Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição
Federal:
CONSIDERANDO que alguns
dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de
1932, atinente à execução dos serviços de radiocomunicação no território
nacional, já não mais correspondem aos progressos da técnica e ao atual sentido
de utilidade pública e social dêsses serviços, especialmente na parte relativa à
radiodifusão;
CONSIDERANDO que
o Decreto número 20.047, de 27 de maio de 1931, prevê, no seu artigo 38,
parágrafo único, que o regulamento expedido para a sua execução "poderá ser
modificado, no todo ou em parte, de acôrdo com os aperfeiçoamentos técnicos das
radiocomunicações";
CONSIDERANDO que
o Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, que dispõe sôbre a concessão e
a execução dos serviços de radiodifusão, nunca teve regulamentação adequada à
boa aplicação de suas normas;
CONSIDERANDO que
a Constituição Federal, em seu artigo 5º, número XIII, reafirmou o princípio
geral de que compete à União explorar diretamente, ou por meio de autorizações e
concessões, os serviços de radiocomunicação e radiodifusão, e que a execução de
tais serviços também deve obedecer aos convênios firmados pelo Brasil em
conferências e congressos internacionais;
CONSIDERANDO que
qualquer regulamentação nova dos serviços de radiodifusão não deve esquecer o
princípio básico, fixado no artigo 12 de Decreto nº 20.047, de 27 de maio de
1931, segundo o qual tais serviços se consideram de interêsse nacional e de
finalidade educativa, e revigorado no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº
24.655, de 11 de julho de 1934, onde se estabelece que o "Govêrno poderá, em
qualquer tempo, desapropriar os serviços das concessionárias ou permissionárias,
para o fim de executá-los diretamente, ou por nova concessão a terceiros
nacionais", ressalvadas certas exigências;
CONSIDERANDO que
as concessões, permissões, distribuição de freqüências, fiscalização e outros
serviços relativos à radiodifusão e radiocomunicação, a cargo do Ministério da
Viação e Obras Públicas, interessam diretamente a outros Ministérios, sobretudo
aos da Guerra, Marinha e Aeronáutica, e que, na falta de uma legislação nova
reestruturando êsses serviços e enquanto o Congresso Nacional não se pronuncia a
respeito, é conveniente uma regulamentação provisória, que permita mais direta
intervenção do Presidente da República, que é o órgão coordenador e o orientador
comum das atividades dos Ministérios;
CONSIDERANDO que
a atribuição ao Presidente da República de vários atos de caráter decisivo, hoje
contidos na esfera ministerial, é tanto mais necessária e imprescindível quanto
mais se acentua a amplitude nacional dos serviços de radiocomunicação e
radiodifusão, que interessam diretamente à segurança do Estado e ultrapassam a
órbita da administração propriamente dita, que é a mais adequada à atividade dos
ministérios, invadindo o campo da política geral de Govêrno, que deve ser
privativa do Presidente da República, de acôrdo com os poderes e atribuições que
lhe são conferidos pelas leis em vigor e pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
a organização, competência e atribuições da Comissão Técnica de Rádio,
discriminadas no regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 março de
1932, e na portaria nº 466, de 18 de junho de 1935, do Ministro da Viação e
Obras Públicas, emprestam àquela Comissão um caráter mais consultivo que
executivo, quando, na realidade, para atender à complexidade atual dos serviços
de radiocomunicação, ela deve ser um órgão dinâmico e tanto quanto possível
executivo a fim de preencher eficazmente as suas finalidades.
CONSIDERANDO que,
dentro do espírito e dos limites das leis atuais sôbre radiocomunicação e
radiodifusão, é possível conciliar num mesmo regulamento êsses dois objetivos,
robustecendo as atribuições da Comissão Técnica de Rádio no setor administrativo
e pondo-a em mais estreito contacto com a Presidência da República, que é o
órgão orientador da política geral de Govêrno e da política de radiocomunicações
em particular.
CONSIDERANDO que,
para atender a todas essas necessidades, se faz mister alterar algumas
disposições do regulamento aprovado pelo decreto nº 21.111, de 1º de março de
1932, e estabelecer novas normas para a radiodifusão e a radiocomunicação,
complementares das estipuladas naquele regulamento;
DECRETA:
Art. 1º
Consideram-se de radiodifusão, para os efeitos dêste decreto, os serviços de
radiocomunicação que se destinam a ser recebidos diretamente pelo público em
geral, por meio de emissões sonoras, de televisão, de fac-símile, ou por outros
gêneros de emissões.
Art. 2º. Os
serviços de radiodifusão têm finalidade educativa, que pode ser cultural ou
meramente recreativa, e são considerados de interêsse nacional, só sendo
permitida a exploração comercial dos mesmos na medida em que não prejudique êsse
interêsse e aquela finalidade.
