O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Instituto Benjamin Constante
(I.B.C.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da
Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1953; 132º da Independência e
65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Antônio Balbino
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.12.1953.
REGIMENTO DO
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º O Instituto Benjamin Constant (I.B.C.), órgão integrante
do Ministério da Educação e Cultura (M.E.C.), diretamente subordinado ao
Ministro de Estado, tem por finalidade.
I - ministrar a menores cegos e ambliopes, de ambos os sexos,
educação compatível com as suas condições peculiares;
II - manter recursos para a reeducação de adultos cegos e
ambliopes;
III - habilitar professores na didática especial de cegos e
ambliopes;
IV - realizar pesquisas médicas e pedagógicas relacionadas com as
anomalias de visão e prevenção da cegueira;
V - empreender em todo país, a alfabetização de cegos e
orientá-la técnicamente, mediante ação direta, ou através de
estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Para
atender às suas finalidades o instituto efetuará investigações e
inquéritos, utilizando-se de meios próprios, ou valendo-se da cooperação
de pessoas e entidades idôneas.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 2º O Instituto Benjamin Constant, compõe-se de:
I - Seção de Educação e Ensino (S.E.);
II - Seção de Medicina e Pesquisas sôbre a Cegueira (S.N.P.);
III - Seção de Cursos (S.C.);
IV - Seção de Publicações para cegos (S.Pu.);
V - Seção de Rádio-Difusão Educativa (S.R.);
VII - Seção de Disciplina e Assistência ao Aluno (S.D.A.);
VIII - Seção de Serviço Social (S.S.S.);
IX - Seção de Administração (S.A.);
X - Zeladoria (Z).
Art. 3º O Instituto Benjamin Constant terá um diretor nomeado, em
comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O diretor terá um Secretário e um assistente.
Art. 4º As funções gratificadas de chefia dos órgãos enumerados
no artigo 2º e as de secretário e de assistente serão exercidas por
servidores do Ministério da Educação e Cultura, designados pelo diretor.
Art. 5º Os órgãos que integram o Instituto Benjamin Constant
funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração,
sob a orientação e supervisão do diretor.
CAPÍTULO III
Da competência e
estrutura dos órgãos
Art. 6º À Seção de Educação e Ensino (S.E.) compete:
I - ministrar o ensino primário, secundário, profissional e
artístico, na forma das respectivas leis orgânicas, com as adaptações
impostas pela psicologia específica da criança cega;
II - promover a educação física segundo as normas vigentes,
atentas as peculiaridades da criança cega objetivando a correção dos
defeitos de postura, increntes às condições do educando;
III - realizar a educação de adultos;
IV - orientar a vocação e preparar o educando para o aprendizado
de uma profissão, adextrando-o para o desempenho normal de atividade
remunerada, de modo a torná-lo apto a provar sua subsistência;
V - superintender a distribuição de material escolar pelos
alunos;
VI - distribuir os alunos pelas classes e oficinas;
VII - Da Seção de Medicina e Pesquisas sôbre a Cegueira (S.M.P.).
Art. 7º À Seção de Medicina e Pesquisas sôbre a Cegueira (S.M.P.)
compete:
I - prestar assistência médica e dentária aos alunos;
II - realizar observações médicas relacionadas com a cegueira;
III - colaborar no preenchimento da ficha escolar dos alunos.
Parágrafo único. A Seção de Medicina e Pesquisas sôbre a Cegueira
manterá laboratório e farmácia.
III - Da Seção de Cursos (S.C.).
Art. 8º A Seção de Cursos (S.C.) compete a organização e direção
dos cursos de professor e inspetor de cegos.
Art. 9º A Seção de Cursos (S.C.) entrosar-se-á com a Seção de
Educação e Ensino (S.E.) e demais serviços do Instituto no que se
relacionar com a realização dos cursos.
IV - Seção de Publicações para Cegos (S.Pu.).
