Presidência
da República |
DECRETO No 28.289, DE 22 DE JUNHO DE 1950.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº
I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Eldorado S. A., e tendo em
vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Eldorado S. A.
nos têrmos do Art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de junho de 1934, para
estabelecer, nesta Capital, pelo prazo de cinco (5) anos, sem direito de
exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, de acôrdo com as
cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras
Públicas.
§ 1º A Rádio Elaborada S. A. operará no canal de 550
quilociclos, na conformidade do convênio assinado em 27 de março de 1950, entre
as administrações brasileira e boliviana, para uso recíproco do referido canal.
§ 2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser
assinado dentro de assenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste
Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo a mesma considerada
nula.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1950; 129º da Independência e
62º da República.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1950
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O
DECRETO Nº 28.289, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Eldorado S. A. o direito de
estabelecer, nesta Capital, uma estação radiodigusora, de ondas médias,
destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação
intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôda as obrigações e exigências
instituídas nesse ato de concessão.
II
De conformidade com o Convênio bilateral assinado em 27 de
março de 1950, entre as administrações brasileira e boliviana, a Rádio Eldorado
S. A. utilizará o canal livre de 550 quilociclos, observando-se na sua
utilização o disposto nas cláusulas que constituem o referido Convênio.
III
A presente concessão é outorgada pelo prazo de cinco (5)
anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e
renovável, a juízo do Govêrno Federal, e de conformidade com o disposto na
cláusula I do referido Convênio.
Poderá, entretanto, o Govêrno Federal, em qualquer tempo,
desapropriar, no interêsse geral, como lhe assegura a legislação vigente, o
serviço outorgado.
O Govêrno Federal não se responsabilizará por indenização
alguma se o Tribunal de Contas denegar o registro ao contrato de que trata esta
cláusula.
IV
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua Diretoria exclusivamente de brasileira
natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores
brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços
técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem
prévia audiência do Govêrno Federal;
d) suspender por tempo que fôr determinado, o serviço, todo
ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de rádiocomunicação
(Decreto nº 21.111, de 1 de marco de 1932), ou no que vier a reger a matéria e
obedecer à primeira requisição da autoridade competente e havendo urgência,
fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista
à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituído
pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adiantamento, da conta mensal para
as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuiçães que venham a ser
estabelecidas em leis ou regulamentos sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos os
elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim,
prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno
Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os
programa e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o
visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de
concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço
meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o
programa nacional e o pan-americano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do
registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal, o
local escolhido para montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da
aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e
tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa
do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da
aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo de força
maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
m) submeter-se à ressalva de direito da União todo o acervo
da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de que a freqüência (550kc)
distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas no Convênio bilateral assinado a 27 de março de 1950, entre
as administrações brasileira e boliviana para uso recíproco da mesma freqüência;
o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e
regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço da concessão.
V
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus
estatutos sem prévia aprovação do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter
sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo
com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
VI
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado
ao Govêrno Federa, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor
lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa
fiscalização.
VII
Para inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em
que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal,
poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$100,00 (cem
cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da
infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será
recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do
prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita
diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VIII
Em qualquer tempo são aplicáveis á concessionária os
preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos,
sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo fôr verificada inobservância das
disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in fine), j, k e l, da cláusula
IV;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a
cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula IV, bem como a
importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VII;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação
para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela
legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do
Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização;
a) se depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por
mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da
concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente
provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidi reiteradamente em infrações
passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno
Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1950.
JOÃO VALDETARO DE AMORIM E MELLO