Presidência
da República |
DECRETO No 33.150, DE 25 DE JUNHO DE 1953
Exclui da proibição do art. 13 do Regulamento da Comissão de Marinha Mercante, os compromissos decorrentes de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta o processo nº 2.548-53, do Departamento Administrativo do Serviço Público,
DECRETA:
Art. 1º A proibição a que se refere o artigo 13 do Regulamento da
Comissão de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 7.838, de 11 de setembro
de 1941, não se aplica aos compromissos decorrentes de Tratados Internacionais
em que o Brasil seja um dos signatários e às convenções estipuladas em
Conferências de Navegação, quando se haja adotado o princípio, de reciprocidade.
Art. 2º Êste Decreto estará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
José Américo de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1953.