sua natureza ou grau de essencialidade, divididos em categorias, para efeito da distribuição das disponibilidades de câmbio;

IV - financiar, em casos especiais, segundo critérios gerais fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, a exportação, assim como a importação de bens de produção e consumo de alta essencialidade;

V - calcular, nos processos encaminhados pelas Repartições Alfandegárias, para os fins do art.45, o valor das mercadorias e objetos importados sem a competente licença;

VI - fixar, dentro das disponibilidades destinadas pela carteira de Câmbio à licitação para importações, as porcentagens a serem distribuídas pelas categorias referidas no inciso III;

VII - comprar, por conta do Tesouro Nacional, quando previamente autorizada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda:

a) produtos nacionais exportáveis, de fácil e segura conservação, para o armanezamento e exportação em época oportuna, ou seja, quando a capacidade de absorção dos mercados consumidores permitir fazê-lo em condições satisfatórias;

b) produtos estrangeiros importáveis, indispensáveis ao abastecimento do país, para assegurar a regularidade do consumo, o equilíbrio dos preços ou a defesa de atividades fundamentais da economia nacional.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Art. 3º A carteira do Comércio Exterior será administrada por um Diretor, de livre nomeação do Presidente da República, com as mesmas vantagens, regalias e obrigações dos Diretores do Banco do Brasil S.A.

Art. 4º O Diretor da Carteira de Comércio Exterior integrará o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que passará a se constituir de seis membros, todos com direito de voto, cabendo a seu Presidente, em caso de empate, usar o voto de qualidade.

Art. 5º Ao Diretor da Carteira de Comércio Exterior incumbirá:

a) dar execução ao disposto no artigo 2º dêste decreto e demais obrigações que lhe couberem pela Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

b) dirigir os serviços de Carteira, velando pela observância das normas legais que lhe digam respeito;

c) fazer cumprir as decisões tomadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e Crédito referentes à sua alçada;

d) propor ao Presidente do Banco do Brasil S.A. a designação dos funcionários da Carteira, escolhidos dentre os quadro de pessoal e segundo as normas regulamentares dêsse Estabelecimento, e, excepcionalmente, de assistentes para o exercício de funções técnicas especializadas, sob a forma de contratos com o prazo determinado, sujeitos à aprovação do mesmo presidente.

Art. 6º As decisões de negatórias de licenças, proferidas pelo Diretor da Carteira de Comércio Exterior, somente serão tidas como definitivas, quando aprovadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para o qual será interposto recurso ex-offício, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO CONSULTIVA DE INTECÂMBIO COMERCIAL COM O EXTERIOR

Art. 7º Funcionará, junto a Carteira de Comércio Exterior, a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior, constituída pelo Diretor da Carteira de Comércio Exterior, como seu Presidente, pelo Chefe de Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores, pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por um representante do Ministério da Agricultura e de cada um dos seguintes órgãos: Carteira de Câmbio, Direção Executiva da Superintendência da Moeda e do Crédito, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Rural Brasileira e Federação das Associações Comerciais do Brasil.

Art. 8º A Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior poderá funcionar com a presença de seis membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria, cabendo ainda ao seu presidente o voto de qualidade.

§ 1º Das reuniões da Comissão poderão, a convite do presidente, participar, sem direito de voto, assessores ou assistentes técnicos da Carteira de Comércio Exterior.

§ 2º Os assuntos a serem debatidos na Comissão deverão ser submetidos preliminarmente à Asssessoria Técnica da Carteira do Comércio Exterior, que os relatará, sem a qualificação dos interessados quando casos singulares suscitarem questões de ordem geral.

§ 3º Não excederá de 7 (sete) dias o prazo de vista dos processos aos membros da Comissão.

§ 4º Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, considerando-se, porém, de caráter relevante seus serviços.

Art. 9º Compete a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior sugerir à Direção da Carteira de Comércio Exterior da medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento do comércio externo e os critérios gerais relacionados com o regime de licença de exportação e importação.