Parágrafo único.
A execução dêsses serviços, bem como dos serviços de radiocomunicação em geral,
obedecerá às prescrições dêste decreto, mas continuará a reger-se pelo
regulamento aprovado pelo
Art. 3º. Os
serviços de radiodifusão e de radiocomunicação em geral poderão ser explorados
diretamente pela União, ou mediante concessão ou permissão desta aos Governos
dos Estados, Territórios e Municípios, à Prefeitura do Distrito Federal, aos
órgãos autárquicos e para-estatais, às empresas incorporadas ao patrimônio da
União, e também às sociedades nacionais por ações nominativas, ou por quotas de
responsabilidade limitada, observadas as restrições constantes do
artigo 160 da
Constituição Federal, as leis em vigor e as convenções internacionais
ratificadas pelo Govêrno Brasileiro.
§ 1º Em qualquer
tempo, todavia, poderá o Govêrno Federal desapropriar os serviços das
concessionárias ou permissionárias, para o fim de executá-los diretamente, ou
por nova concessão ou permissão a terceiros nacionais, neste caso mediante
concorrência pública, sob a condição de participar nos lucros.
§ 2º Por motivos
de ordem ou segurança pública poderá ainda o Govêrno Federal suspender, em
qualquer tempo e por prazo indeterminado, a execução dos serviços de
radiodifusão e radiocomunicação no território nacional, ou o funcionamento de
tôdas as estações situadas em determinada região do país, sem que às respectivas
concessionárias ou permissionárias assista o direito a qualquer indenização.
Art. 4º As
concessões para serviços de radiodifusão e radiocomunicação serão dadas por
decreto do Presidente da República e por prazo que nunca exceda de 10 anos,
renovável a juízo do Govêrno, mediante as condições estabelecidas neste Decreto
e nos demais decretos e portarias relativos à radiocomunicação e radiodifusão
que com êste não colidirem, além de outras condições que o Govêrno julgar
convenientes.
§ 1º Dependerá
sempre de concessão, na forma dêste artigo, a montagem de estações
radiodifusoras e de radiocomunicações de potência superior a 250 watts, em
qualquer freqüência, bem como a execução do serviço público internacional,
definido no art. 6º, combinado com a alínea b do art. 2º do regulamento
aprovado pelo
§ 2º As
concessões para montagem de estações de ondas curtas, de ondas intermediárias,
de freqüência modulada e de televisão serão sempre a título precário, qualquer
que seja a potência da estação.
§ 3º Aplicam-se
às concessões todos os dispositivos do regulamento aprovado pelo
Art. 5º As
permissões serão dadas a título precário pelo Ministro da Viação e Obras
Públicas, com a prévia autorização, em cada caso, do Presidente da República,
mediante despacho em exposição de motivos daquele, e devem ser revistas de 3 em
3 anos, podendo, a juízo do Govêrno, ser cassadas em qualquer tempo, sem que
caiba às permissionárias direito a indenização alguma.
§ 1º Dar-se-ão
permissões, na forma dêste artigo, para a montagem de estações radiodifusoras e
de radiocomunicação que não dependam de concessão, nos têrmos do § 1º do artigo
4º dêste decreto.
§ 2º Independem
de prévia autorização do Presidente da República as permissões para a montagem
de estações de radioamadores, que serão dadas em portaria do diretor geral do
Departamento dos Correios e Telégrafos, nos têrmos do art. 19 do regulamento
aprovado pelo
§ 3º As
permissões para a montagem de estações relativas ao serviço limitado, ao serviço
público restrito e a todos os serviços especiais, exceto o de amadores,
definidos nos artigos 2º, 8º, 9º e 10 do regulamento aprovado pelo
§ 4º As
permissões para a montagem de estações radiodifusoras de caráter local, com
potência de 100 a 250 watts, em cidades do interior com menos de 100.000
habitantes também serão dadas em portaria do Ministro da Viação e Obras
Públicas, nos têrmos do
Decreto-lei nº 714, de 20 de setembro de 1938.
§ 5º As portarias
de que tratam os §§ 3º e 4º dêste artigo devem, em todos os casos, fazer menção
expressa da autorização do Presidente da República.
§ 6º Só o
Presidente da República poderá decidir da continuação ou da cassação das
permissões, em cada revisão trienal.
