Presidência
da República |
DECRETO No 28.966, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950.
Regulamenta a Lei, nº 1 050, de 3 de janeiro de 1950, na parte em que reajustou os proventos de inatividade do militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Consideram-se amparados pela Lei n.º 1.050, de 3 de janeiro de 1950:
a) os militares em inatividade atingidos de moléstia grave contagiosa ou incurável, especificada em lei;
b) os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doença adquirida no desempenho da profissão;
§ 1º Êsses militares serão submetidos à inspeção de saúde obrigatória, renovada periòdicamente de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949.
§ 2º Entende-se por invalidez, para os fins da Lei nº 1.050 citada, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.
Art. 2º A inspeção de saúde a que se refere êste Decreto será "ex-officio" e promovida pelo órgão do respectivo Ministério ao qual esteja vinculado o interessado.
Parágrafo Único. O militar que se deslocar para atender as exigências dêste artigo terá direito ao transporte e diárias estabelecidas para os militares da ativa, de postos ou graduações correspondentes, e previstos nos respectivos códigos de vencimentos e vantagens.
Art. 3º
As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes das Regiões
Militares Distritos Navais ou Zonas Aéreas, por juntas médicas constituídas de
três médicos militares da ativa.
Art. 3º As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, por Juntas constituídas de três médicos militares da ativa, podendo, excepcionalmente, funcionar com dois ou um, apenas. (Redação dada pelo Decreto nº 30.817, de 1952).
§ 1º As Juntas de que trata êste artigo poderão ser também constituídas de médicos das três Forças Armadas, mediante prévio entendimento dos correspondentes, Comandantes de Regiões Militares Zonas Aéreas e Distritos Navais.
§. 2º As cópias das atas das seções da juntas serão encaminhadas ao órgão de saúde do Ministério correspondente, para fins de homologação pela respectiva Junta Superior de Saúde.
Art. 4º Se o laudo médico da Junta Superior de Saúde concluir pela incapacidade física definitiva do inativo, êste terá seus proventos reajustados aos vencimentos da atividade do respectivo pôsto ou graduação, respeitados todos os direitos e vantagens mencionadas na carta-patente ou provisão de reforma.
Parágrafo Único. O reajustamento dos proventos será feito por ato ministerial e apostilado pelo órgão competente na carta patente ou provisão de reforma do interessado.
Art. 5º
Se o laudo médico da Junta Superior de Saúde concluir pela capacidade do
examinado e êste desejar voltar à atividade será transferido para a reserva
remunerada e, em seguida, convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja
ultrapassado a idade de permanência na reserva.
Art. 5º Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 34.759, de 1953).
Parágrafo único. Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa. (Incluído pelo Decreto nº 34.759, de 1953).
Art. 6º O inativo julgado apto para o serviço militar, que não puder ser convocado em virtude de haver ultrapassado a idade limite para a permanência na reserva, terá seus proventos reajustados nas condições do art. 4º dêste decreto, permanecendo reformado.
Art. 7º O inativo julgado apto, que não desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e terá seus proventos revistos e reajustados como se na data do laudo favorável da inspeção de saúde houvesse normalmente passado à inatividade (art.2º, § 1º, da Lei nº 1.050).
Parágrafo único. Na hipótese dêsse artigo, o reajustamento será proporcional ao tempo de serviço e não poderá exceder aos proventos já percebidos pelo inativo durante a reforma, considerando-se nesse caso, tempo de serviço aquêle que já contava o inativo da data da reforma acrescido de metade do tempo em que esteve incapaz.
Art. 8º O militar julgado apto e que desejar ser convocado, enquanto aguarda convocação, ficará à disposição do Comandante da Região Militar, Zona Aérea ou Distrito Naval para todos os efeitos.
Art. 9º O reajustamento dos proventos será feito a partir da data da ata da inspeção de saúde do militar.
Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Tropowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1950