Art. 10 Em seus pronunciamentos e sugestões concernentes à classificação dos produtos de que trata o inciso III do art. 2º, a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior terá em vista:

a) as obrigações decorrentes de acôrdos internacionais;

b) o abastecimento do mercado interno;

c) favorecer a importação de produtos essenciais à economia nacional;

d) restringir a importação de artigos não essenciais ou que, embora essenciais, sejam produzidos no país em condições satisfatórias de quantidade e preço.

e) Os interêsses da segurança nacional;

f) A orientação traçada por órgãos especializados, quanto a produtos cuja economia a êles esteja subordinada.

Parágrafo único. A Comissão será ouvida quanto à fixação dos critérios gerais de que tratam os incisos III e IV do art. 2º.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE LICENÇAS, TAXAS, SECRETARIAS E LANÇOS, NAS OPERAÇÕES DO COMÉRCIO EXTERIOR.

Art. 11. O intercâmbio comercial com o exterior, nos têrmos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e na forma do disposto neste Regulamento, fica subordinado ao regime de licença.

Art. 12. Compete ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito estabelecer as normas gerais para execução do regime de que trata o artigo anterior.

Art. 13. As operações de câmbio referentes à exportação e importação de mercadorias, com os respectivos serviço de fretes, seguros e despesas bancárias, se efetuarão por taxas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monetário Internacional.

Parágrafo único. O Conselho poderá autorizar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. a estabelecer e cobrar sobretaxas de câmbio, variáveis ou não, segundo a natureza da mercadoria e grau de essencialidade, exigíveis sob a forma e critério que por êle forem adotadas os efeitos dos arts. 14, 27, 42 e 43.

Art. 14 As licenças de importação serão concedidas aos que as solicitarem, observadas as disposições dêste Regulamento e desde que provem dispor de documentos de promessas de venda de câmbio da respectiva categoria, emitidos pelo Banco do Brasil S.A., e adquiridas em público pregão, de acôrdo com intruções baixadas pelo Conselho de Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1.º Não dependem do pregão público, de que trata êste artigo, as importações previstas nos incisos V, VI, VII, IX do art. 27, e o licenciamento das que forem solicitadas pelas entidades referidas no inciso III do § 1º do art. 24 e, bem assim, o de máquinas, e de equipamentos industriais, considerados da mais alta essencialidade para o desenvolvimento econômico do país pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 2º Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, in fine, o Conselho da Superintendência da Moeda do Crédito solicitará o pronunciamento do Conselho Nacional de Economia.

§ 3º As importações executadas do sistema de licitação em pregão público, de que trata êste artigo, com a exclusão prevista no § 2º do artigo 27, ficarão sujeitas ao pagamento de sobretaxas que forem estabelecidas nos têrmos do parágrafo único do artigo 13.

Art. 15 As importações sem cobertura cambial ficarão sujeitas a normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 16 Tôdas as sobretaxas e produtos de lanços arrecadados nos têrmos dêste Regulamento se destinarão, em ordem de propriedade:

I - ao pagamento de bonificações aos exportadores;

II - à regularização de operações cambiais realizadas antes da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, por conta do Tesouro Nacional;

III - ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos da produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e ainda à compra de produtos agropecuários, de sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.

§ 1º As bonificações previstas no inciso I serão fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de modo a abranger a generalidade dos produtos de exportação e poderão ser divididas até o número de cinco categorias.

§ 2º O saldo da arrecadação das sobretaxas e produtos dos lanços, destinado ao financiamento previsto no inciso III, será aplicado pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., à qual incumbirá utilizar os depósitos feitos com êsse destino, pelo Tesouro Nacional, em conta especial, no aludido estabelecimento autorizados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, para cada exercício financeiro.

