Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 29.650 DE 7 DE JUNHO DE 1951

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Marques Pio a pesquisar mica e associados no município de Governador-Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, e nos têrmos dos artigos 152 e 153 da Constituição e do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Marques Pio a pesquisar mica e associados em terrenos de sua propriedade situados na localidade de Ferreirinha, distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e um hectares setenta e nove ares e noventa e nove centiares (71,7999 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e setenta metros (470m) no rumo magnético dez graus e quinze minutos sudoeste (10º 15' SW) da confluência dos córregos Ferreirão e Ferreirinha, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e sessenta metros (960,00m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW); duzentos e setenta e cinco metros (275m), trinta e quatro graus nordeste (34º NE); trezentos e quinze metros (315m), oitenta e sete graus sudeste (87º SE); oitocentos e vinte cinco metros (825m), quatorze graus sudoeste (14º SW); trezentos e trinta e sete metros (337m), trinta e um graus sudoeste (31º SW); e daí parte um segmento retilíneo até encontrar o primeiro vértice.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de setecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 720,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS
João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.7.1951