Art. 10. A Seção de Publicações para Cegos (S.Pu.) compete a
preparação e difusão dos cursos de alfabetização, em Braille, por
correspondência, bem como da Revista Brasileira para Cegos e dos demais
trabalhos destinados a cultura dos cegos.
V - Da imprensa Braille (I.B.).
Art. 11. A Imprensa Braille (I.B.) compete executar trabalhos
gráficos de impressão em caracteres Braille
VI - Da Seção de Rádio-difusão Educativa (S.R.).
Art. 12. A Seção de Rádio-difusão Educativa (S.R.) compete manter
em funcionamento e Rádio Emissora do Instituto, observadas as normas que
regulem essa atividade.
VII - Da Seção de Disciplina e Assistência ao Aluno (S.D.A.).
Art. 13. A Seção de Disciplina e Assistência ao Aluno (S.D.A.)
compete:
I - assegurar a disciplina e higiene dos alunos e
proporcionar-lhes a devida assistência, inclusive quanto ao
acompanhamento às salas de aulas;
II - proceder às chamadas e zelar pela bôa ordem dos atos
escolares;
III - entrosar-se com a Seção de Rádio-difusora Educativa (S.R.)
e a Seção de Serviço Social (S.S.S.), nos assuntos de interêsse comum;
IV - exercer jurisdição sôbre os inspetores e auxiliares.
Parágrafo único. Ficam subordinados à ação de Disciplina e
Assistência ao Aluno (S.D.A.) os servidores encarregados de proceder à
distribuição de material didático aos alunos.
VIII - Seção de Serviço Social (S.S.S.).
Art. 14. À Seção de Serviço Social (S.S.S.) compete:
I - proporcionar ao cego e sua família, conveniente orientação
visando à melhoria de sua mútuas relações;
II - favorecer, pelos meios a seu alcance, a integração do cego
na vida social e habitá-lo com documentos e elementos que lhe permitam a
obtenção de emprêgo
III - entrosar-se com a Seção de Educação e Ensino (S.E.) e a
Seção de Disciplina e Assistência ao Aluno (S.D.A.) nos assuntos de
interesse comum ou que visem ao bem estar dos alunos e ao melhor
rendimento do regime escolar;
IV - expedir e movimentar a caderneta referente à economia
individual do aluno.
IX - Seção de Administração (S.A.).
Art. 15. À Seção de Administração (S.A.) compete centralizar e
executar contabilidade, pessoal, material, orçamento, comunicações e
portaria.
§ 1º A Seção de Administração deve manter a indispensável
harmonia com os órgãos de administração de Ministério da Educação e
Cultura cujas normas e métodos de trabalho deverá observar.
§ 2º A biblioteca do Instituto é subordinada administrativamente
à Seção de Administração.
X - Da Zeladoria (Z.).