§ 3º As sobretaxas a que se refere êste Regulamento não têm caráter fiscal, sendo de ordem monetária e meramente cambial, devendo da sua aplicação, ser feita prestação de Contas ao Tribunal de Contas da União.

§ 4º Para êste efeito, os lanços do pregão público serão considerados sobretaxas.

CAPÍTULO V

DAS EXPORTAÇÕES

Art. 17. As licenças de exportação não serão concedidas pela Carteira de Comércio Exterior, nos seguintes casos:

a) quando exigirem os interêsses da segurança nacional;

b) quando o pagamento deva ser feito em moeda não arbitrável, seja aceitação seja considerada inconveniente formação de Câmbio nacionais;

c) quando a garantia de suprimento do mercado interno aconselhar a formação de estoques;

d) quando necessário a execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais;

e) quando o formulário do pedido estiver incorreto ou dolosamente preenchido.

Art. 18. As exportações de café continuam a ser reguladas pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e elas não se aplicando as disposições dos incisos I e II do art. 2º dêste Regulamento.

Parágrafo único. No exercício de sua função fiscalizadora concernente à exportação de café, o Instituto Brasileiro do Café obedecerá às conveniências cambiais, sob orientação da Carteira de Câmbio.

Art. 19. Os pedidos de licença de exportação deverão ser apresentados em formulário próprio, que será fornecido pela Carteira de Comércio Exterior.

Art. 20. As licenças de exportação, emitidas no mínimo em 3 (três) vias, das quais uma se destinará à Fiscalização Bancária e as outras à repartição aduaneira competente, terão prazo de validade, para embarque, estipulado de acôrdo com a natureza e as condições de fornecimento dos dutos.

Art. 21. As mercadoria destinadas a exportação terão seu embarque fiscalizado pelas autoridades aduaneiras, de modo a se verificar se estão de acôrdo com as específicas constantes da respectiva licença.

§ 1º A efetuar o despacho, a repartição aduaneira anotará, em uma via das licença - que em seguida devolverá à Carteira - o nome da embarcação, a data do embarque e a quantidade de mercadoria embarcada.

§ 2º Nos casos de embarques parcelados serão feitas nas licenças as devidas anotações, permanecendo tais documentos utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.

Art. 22 Quando se tratar de produtos para o consumo de bordo, a licença consistirá em “visto” apôsto pela Carteira na guias de embarque”.

Art. 23. Os donativos de reduzido valor, a bagagem de passagem até o valor de CR$100.000,00, ou as amostras de produtos nacionais, independem de licença da exportação.

CAPÍTULO VI

DAS IMPORTAÇÕES

Art. 24 Só poderão efetuar importações os comerciantes desse ramos, devidamente registrados.

§ 1º Executam-se da regra estabelecida neste artigo:

I - as firmas e emprêsas industriais, quando para seu próprio uso ou consumo;

II - as associações rurais, inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importação destinada aos seus próprios serviços ou para revenda nos seus associados, quando sejam mercadorias destinadas às respectivas atividades;

III - os órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, e desde que dentro do orçamento de suas necessidades cambiais aprovado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;

IV - as pessoas físicas desde que se proponham a importar objetos de seu uso próprio e utilização fora do comércio.

§ 2º A importação prevista nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior só será admitida mediante assinatura de têrmo de responsabilidade perante a Carteira de Comércio Exterior da a destinação dos bens importados, na forma acima estabelecida, sob as penas a lei.

