Presidência da República |
DECRETO No 9.230, DE 8 DE ABRIL DE 1942
Dispõe sobre as condições de suprimento que, por força do Decreto nº 7.763, de 1 de setembro de 1941, a The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd. deve fazer à Empresa Força e Luz de Carioba S. A., através das linhas de transmissão da Companhia Paulista de Estradas de Ferro. |
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o que determina o decreto n. 7.763, de 1 de setembro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º. O suprimento de energia que, por força do decreto nº 7.763, de 1 de setembro de 1941, a The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd. deverá fazer à empresa Força e Luz de Carioba S. A., através das linhas de transmissão da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, obedecerá às seguintes condições, organizadas pela Divisão de Águas do D. N. P. M, do Ministério da Agricultura:
I - A carga ligada da Empresa Força e Luz de Carioba S. A. é. considerada como correspondente a mil (1.000) kw.
II - A demanda será a maior carga verificada durante qualquer período de dez (10) minutos consecutivos, no decorrer de cada mês, expresso em Kw e registada nos aparelhos para esse fim instalados na sub-estação áerea. construida em Rebouças, pela Empresa Força e Luz de Carioba S. A. em terrenos e com plena autorização da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.Entretanto, para o fim de extração de contas, a demanda não poderá ser inferior a oitocentos (800) kw.
III - A Empresa Força e Luz de Carioba S. A. pagará à The São Paulo Tramway, Light and Pówer Co. Ltd. as seguintes quantias mensais:
a)
uma, correspondente à demanda prevista no n. II deste artigo, à razão de vinte e sete mil réis (27$0) o kw, sendo que o pagamento não poderá ser inferior a vinte e um contos e seiscentos mil réis (21:600$0);
b)
outra, correspondente ao consumo de energia elétrica verificado, à Razão de quarenta e oito (48) reis o kwh, obrigando-se a um mínimo de treze contos oitocentos e vinte e quatro mil réis (13:824$0), com direito a duzentos e oitenta e oito mil (288. 000) kwh, correspondentes ao fator de carga de cinquenta por cento (50%) em relação à demanda mínima estipulada no n. II deste artigo;
c)
outra, fixa, de duzentos mil réis (200$0) pelo aluguel do aparelhamento de medição.
§ 1º Esses pagamentos, que são independentes de interrupções nos serviços da Empresa Força e Luz Carioba S. A., serão efetuados nos escritórios da The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd., dentro do prazo de dez (10) dias contados a partir da apresentação, pela última empresa, das contas respectivas.
§
2º A falta de pagamento, dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, é
passivel de multa diária equivalente a cinco por cento (5%) do valor da conta.
§ 3º As contas sofrerão abatimento na parte relativa à letra a do n. III deste
artigo, se houver interrupção de fornecimento pela The São Paulo Tramway, Light
and Power Co. Ltd., sendo o abatimento proporcional à duração da interrupção.
Art. 2º. O uso, pela Empresa Força e Luz de Carioba S. A., das linhas de transmissão da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, será feito nas seguintes condições:
I - A Companhia Paulista de Estradas de Ferro concede à Empresa Força e Luz de Carioba S. A., em obediência ao decreto n. 7. 763, de 1 de setembro de 1941, o uso em conjunto do trecho de suas linhas de transmissão compreendido entre Jundiaí e Rebouças, afim de que por elas a Empresa Força e Luz de Carioba S. A. receba energia elétrica da The São Paulo Tramway, Light and Pawer Co. Ltd.
II - A empresa Força e Luz de Carioba S. A., pelo uso e serviço de transmissão das linhas da Companhia Paulista de Estrada de Ferro, pagará à última as seguintes quantias mensais :
a)
uma, fixa, de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$0), correspondente ao uso das linhas de transmissão;
b)
outra, tambem fixa, de cem mil réis (100$0), afim de indenizar a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, das perdas estáticas do transformador instalado em Rebouças;
c)
outra, variavel, correspondente a nove (9) réis por Kwh transmitido e avaliado pela medição em Rebouças, acrescida de quatro por cento (4%), para compensar as perdas de transmissão e transformação;
d)
outra, tambem variavel, correspondente a quatro por cento (4%) da demanda medida em Rebouças, para compensar as perdas de transmissão e transformação.
III - Conforme determinação expressa do decreto n. 7.763, de 1 de setembro de 1941, no seu art. 1º, § 3º, será de mil (1.000) kw medidos nas barras da sub-estação de Rebouças, (excluidas as perdas) a potência máxima a ser posta à disposição da Empresa Força e Luz de Carioba S. A.. por intermédio das linhas de transmissão da Cia. Paulista de Eslradas de Ferro, salvo resolução em contrário do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
IV - Em Rebouças, ficarão instalados os equipamentos adequados para medição e controle da demanda e do consumo da Empresa Força e Luz de Carioba S. A., sem onus de qualquer natureza para a Cia. Paulista de Estradas de Ferro, e sem reflexo no regime de fornecimento de energia elétrica que a mesma Cia. Paulista de Estradas de Ferro mantem com a The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd.
