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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 27.900 DE 21 DE MARÇO DE 1950

Declara sem efeito pelo Decreto nº 72.030, de 1973 Autoriza o cidadão brasileiro Fernando Cretella a lavrar areia quartzosa e associados, no município de Campo Largo, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fernando Cretella a lavrar areia quartzosa e associados, em terrenos de propriedade de Lucas Sowierzoski, no lugar denominado Guabiroba, distrito e município de Campo Largo, Estado do Paraná, numa área de vinte e oito hectares (28ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e cinqüenta e seis metros e quarenta centímetros (156,40m.), no rumo magnético trinta e sete graus e vinte e um minutos noroeste (37º21'NW) do pilar sudoeste (SW) da casa de moradia de João Schewensk e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos magnéticos: oitocentos metros (800m), leste (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.4.1950