Art. 25 As licenças de importação não serão concedidos pela Carteira de Comércio Exterior:

a) quando, dependendo de cobertura cambial, não vierem os pedidos acompanhados do certificado de promessa de venda de câmbio, adquirido mediante licitação em público pregão ou pela forma admitida no § 1º do artigo 14 e nos arts 42 e 43 dêste Regulamento;

b) quando a categoria referida no certificado de promessa de venda de câmbio não corresponder à classificação própria da mercadoria a importar;

c) quando a moeda estrangeira a que corresponda o certificado não fôr a mesma do pedido de licença;

d) quando a mercadoria for de origem ou procedência diversa do país cuja moeda é objeto da transação;

e) quando o determinarem obrigações assumidas pelo país em acôrdos internacionais;

f) quando o exigirem os interesses da segurança nacional, por instruções dos órgãos superiores do govêrno;

g) quando o formulário do pedido estiver incorreto ou dolosamente preenchido;

h) quando se tratar de mercadorias usadas;

i) quando, independendo da cobertura cambial, não se enquadrarem os pedidos nas formas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ou nos casos previstos neste decreto.

Art. 26. Poderão ser concedidas a título excepcional, quando aconselharem os interêsses nacionais e sob prévia anuência do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, licenças de importação pagáveis em moeda de outro país que não seja de origem ou procedência da mercadoria.

Art. 27. Independem de licença;

I - as importações, sem cobertura cambial, de artigos destinados ao uso próprio das Missões Diplomáticas e Repartições estrangeiras, ou de seus funcionários, desde que os respectivos Govêrnos dispensem igual tratamento às representações brasileiras e respectivos funcioários.

II - os animais, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos da profissão do imigrante, trazidos sem cobertura cambial para serem utilizados por ele, pessoalmente ou em sua indústria:

III - a bagagem de viajante, que não compreenda móveis e veículos, mas unicamente as roupas e objetos de uso pessoal ou doméstico de valor global até Cr$100.000,00, calculado a taxa de câmbio oficial, considerando-se móveis, para os efeitos deste decreto, todos os aparelhos de transporte e utensílios que não sejam de transporte manual;

IV - os bens trazidos por pessoas que transfiram permanentemente sua residência para o Brasil e que a elas pertençam há mais de seis meses, antes do embarque no país de origem, desde que, por sua quantidade e características, não se destinem a fins comerciais. É obrigatório, para efeito do desembaraço aduaneiro, a apresentação de documentação, visada pela autoridade consular, comprobatória da residência e da propriedade, além de relação circunstanciada dos mesmos bens, com especificações quanto a pesos, medidas, quantidade, qualificações e tipos. A autoridade consular deverá exigir a apresentação de tais relações em 5 (cinco) vias; a primeira destinada aoi interessado; a segunda às autoridades aduaneiras do pôrto de desembarque, a terceira á Carteira de Comércio Exterior; a quarta ao Departamento Econômico e Consular do Minstério das Relações Exteriores e, finalmente, a quinta ao arquivo do Consulado que fornece o visto. Com exceção da primeira e da quinta vias tôdas as demais serão remetidas diretamente pela autoridade consular aos órgãos indicados;

V - o papel e materiais destinados a consumo da imprensa, nos têrmos da Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951;

VI - o papel importado pelas empresas editôras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêstes, preenchidas condições idênticas às estabelecidas na Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951;

VII - mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, quando de autores lusos ou brasileiros, e livros religiosos escritos em qualquer idiomas e de qualquer procedência;

VIII - os móveis, objetos de uso doméstico e um automóvel de propriedade dos funcionários da carreira de Diplomata e por êles trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; os que pertencerem a funcionários falecidos no exterior; e os de funcionários civis e militares da União, ao regressarem ao exterior, dispensados de qualquer comissão oficial de caráter efetivo, exercida por mais de seis meses. Os funcionários civis e militares da União que trouxerem automóvel de sua propriedade, nos casos a que se refere êste inciso, não poderão importar outro sem a indispensável licença de importação, senão depois de decorrido o prazo de 3 (três) anos. Para observância desta última condição, as repartições aduaneiras consultarão a Carteira de Comércio Exterior antes do desembaraço do veículo;

IX - os objetos e materiais destinados a instituições educativas de assistência social ou religiosas, para uso próprio e utilização sem fins lucrativos.