Art. 16. À Zeladoria (Z.) compete:
I - diligenciar quanto à limpeza das instalações e dependências
do Instituto e à vigilância diurna e noturna do edifício e dos terrenos
que se pertencem;
II - conservar em perfeita ordem a dispensa, a cozinha, o
refeitório, a lavanderia, a rouparia e os dormitórios, de modo que
correspondam sempre aos respectivos encargos e fins;
III - velar pela regularidade, exatidão, economia, higiene e
eficiência dos serviços de alimentação;
IV - providenciar para que a lavanderia atenda, com a
indispensável presteza, ao serviço que lhe cabe;
V - zelar pelo asseio e higiene dos dormitórios.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do
pessoal
Art. 17. Ao Diretor do Instituto Benjamin Constant incumbe:
I - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;
II - comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo
Ministro de Estado;
III - propor ao Ministro as alterações que julgar necessárias na
lotação do Instituto;
IV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, atentas
as normas gerais que regulam a matéria;
V - designar os servidores que devem exercer função gratificada,
bem assim os seus substitutos eventuais;
VI - distribuir e redistribuir, pelas seções e dependências, o
pessoal lotado no Instituto;
VII - determinar a instauração de processo administrativo;
VIII - elogiar servidores por motivos de uma atuação especial;
IX - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30
dias, aos servidores lotados no Instituto, propondo ao Ministro de
Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
X - expedir portarias, instruções e ordens de serviço;
XI - admitir e dispensar extranumerários na forma da legislação
em vigor;
XII - ordenar ou autorizar a execução de serviço externo;
XIII - fixar e alterar a escala de férias dos chefes de serviço,
do secretário e do assistente;
XIV - aprovar a escala de férias dos demais servidores;
XV - expedir boletins de merecimento aos servidores a êle
diretamente subordinados;
XVI - sugerir ao Ministro de Estado tôdas as medidas necessárias
ao aperfeiçoamento do serviço;
XVII - dirigir-se, quando necessário, aos chefes ou diretores de
repartições públicas;
XVIII - apresentar, quando solicitado, ao Ministro de Estado
relatório sôbre as atividades do Instituto;
XIX - aprovar os programas organizados anualmente pelos
professores;
XX - admitir ou recusar candidatos a matrícula;
XXI - impor penas aos alunos, inclusive a de desligamento e
determinar as que devam ser aplicadas pelo pessoal de ensino e
disciplina.
Art. 18. Aos chefes da Seção de Educação e Ensino, da Seção de
Medicina e Pesquisas sôbre a Cegueira, da Seção de Cursos, da Seção de
Publicações para Cegos, da Imprensa Braille, da Seção de Rádio-difusão
Educativa, da Seção de Disciplina e Assistência ao Aluno da Seção de
Serviço Social e Seção de Administração incumbe dirigir e fiscalizar os
trabalhos respectivos, devendo, para tanto:
I - distribuir o pessoal pelos diversos setores de acôrdo com a
conveniência do serviço;
II - atribuir aos servidores o trabalho que devam executar
III - orientar o serviço e manter coordenação entre os elementos
que lhe estão subordinados
IV - examinar as informações e submetê-las, com seu parecer, à
apreciação do diretor;
V - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nas salas de
trabalho;
VI - aplicar penas disciplinares e propor ao Diretor a aplicação
de penalidade que escapar à sua alçada, observada a legislação vigente;
VII - expedir boletins de merecimento aos servidores que lhes são
diretamente subordinados;
VIII - propor ao Diretor a aprovação e alterações subsequentes da
escala de férias dos servidores sob sua chefia;
IX - apresentar ao Diretor relatórios trimestrais dos trabalhos
que lhe estão afetos.
Art. 19. Ao Chefe da Zeladoria incumbe:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a seu cargo;
II - propor ao Diretor medidas necessárias à boa marcha dos
trabalhos sob sua chefia e que não sejam da sua alçada;
III - impor penas disciplinares ao pessoal que lhe fôr
subordinado ou indicar ao diretor as que escapem à sua alçada, na forma
da legislação vigente;
IV - elaborar e submeter à aprovação do Diretor a escala de
férias do pessoal subordinado;
V - expedir boletins de merecimento aos servidores que lhe
estejam diretamente subordinados;
VI - apresentar semanalmente ou quando necessário, um boletim de
ocorrências, constante de fórmula impressa, além do relatório semestral.
Art. 20. Ao Secretário do Diretor incumbe:
I - atender às pessoas que se dirigirem ao Gabinete do Diretor;
II - representar o Diretor quando para isso fôr designado;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor;
IV - auxiliar o Diretor no seu despacho e na elaboração dos
trabalhos que lhe forem afetos.
Art. 21. Ao Assistente do Diretor incumbe:
I - auxiliar o Diretor, executando ou fazendo executar os
trabalhos técnicos e desempenhando incumbências outras, de que for
encarregado, no Gabinete;
II - reunir os elementos necessários ao preparo de relatórios e
informações do Diretor.