§ 7º Aplicam-se
às permissões, em geral, todos os dispositivos do regulamento aprovado pelo
Art. 6º Compete
ainda ao Presidente da República:
a) declarar, por
decreto, a caducidade, a renovação e a perempção das concessões, em todos os
casos previstos em lei, decreto, regulamento ou portaria;
b) homologar a
cassação das permissões, mediante despacho em exposição de motivos do Ministro
da Viação e Obras Públicas, nos casos em que fôr aquela de competência dêste;
c) dar
autorização prévia para tôda e qualquer transferência de ação ou de cota às
sociedades concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão ou de
radiocomunicação;
d) aprovar a
distribuição, alteração ou revisão de freqüências, feita pela Comissão Técnica
de Rádio, não só nos serviços de radiodifusão, mas em todos os serviços de
radiocomunicação em território nacional, e dar instruções nêsse sentido à mesma
Comissão;
e) determinar a
revisão geral das concessões, permissões e freqüências das sociedades privadas
ou entidades públicas exploradoras dos serviços de radiodifusão e
radiocomunicação, sempre que o exigirem os compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil, o interêsse público ou as conveniências do Govêrno Federal.
Art. 7º Nas
sociedades concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão e
radiocomunicação, tôda e qualquer transferência de ação ou de cota, quer a
terceiros, quer de um para outro sócio da mesma sociedade, importará numa
transferência indireta da concessão ou permissão e, se fôr feita sem a
autorização prévia do Presidente da República, dará lugar às sanções previstas
no art. 26, letra a e no art. 27, letra a, do Regulamento aprovado pelo
Art. 8º Tôdas as
sociedades que, na data da publicação dêste decreto, detêm concessões ou
permissões para a exploração de serviços de radiodifusão e de radiocomunicação
ficam obrigadas a, no prazo de máximo de 60 dias, a contar da mesma data,
apresentar à Comissão Técnica de Rádio a lista completa dos seus acionistas e
cotistas com a discriminação do número e valor das respectivas cotas e ações.
§ 1º O não
cumprimento dessa formalidade do prazo estipulado, ou apresentação de lista
falsa ou incompleta, dará lugar à caducidade da concessão ou cassação da
permissão.
§ 2º Iguais
sanções se aplicarão, a juízo do Govêrno, às concessionárias ou permissionárias
que, na data da publicação dêste decreto, não tenham regularizado as
transferências de ações e de cotas, de conformidade com os dispositivos legais e
regulamentares em vigor.
Art. 9º A contar
da data da publicação dêste decreto e independentemente de qualquer outro ato
declaratório do Govêrno, consideram-se automáticamente caducas as concessões e
cassadas as permissões relativas a tôdos os serviços de radiodifusão e
radiocomunicação das entidades privadas que, até esta data, não hajam cumprido,
dentro dos prazos regulamentares qualquer das estipulações constantes,
respectivamente, das letras g, h, i, e l do
art. 16 e das letras e, r, s e t, do art. 18
do regulamento aprovado pelo
§ 1º Dentro de 30
dias, contados da publicação dêste Decreto, a relação das concessionárias e
permissionárias de que trata êste artigo deverá ser organizada pelo Serviço de
Radiocomunicações do Departamento dos Correios e Telégrafos, no exercício da
função fiscalizadora que lhe atribuem o regulamento e os decretos em vigor sôbre radiocomunicações,
e apresentada, em seguida, à Comissão Técnica de Rádio, que providenciará
imediatamente a sua publicação.
§ 2º Fica
assegurado às atuais concessionárias e permissionárias, cujas concessões e
permissões ficarem caducas ou cassadas por fôrça dêste artigo, o direito de
requerer ao Govêrno o restabelecimento das mesmas, competindo ao Presidente da
República decidir, a seu juízo, da conveniência e oportunidade de deferir ou
não, tais pedidos, à vista das informações prestadas pelo Departamento dos
Correios e Telégrafos e do parecer da Comissão Técnica de Rádio.
Art. 10. As
freqüências atribuídas às estações radiodifusoras e de radiocomunicações em
geral não constituem propriedade das concessionárias ou permissionárias, podendo
o Govêrno proceder, em qualquer tempo, à revisão ou à substituição das mesmas,
por motivos de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços
públicos federais.
Parágrafo único.
A revisão ou substituição de freqüências poderá ser feita, igualmente, a
requerimento das emprêsas concessionárias ou permissionárias e por conveniência
das mesmas, desde que haja motivo justo, a juízo do Govêrno.
Art. 11. A
Comissão Técnica de Rádio, administrativamente subordinada ao Ministro da Viação
e Obras Públicas, ficará sob a orientação direta da Presidência da República e
desta receberá instruções sôbre todos os assuntos que forem de sua competência.
§ 1º O Presidente
e os cinco membros da Comissão Técnica de Rádio, designados para representar,
respectivamente, o Ministério da Viação e Obras Públicas, o Ministério da
Guerra, o Ministério da Marinha e o Ministério da Aeronáutica, nos têrmos do
art. 8º do
Decreto nº 24.665, de 11 de julho de 1934, combinado com o
Decreto-lei nº 4.269, de 17 de abril de 1942, só serão investidos nas suas
funções por decreto do Presidente da República.