§ 1º. A bagagem e os objetos a que se refere êste artigo deverão chegar ao País no prazo máximo de três meses em se tratando de viajante, e de seis, no caso de imigrante, a contar da data do respectivo desembarque, sob pena de apreensão, salvo o direito de opção na forma do art. 45.

§ 2º. O papel de imprensa e o papel importado pelas emprêsas editôras ou impressoras de livros, destinados à confecção dêstes, a que se referem os incisos V e VI, além de independerem de licença, não ficarão sujeitos às exigências do art. 14 e do parágrafo único do art. 13.

§ 3º. As mercadorias mencionadas nos incisos VII e IX dêste artigo não ficarão sujeitas às licitações no pregão público, mas sòmete ao pagamento de sobretaxas que forem estabelecidas, nos têrmos do parágrafo único do art. 13.

Art. 28. O s pedidos de licenças de importação deverão ser apresentados em formulário próprio, que será fornecido pela Carteira de Comércio Exterior.

Art. 29. Os embarques de produtos petrolíferos a granel, cuja importação esteja sob contrôle do Conselho Nacional do Petróleo, poderão ser feitos mediante autorização dêste órgão, preenchidas as demais formalidades, inclusive a licença de importação, posteriormente.

Parágrafo único. Poderão deixar de indicar o pôrto de descarga os pedidos de licença referentes a importação a granel de gasolina, querosene, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna e para fornos ou caldeiras a vapor, óleos iluminantes para fabricação de gás e para lamparinas de mecha e óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos.

Art. 30. Para atender ao regime de cotas, de competência do Conselho Nacional do Petróleo, na licitação dos Certificados Promessa de Venda de Câmbio para importações de produtos petrolíferos, poderá realizar-se de uma só vez semestralmente, permitindo se aos licitantes, para obtenção dos Certificados e respectivas licenças de importação, o recolhimento das sobre taxas à medida que se processarem os embarques. (Redação dada pelo Decreto nº 42.008, de 1957)

Art. 31. As licenças de importação terão prazo de validade, para embarque, estipulado de acôrdo com a natureza e as condições de fornecimento dos produtos, sendo emitidas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que se destinam: a primeira e a terceira a remessa, pela Carteira de Comércio Exterior, à Repartição alfandegária do pôrto de descarga e à Fiscalização Bancária, respectivamente; a segunda a apresentação, pelo exportador, à autoridade consular competente para a legalização dos documentos de embarque; a quarta via constituirá documento do importador.

Art. 32. Cumprirá às autoridades consulares consignar, nas faturas que lhes forem apresentadas para legalização, os números das respectivas licenças de importação.

Parágrafo único. Nos casos de embarques parcelados serão feitas nas licenças as devidas anotações, assim pelas autoridades consulares como pelas aduaneiras, permanecendo tais documentos utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.

Art. 33. As licenças de importação são intransferíveis.

CAPÍTULO VII

DA IMPORTAÇÃO DE CAPITAIS PARA INVESTIMENTOS

Art. 34. Os capitais estrangeiros que forem aplicados no país serão equiparados, nos têrmos da lei, ao capital nacional e os que se destinarem a investimentos de relevante interêsse para a economia brasileira gozarão, ainda, das vantagens neste decreto asseguradas.

§ 1º Consideram-se de relevante interêsse para a economia brasileira, não só os investimentos a que se referem o art. 5º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, como outros que assim sejam definidos em resoluções aprovadas pelo Presidente da República.

