Presidência
da República |
DECRETO No 29.548, DE 10 DE MAIO DE 1951.
Revogado pelo Decreto
nº 37.856, de 1955 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
com fundamento no art. 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O oficiais e praças das Fôrças Armadas que,
nas 1ª e 7ª Regiões Militares que, tenham tomado parte com suas Unidades no
combate a revolução comunista de 1935; cumprindo missões e cooperado com aquelas
Unidades; se deslocado de sua sede com seus Corpos, para os mesmos fins; ou
tenham oferecido resistência comprovada nas corporações rebeladas, terão os seus
assentamentos revistos pelos órgãos competentes de cada um dos Ministérios
Militares.
Art. 2º Entendem-se como havendo cumprido missões e
cooperado com as Unidades que tomaram parte no combate contra a revolução
comunista, os militares que:
a) embora fazendo parte de Unidades que se
empenharam efetivamente no combate contra a revolução comunista, permaneceram em
seus quartéis, ou em outros locais que lhes tenham sido designados, cumprindo
missões recebidas ou exercendo atribuições próprias de suas funções, desde que
diretamente relacionadas com o apôio à tropa combatente;
b) por qualquer forma, dirigiram as operações de
repressão ao movimento e contribuíram para impedir ou limitar a ampliação da
rebelião comunista;
c) efetuaram reconhecimentos, patrulharam ou
mantiveram vigilância ou ligações entre Unidades, nas proximidades da zona de
combate, a fim de evitar a fuga de rebeldes;
d) pertencentes ao Serviço de Saúde que atuaram nas
imediações da zona de combate; transportaram feridos para a retaguarda; e, nos
hospitais, atenderam aos feridos evacuados durante a revolução;
e) embora não fazendo parte das unidades que se
empenharam em combate, em virtude de caráter excepcional da situação, se
apresentaram às autoridades militares a que não estavam diretamente
subordinadas, e nessa condição cumpriram missões e tomaram providências
relacionadas com o combate à revolução;
f) integraram as Unidades ou frações de Unidades que
se deslocaram de suas sedes com missão expressa de combater a revolução nas 1ª
ou 7ª R. M., embora não tenham entrado em combate ou chegado aos seus destinos
em virtude de ordem posterior.
Art. 3º Não serão amparados pela
Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950:
a) os militares que, nos inquéritos instaurados logo
após a revolução, foram apontados como pertencentes a células comunistas ou
comprometidos com o movimento subversivo, ainda que integrassem Unidades que
combateram a rebelião;
b) os militares reformados pelo Govêrno por não
terem, nas corporações rebeladas, oferecido ao movimento resistente compatível
com a dignidade militar, ou estarem comprometidos com a revolução, embora,
posteriormente, tenham retornado ao serviço ativo do Exército.
Art. 4º Constituem documentos comprobatórios, para
fins de amparo na Lei nº 1.267, de
1950;
a) as referências contidas nos assentamentos do
requerente, seja sob a forma de elogio, ordem expressa, ou outras modalidades
que esclareçam, em qualquer caso, a sua participação no combate à revolução
cumunista de 1935 ou cooperação prestada;
b) as referências que prestam igual esclarecimento,
contidas em documentos oficiais arquivados nas Unidades ou Repartições
militares, (boletins das Unidades, partes de combate, inquéritos etc.);
c) os esclarecimentos complementares sôbre a atuação
de seus subordinados no combate à revolução ou forma de cooperação prestada,
fornecidos individualmente e assinados pelos Comandos de Unidades que se
empenharam em combate ou das Corporaçães rebeladas, no caso dos documentos
referidos nas letras a e b terem o caráter coletivo.
Art. 5º A revisão a que se refere o art. 1º terá por
fim completar as alterações dos militares de forma a comprovar o direito ao
amparo em qualquer das situações apontadas nêste regulamento.
Art. 6º O militar da ativa que julga com direito aos
benefícios da Lei nº 1.267, de 9 de
dezembro de 1950, deverá requerer ao Ministério correspondente apostila do
serviço prestado, esclarecendo a unidade em que serviu, o documento onde ficou
registrada a natureza do serviço ou a forma de cooperação, bem assim a
autoridade que o determinou.
Parágrafo único. A fim de possibilitar a comprovação
das alegações, os órgãos competentes dos três Ministérios Militares requisitarão
dos Arquivos respectivos cópias autênticas dos documentos citados pelos
requerentes.
Art. 7º Os Ministérios Militares farão publicar em
boletim a relação nominal dos militares da ativa que estão abrangidos pelo
artigo 1º da Lei nº 1.267 citada.
Art. 8º. O militar da reserva remunerada ou
reformado, deverá, ao requerer o amparo da Lei, declarar ou juntar, se fôr o
caso, os documentos que comprovem suas atuações na forma exigida pelo
artigo 1. da Lei nº 1.267.
Art. 9º Não poderá constar da relação a que se
refere o artigo 7º o militar que, ostensiva ou clandestinamente, pertencer, fôr
filiado ou exercer atividades ligadas a partidos ou associações de qualquer
espécie, impedidos de funcionar legalmente, nos têrmos do artigo 141, parágrafo
12, última parte, e 13, da Constituição, ou exercer propaganda das doutrinas
dêsses partidos ou associações, ou de idéias a que se referem o parágrafo 5º
in fine, do dispositivo constitucional acima referido (Lei nº
1.057-A, de 28 de janeiro de 1950).
Art. 10. Publicada, em boletim, a relação geral
mencionada no artigo 7º, o militar, que se sentir prejudicado, poderá interpor
pedido de retificação, ao respectivo Ministro, dentro de noventa dias da
publicação. Da decisão ministerial cabe recurso para o Presidente da República.
Art. 11. Negada, afinal, com fundamento no artigo 9º
dêste Decreto pela administração, a inclusão do militar na relação dos que
ficaram abrangidos pela Lei nº 1.267,
de 9 de dezembro de 1950, proceder-se-á na forma do artigo 2º e seguintes da
Lei nº 1.057-A, de 28 de janeiro de 1950, se assim o requerer o militar
recorrente.
Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1951; 130º da
Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1951