Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 34.250, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Texto para impressão

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.11.1953.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

3

Artífice...........

63,20

-

-

3

 

20

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre de oficina

 

 

 

1

Mestre de oficina............

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Separador de Sementes

 

 

 

1

Separador de Sementes......

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador...

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

Trabalhador...

57,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

3

 

19

-

-

2

Trabalhador...

55,00

 

 

 

 

 

 

 

7

Trabalhador...

52,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

--

-

22

 

18

-

-

15

Trabalhador...

50,00

 

 

 

 

 

 

 

29

Trabalhador...

48,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Trabalhador...

46,00

-

-

34

 

17

8

-

1

Trabalhador...

45,00

 

 

 

 

 

 

 

4

Trabalhador...

43,00

 

 

 

 

 

 

 

21

Trabalhador...

42,00

 

 

 

 

 

 

 

12

Trabalhador...

40,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador...

39,00

-

-

24

 

16

37

-

21

Trabalhador...

38,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Trabalhador...

37,00

 

 

 

 

 

 

 

11

Trabalhador...

35,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

25

 

15

-

11

3

Trabalhador...

33,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador...

31,00

-

-

25

 

14

-

24

11

Trabalhador...

30,00

-

-

26

 

13

-

15

4

Trabalhador...

25,00

-

-

-

 

12

4

-

-

......................

-

-

-

-

 

-

-

-

1

Trabalhador...

20,00

-

-

-

 

10

1

-

150

 

 

 

 

150

 

 

50

50

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 150.