§ 2º Os capitais mencionados no § 1º podem ser constituídos, indistintamente:

I - pela venda de moedas estrangeiras;

II - pela importação, sem cobertura cambial, de máquinas, equipamentos e ferramental, não fabricados suficientemente no país, considerados necessários à completa instalação ou ampliação de empreendimentos de natureza industrial, agrícola, de colonização ou povoamento;

III - pela importação, sem cobertura cambial, de matérias complementares de produção, sob as seguintes condições, a critério do Conselho da Superintendência da Moeda do Crédito:

a) sejam de tipos e característicos tècnicamente recomendáveis;

b) não sejam fabricados no país;

c) sejam os limites a importar de cada material e o tempo em que deverá ser por essa forma permitida a importação determinados na proposta de realização do capital, submetida a aprovação e registro; levando a conta o Conselho, além dos compromissos que possam ser exigidos do proponente quanto à produção no país de materiais dessa natureza, outros empreendimentos idôneos em fase de efetivação ou a própria possibilidade de produção a curto prazo;

d) fique a importação dos materiais subordinada à efetiva instalação no país das máquinas, equipamentos e ferramental necessários à plena produção da emprêsa.

Art. 35. As remessas para o Exterior dos rendimentos previstos no art. 5º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, serão feitas pelo custo do câmbio no mercado de taxa oficial, nas condições do art. 6º da mesma lei.

Parágrafo único. A transferência de juros até 8% (oito por cento) ao ano e do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos, aprovados e registrados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, e aplicados nos empreendimentos a que se refere êste artigo, será realizada também pelo custo do câmbio no mercado de taxa oficial.

Art. 36. As remessas dos lucros ou dividendos, até 10% (dez por cento) ao ano, relativos aos capitais de que trata o § 1º do art. 34 dêste decreto, com exclusão dos mencionados no artigo anterior, serão feitas pelo mercado de taxas livres, ou pelo Banco do Brasil, àquelas taxas, dentro das suas disponibilidades globais.

Parágrafo único. A transferência de juros até 8% (oito por cento) ao ano e do principal dos empréstimos, créditos e financiamentos, aprovados e registrados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, e aplicados nos empreendimentos a que se refere êste artigo, será realizada pelas mesmas condições de conversão de câmbio estabelecidas para as remessas dos lucros ou dividendos.

Art. 37. Os lucros ou dividendos dos capitais de que tratam os arts. 35 e 36 só começarão a ser contados e transferidos a partir do funcionamento da completa instalação ou ampliação dos empreendimentos para que se registraram e inverteram.

Art. 38. Para gozar das vantagens concedidas por êste decreto, é obrigatório o registro, na Superintendência da Moeda e o Crédito, dos capitais estrangeiros, a ser feito na moeda representativa do efetivo investimento.

§ 1º Para efeito de escrituração contábil da emprêsa, o capital social correspondente a investimento de origem estrangeira será calculado ao custo do câmbio no mercado de taxa oficial para os capitais de que trata o art. 35 à taxa média do mercado de câmbio livre, no mês anterior ao do registro, para os referidos no artigo 36.

§ 2º Far-se-á o registro na Superintendência da Moeda e do Crédito, segundo o processo estabelecido no Regulamento da Lei. nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, aprovado pelo Decreto nº 32.285, de 19 de fevereiro de 1953.

Art. 39. O registro dos capitais estrangeiros dependerá de prévia autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que ao examinar os pedidos verificará:

a) se a aplicação do capital se ajusta aos empreendimentos incluídos nos planos do Govêrno Federal, para o desenvolvimento econômico do país, conforme dispõe o art. 34.

b) Se dita aplicação contribui para produzir ou economizar divisas;

c) Se os bens de capital serão importados de acôrdo com o fim a que se destinem, além de novos ou em estado de perfeita conservação e de uso apropriado e eficiente;

d) Se existem garantias de ordem técnica e financeira para a realização do empréstimo.

Art. 40. Ressalvado o direto de transferência, em qualquer tempo, para a taxa livre de câmbio, estabelecido na Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, será permitida pelo custo do câmbio oficial a repartição dos capitais estrangeiros referidos no artigo 36, realmente investidos no país a partir da data dêste decreto, e registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito, conforme os artigos 38 e 39, e a contar de 10 (dez) anos do têrmo oficial fixado no artigo 37, em parcelas anuais de 10% (dez por cento) a 20 % (vinte por cento), de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 41. É assegurado o registro com capital estrangeiro, para o gôzo das vantagens previstas neste decreto, sob aprovação do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, nos rendimentos, até os limites fixados nos artigos 35 e 36, quando voluntàriamente não transferidos e quando investidos em atividades que enquadrem no art. 34.

