Presidência
da República |
DECRETO No 33.250, DE 8 DE JULHO DE 1953
Autoriza o cidadão brasileiro João Rodrigues de Cerqueira a lavrar calcário no Município de Prados, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
DECRETA
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Rodrigues de Cerqueira a
lavrar calcário em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado
Invernada, no distrito e município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área
de setenta e oito hectares (78 ha), delimitada por um retângulo que tem um
vértice a mil e cem metros (1.100m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus e
cinquenta minutos noroeste (22º 50' NW), do canto oeste (W) da rêde da Fazenda
de herdeiros de Antônio Gomes e os lados divergentes daquele vértice têm os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos metros (1.300m),
quatro graus e dez minutos nordeste (4º 10' NE); seiscentos metros (600m),
oitenta e cinco graus e cinqüenta minutos sudeste (85º 50' SE). Esta autorização
é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do
Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de
outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres
públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao
Município, em cumprimento ao disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações
que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma
dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo
para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do
mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito
no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quinhentos e sessenta cruzeiros
(Cr$1.560,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1953.