Presidência da República |
DECRETO No 9.360, DE 4 DE MAIO DE 1942
Autoriza Escritório Levy Limitada a pesquisar talco e associados no município de Delfim Moreira, do Estado de Minas Gerais. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado Escritório Levy Limitada, a pesquisar talco e associados em terrenos de propriedade de Ana Maria da Conceição e Evaristo Alquimin da Costa, situados no distrito e município de Delfim Moreira, do Estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares e oitenta e sete ares (9,87 Ha), delimitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado à distância de quatrocentos metros (400m), rumo magnético trinta e um graus e trinta minutos sudoeste (31º 30' SW) do centro da ponte de concreto armado sobre o rio Bicas, na rodovia Itajubá ' Lorena e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: vinte e sete metros (27m), dezenove graus e trinta minutos sudeste (19º 30' SE); cento e oitenta e quatro metros (184m), trinta graus e trinta minutos sudeste (30º 30' SE); cento e setenta e dois metros (172m), vinte e dois graus e trinta minutos sudeste (22º 30' SE), cento e vinte e seis metros (126m), doze graus (12º SW); oitenta e oito metros (88m), setenta e cinco graus noroeste (75º NW); duzentos e trinta e dois metros (232m), trinta e quatro graus e trinta minutos noroeste (34º 30' NW); setenta e cinco metros (75m), quarenta e oito graus e quinze minutos noroeste (48º 15' NW); cento e quarenta e seis metros (146m), oitenta graus noroeste (80º NW); cento e setenta metros (170 m), quarenta e um graus e trinta minutos nordeste (41º 30' NE); cento e cinquenta e seis metros (156m), quarenta e dois graus e quarenta e cinco minutos nordeste (42º 45' NE) e oitenta e quatro metros (84m), quarenta e dois graus e trinta minutos sudeste (42º 30' SE), respectivamente, até o vértice de partida.
Art. 2º. Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1942; 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 30.5.1942