Art. 42. Poderão ter licenciamento autorizado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, em casos especiais, mediante pagamento de sobretaxa correspondente ao lanço médio das respectivas categorias, apurado nas três últimas licitações relativas à mesma moeda, importações de máquinas, equipamentos e ferramental, financiadas em moeda estrangeira, pelo prazo mínimo de um ano, e sob as seguintes condições:

a) sejam consideradas de interêsse para a economia nacional;

b) não sejam os materiais fabricados no país;

c) Seja o empenho de dispêndio futuro de cambiais correspondente a uma economia imediata de divisas ou compatível com as previsões orçamentarias normais;

d) Seja a operação registrada na Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 43. Poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito também autorizar, nas mesmas condições do artigo anterior, importações de materiais complementares de produção, não fabraicados no país, correspondentes às atividades referidas no art. 34, bem assim como de artigos de consumo essencial, em notória, no mercado interno.

Art. 44. As sobretaxas estipuladas nos arts. 42 e 43 poderão ser pagas a juízo do Conselho Nacional da Superintendência da Moeda e do Crédito, no ato das importações ou nas épocas em que fôrem liquidadas as respectivas operações, mediante emissão de letras com garantia bancária aceita pelo Banco do Brasil, cujos vencimentos coicidem com os prazos das operações.

Parágrafo único. Quando se tratar de investimento já aprovado, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá dispensar a garantia bancária, desde que, no seu entender, estejam aprovadas a idoneidade e a capacidade financeira da emprêsa interessada e o empreendimento seja de relevante interêsse para a economia nacional. (Incluído pelo Decreto nº 39.486, de 1956)

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E FRAUDES

Art. 45. O importador de mercadorias e objetos sujeitos a licença de importação, dependentes ou não de cobertura cambial, chegados ao país sem a respectiva licença, poderá obter o seu desembaraço, mediante o pagamento adicional de importância equivalente a 150 de seu valor, calculado pela Carteira de Comércio Exterior e nele computadas as sobretaxas máximas correspondentes às categorias em que estiverem classificados à data de sua entrada no país.

§ 1º Para o exercício da faculdade oferecida neste artigo, o importador terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da Repartição alfandegária.

§ 2º As importâncias de que trata êste artigo serão recolhidas ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.

Art. 46. Se o importador deixar de exercer a faculdade admitida no artigo anterior, dentro do prazo ali estipulado, ou as mercadorias e objetos chegarem ao país com fraude da licença ou de declaração quanto ao preço ou outros elementos essenciais, serão tais mercadoria e objetos devolvidos ao pôrto de origem, à expensa do interessado, e à ordem do exportador mencionado nas respectivas faturas.

§ 1º Caso não seja possível ou conveniente a devolução, na forma prescrita neste dispositivo, e a juízo da CACEX, as mercadorias e objetos serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidas em leilão, recolhendo-se integralmente o seu produto aos cofres públicos, sem que se considere o fato, entretanto, como o crime de contrabando definido no artigo 334 do Código Penal.

§ 2º A apreensão aludida no parágrafo anterior só se fará depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a notificação prevista no § 1º do art. 45, e caso o importador ou outro qualquer interessado não houver promovido a devolução nas condições estipuladas neste dispositivo.