Art. 22. Aos servidores com exercício no Instituto Benjamin
Constant, que não tenham atribuições especificadas neste regimento,
incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe
imediato.
CAPÍTULO V
Da lotação
Art. 23. O Instituo Benjamin Constant terá lotação aprovada por
decreto.
CAPÍTULO VI
Do horário
Art. 24. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor
nos têrmos do item IV do artigo 17.
Art. 25. O Diretor do Instituto organizará a escala de plantão do
pessoal, ouvidos os Chefes de Seção, da Imprensa Braille e na Zeladoria.
Art. 26. O Diretor não está sujeito a ponto.
CAPÍTULO VII
Das substituições
Art. 27. Serão substituídos, automáticamente em suas faltas e
impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - o Diretor por um Chefe de Seção, designado pelo Ministro de
Estado;
II - Os chefes da Seção da imprensa Braille e da Zeladoria, por
servidores designados pelo Diretor.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados
para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
Art. 28. O dia 17 de Setembro, de cada ano será considerado de festa
escolar no Instituto Benjamin Constant, em comemoração ao aniversário de
sua fundação.
Art. 29. É vedado ao pessoal das oficinas a realização de qualquer
trabalho de natureza individual ou para terceiros sem a necessária
autorização do Diretor.
Art. 30. É obrigatória a residência do Diretor, do Chefe da Seção de
Disciplina, do Chefe da Zeladoria, do encarregado dos serviços mecânicos
e de eletricidade em imóveis da União anexos ao Instituto Benjamin
Constant.
§ 1º Em circunstâncias especiais, a juízo do Ministro da Educação e
Cultura, o Diretor poderá ser dispensado da obrigatoriedade de
residência junto ao Instituto Benjamin Constant;
§ 2º Terão preferência para residirem em casa da União junto ao
instituto Benjamin Constant um médico e um enfermeiro da Seção de
Medicina e Pesquisas sôbre a Cegueira.
§ 3º Os servidores lotados no instituto e moradores voluntários de casas
da União, beneficiar-se-ão das vantagens concedidas aos moradores
obrigatórios, desde que concordem com a residência, no imóvel, de outros
servidores cegos, alunos externos ou bolsistas de cursos de
especialização mantidos pelo estabelecimento.
Art. 31. Farão as refeições no Instituto os servidores cujas
incumbências assim exigirem, a juízo do diretor.
Art. 32. A Seção de Educação e Ensino manterá um fichário especial, sob
a orientação do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, com objetivo
de estudar e acompanhar a integração do educando na vida social,
considerado o meio em que tenha de viver.
Art. 33. Haverá no Instituto Benjamin Constant o Círculo de Família dos
Cegos e Amblíopes (C.F.C.A.), destinado a promover estreita colaboração
com as famílias dos alunos.
§ 1º O Círculo de Família dos Cegos e Amblíopes reunir-se-á,
periódicamente, quando qualquer dos seus membros fizer convocação.
§ 2º O Círculo de Família dos Cegos e Amblíopes será presidido pelo
Diretor do Instituo, que baixará instruções para o seu funcionamento.
Art. 34. Haverá saídas semanais para os alunos em dias e horas fixados
pelo Diretor.
Art. 35. O período de férias escolares para os diferentes cursos será o
mesmo dos cursos oficiais e equiparados, devendo os alunos passá-lo fora
do estabelecimento.
§ 1º A permanência do aluno no estabelecimento, durante o período de
férias escolares, só será permitida no caso de indigência comprovada dos
pais ou responsáveis, ou por motivo relevante, a juízo do Diretor.
§ 2º O Diretor providenciará o transporte para os alunos cujos pais ou
responsáveis estejam comprovadamente impossibilitados de custeá-lo.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado, ou
por delegação sua pelo Diretor do Instituto.
Art. 37. Êste Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1953.
Antônio Balbino |