§ 2º A função de
diretor da Secretaria da Comissão Técnica de Rádio, criada pela portaria nº 466,
de 18 de junho de 1935, do Ministro da Viação e Obras Públicas, também será
provida por decreto do Presidente da República.
§ 3º Dentro dos
10 dias subseqüentes à publicação dêste decreto, os ministros da Viação e Obras
Públicas, Guerra, Marinha e Aeronáutica providenciarão a recomposição da
Comissão Técnica de Rádio, de acôrdo com o disposto no § 1º dêste artigo,
submetendo à aprovação do Presidente da República a designação dos
representantes dos respectivos ministérios.
Art. 12. Ficam
sem efeito as reconduções dos atuais membros e presidentes da Comissão Técnica
de Rádio, feitas com fundamento no
Decreto nº 3.814, de 13 de março de 1939, mas todos os atos praticados pela
Comissão serão válidos até a data da posse dos novos membros e presidente,
designados pela forma prescrita no art. 11, §§ 1º e 3º, dêste decreto.
Parágrafo único.
A recondução do presidente e demais membros da Comissão para o período imediato
dependerá sempre de aprovação do Presidente da República e deverá ser feita por
decreto.
Art. 13. A
Comissão Técnica de Rádio reger-se-á pelos regulamentos e portarias em vigor, em
tudo o que não colidir com os dispositivos dêste decreto, e, depois de feita a
sua recomposição, nos têrmos do art. 11 dêste decreto, e de empossados os novos
membros e presidente, ficará desde logo autorizada a elaborar o seu regimento
interno e a baixar portarias sôbre todos os assuntos relativos aos serviços de
radiodifusão e radiocomunicação, excetuados os militares, desde que não sejam,
por lei ou regulamento, atribuídas a outro órgão.
Parágrafo único.
As portarias de que trata êste artigo dependerão sempre de aprovação prévia do
Presidente da República.
Art. 14. Todos os
processos relativos a serviços de radiodifusão e radiocomunicação, que estão em
andamento no Ministério da Viação e Obras Públicas e que, em virtude das novas
normas fixadas neste decreto, se achem em fase de ser apreciados pela
Presidência da República, devem ser a esta remetidos, dentro de 15 dias.
§ 1º Além do que
dispõe o § 1º do art. 9º dêste decreto e no prazo de 90 dias, contados da sua
publicação, o Departamento dos Correios e Telégrafos enviará à Comissão Técnica
de Rádio, devidamente informados, todos os processos relativos às
concessionárias ou permissionárias que se achem em situação irregular, a fim de
que possa a mesma Comissão dar o seu parecer e seja examinada pelo Govêrno a
conveniência e oportunidade de se aplicarem as sanções previstas neste e nos
demais decretos, regulamentos e portarias atinentes à radiocomunicação e
radiodifusão.
§ 2º Em seguida,
conforme o caso, a Comissão Técnica de Rádio, proporá ao Presidente da República
ou ao Ministro da Viação e Obras Públicas as providências que forem
convenientes, ou a aplicação das sanções regulamentares, podendo ela própria
providenciar e baixar instruções, nos casos em que fôr para isto prèviamente
autorizada pelo Presidente da República, ou pelo Ministro da Viação e Obras
Públicas.
Art. 15. Tendo em
vista a imperiosa necessidade de uma nova legislação, que desenvolva e defina,
em caráter definitivo, os princípios estabelecidos no art. 5º, número XII, da
Constituição Federal e permita a execução, nesse terreno, de uma política geral
de Govêrno de amplitude nacional, fica criada a Comissão de Estudos do Plano
Geral de Radiocomunicações, que funcionará na Capital da República durante seis
meses, a contar da sua instalação, e que terá a incumbência de elaborar um
ante-projeto de Código Brasileiro de Radiodifusão e Radiocomunicações, a fim de
ser encaminhado à apreciação do Congresso Nacional pelo Presidente da República,
depois de por êste aprovado.
§ 1º A comissão a
que se refere êste artigo será composta de cinco membros e um presidente, todos
designados pelo Presidente da República, dentre pessoas de comprovada idoneidade
e competência em assuntos de radiotécnica e legislação de radiocomunicações.
§ 2º A comissão
organizará também um plano nacional de radiocomunicações, que deverá abranger o
estudo de todas as atuais concessões e permissões, a fim de que se atendam às
necessidades de tôdas as regiões do país e se utilize a radiodifusão, em
particular, como poderoso instrumento de difusão cultural e de educação das
massas.
Art. 16. Êste
decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro,
19 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato Guillobel
N. Estillac Leal
Álvaro de Souza Lima
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1951 e retificado em 31.7.1951