§ 3º Cabe a repartição alfandegária competente solicitar o pronunciamento da CACEX sôbre a apreesão e venda em leilão, quando não fôr promovida a devolução e depois de findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 47 Sem prejuízo de outras sansões previstas em lei, e além de incidirem em multas de CR$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e multas de CR$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ficarão impedidos de importar e exportar, por período de 6 (seis) a 12 (doze) meses, os que, por declaração falsa ou outros processos dolosos, infringirem os preceitos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

Parágrafo único. As sanções de que se trata êste artigo serão aplicadas por proposta da Carteira de Comércio Exterior, pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, cabendo recurso de decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, para o conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

CAPÍTULO IX

DA EXPEDIÇÃO, PUBLICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA LICENÇAS

Art. 48. As licenças serão solicitadas à Carteira de Comércio Exterior em fórmulas impressas, por ela adotadas, das quais constarão o número de ordem, nome do beneficiário, mercadoria, quantidade, pêso, preço e cruzeiros e em moeda estrangeira, procedência e destino, além de outras indicações que forem julgadas necessárias,

§ 1º Cabe a CACEX providenciar a publicação, nos órgãos oficiais dos Estados e no Diário Oficial da União, de tôdas as licenças emitidas, com os seus característicos, e, ainda, de uma relação mensal das importações realizadas sem o respectivo licenciamento.

§ 2º As repartições alfandegárias remeterão à sede da CACEX, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação especificada das importações realizadas, no mês anterior, sem apresentação de licença de importação.

Art. 49. Os órgão do Poder Público, as entidades autárquicas, as solicitações de classe e as organizações particulares prestarão as informações que a Carteira de Comércio Exterior solicitar para a execução da lei.

§ 1º Para os fins de cumprimento de suas atribuições e, particularmente, no que se refere à tarefa de que trata o inciso II do art. 2º, poderá a CACEX valer-se dos serviços do Govêrno no estrangeiro.

§ 2º Com êsse objetivo, poderá a CACEX estabelecer entendimentos com o Ministério da Relações Exteriores e o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, inclusive para eventual suplementação de pessoal, dentro dos recursos normais daquele órgão.

Art. 50. Será negada a expedição de licença sempre que fôr constatada declaração falsa e inexata, em relação às mercadorias, seu pêso, preço, medida, qualidade, procedência ou outra qualquer diferença.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕE GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51.Não poderão servir em qualquer órgão incumbido da disciplina ou execução do regime, de que trata êste Regulamento, pessoas que, sob qualquer aspecto ou as qualquer título, participam da direção, administração ou dos conselhos fiscais de emprêsas direta ou indiretamente interessadas no comércio de importação e exportação.

Art. 52. Os órgãos responsáveis pelo estabelecimento nas diversas regiões do país e as instituições a que subordine qualquer setor de produção nacional deverão comunicar a Carteira de Comércio Exterior as anormalidades verificadas ou previstas no suprimento do mercado interno.

Art. 53. Nos têrmos do art. 15 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, sòmente subsistirão e produzirão efeitos jurídicos, as licenças concedidas antes da vigência da instrução nº 70, quando se referirem à importação de mercadorias ali mencionadas e desde que assegurada a cobertura cambial prevista no citado artigo.

Art. 54. Fica a Carteira de Comércio Exterior autorizada a cobrar dos interessados taxas pela emissão das licenças, equivalentes a 0,1% (um décimo por cento) dos respectivos valores.

Art. 55. O Ministro de estado dos Negócios da Fazenda assumirá a direção do acervo da extinta Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A, para fins de sua liquidação e com competência exclusiva no que se referir à decisão sôbre pedidos de licença ou da cota de câmbio, protocolados na mesma Carteira, antes da Publicação da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

§ 1º Para o efeito de acêrto de relações e contas com o Banco do Brasil S. A., em relação à operações da extinta Carteira, poderá o Ministro do Estado do Negócios da Fazenda nomear representantes em número que julgar conveniente, os quais agirão em conjunto ou separadamente, como fôr indicado no ato da nomeação.

§ 2º Apuradas as contas, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas pelo Poder Executivo, as providencias necessárias à definitiva liquidação do acêrvo.

Art. 56. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na execução dêste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com o disposto na Lei. nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

Art. 57. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1954; 133º da independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1954