V - Efetuando atualmente a Cia. Paulista de Estradas de Ferro, em Louveira, o controle de sua demanda máxima, não somente por intermédio de um "relay" totalizador, como tambem por intervenção manual direta na carga dos circuitos, e ficando, por força do fornecimento que vem sendo feita à Cia. Campineira de Tração, Luz e Força, nos termos do decreto n. 5.992, de 19 de julho de 1940, e do que, por disposições do decreto n. 7.763, de 1 de setembro de 1941, será feito à Empresa Força e Luz de Carioba S. A., na impossibilidade de exercer aquele controle em sua demanda exclusiva, ficará a Empresa Força e Luz de Carioba S. A., em vista do que dispõe o referido decreto n. 7. 763, no seu art. 1º, § 2º, responsavel, conjuntamente com a Cia. Campineira de Tração, Luz e Força, de acordo com o que dispõe o art. 3º, alínea 6, do decreto n. 6. 282, de 13 de setembro de 1940, pelos excessos de demanda verificados no consumo exclusivo da Cia. Paulista de Estradas de Ferro e superiores ao limite de dezesseis mil setecentos e sessenta (16. 760) kw em intervalos de dez (10) minutos. Para as demandas verificadas acima do referido valor de dezesseis mil setecentos e sessenta (16.760) kw, a Cia. Paulista de Estradas de Ferro, entretanto, admitirá como sendo de sua responsabilidade uma demanda teórica expressa em kw e que será obtida aplicando-se um fator de carga de sessenta por cento (60 %) ao seu próprio consumo em kwh verificado durante o mês. O excedente dessa demanda teórica será de responsabilidade conjunta da Cia. Campineira de Tração, Luz e Força e Empresa Força e Luz de Carioba S. A.
VI - A demanda limite de dezesseis mil setecentos e sessenta (16.760) Kw será reduzida, quando se verificar alteração para menos nas demandas devidas pela Cia. Paulista de Estradas de Ferro à The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd. prevalecendo esta última para os efeitos do que dispõe o n. V deste artigo.
VII - A demanda teórica pela qual a Cia. Paulista de Estradas de Ferro fica responsavel, conforme disposto no n. V, será obtida dividindo-se o consumo total de kwh verificado exclusivamente no sistema da Cia. Paulista de Estradas de Ferro pelo produto cujos fatores são: o número de dias do mesmo mês em que se verificar o referido consumo, vinte e quatro (24) e seis décimos (0,6), ou seja, Consumo em kilowatts-hora no mês Demanda teórica = Número de dias do mês x 24 x 0,6.
VIII - A responsabilidade conjunta da Cia. Campineira de Tração, Luz e Forca e da Empresa Força e Luz de Carioba S. A. será atribuida a cada uma delas na proporção das demandas fixadas por força dos decretos ns 5.992, de 19 de julho de 1940 e 7.763, de 1 de setembro de 1941. Nessas condições, essa responsabilidade fica atualmente definida como sendo oitenta e cinco e quatorze centésimos por cento (85,14%) para a Cia. Campineira de Tração, Luz e Força, quatorze e oitenta e seis centésimos por cento (14,86%) para a Empresa Força e Luz de Catioba S. A. Estas percentagens, entretanto, estão sujeitas a serem modificadas de acordo com as novas resoluções que venham a ser tomadas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ou por força de outros decretos. Esta indenização será paga à razão de dezoito mil réis (18$0) por kw, por mês e por tantos meses em que se refletir aquele aumento nas contas apresentadas pela The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd. à Cia. Paulista de Estradas de Ferro.
IX - A conta proveniente desses excessos de demanda deverá ser paga em São Paulo à Cia. Paulista de Estradas de Ferro, dentro dos dez (10) dias seguintes à data da apresentação.
X - A responsabilidade conjunta da Cia. Campineira de Tração, Luz e Força e da Empresa Força e Luz de Carioba S. A., pelos excessos de demanda verificados no sistema da Cia. Paulista de Estradas de Ferro e a que se referem os números V, VI, VII e VIII, ficará sem efeito pera uma empresa ou para ambas as empresas que, entrando em acordo com o The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd., coloque aparelhagem adequada de medição que torne independente das mesmas a demanda da Cia. Paulista de Estradas de Ferro. Nestas condições, a empresa ou empresas que continuarem com o atual sistema de medição, responderão por todos os excessos de demanda da Cia. Paulista de Estradas de Ferro e isto na proporção de suas demandas autorizadas. Este inciso só poderá entrar em vigor uma vez que a Divisão de Águas, ouvida a Cia. Paulista de Estradas de Ferro, aprove os planos de aparelhagem de medida a serem instalados e constate em experiências finais o seu perfeito funcionamento.
XI - Ficará a cargo exclusivo da Cia. Paulista de Estradas de Ferro a conservação das linhas transmissoras.
XII - A Cia. Paulista de Estradas de Ferro empregará seus melhores esforços para dar bom serviço de transmissão de energia elétrica destinada à Empresa Força e Luz de Carioba S. A. Em caso, porem, de ser verificada qualquer anormalidade no sistema elétrico da Companhia Paulista de Estradas de Ferro nociva ao seu serviço e proveniente da carga adicional transmitida à Empresa Força e Luz de Carioba S. A., a Companhia Paulista de Estradas de Ferro tem o direito de solicitar a intervenção do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica no sentido de que cessem as referidas anormalidades ou para que seja efetuado o cancelamento desta transmissão.
XIII - A Empresa Força e Luz de Carioba S. A. instalará em Rebouças todo o aparelhamento elétrico necessário para que a derivação possa ser efetuada por intermédio da barra de oitenta e oito mil (88.000) volts, daquela sub-estação. A ligação da barra para o transformador deverá serfeita, a título precário, por intermédio de chaves secas de oitenta e oito mil (88.000) volts. Se o fornecimento de que trata o decreto n. 7.763,de 1 de setembro de 1941 se prolongar por mais de um (1) ano, a Empresa Força e Luz de Carioba S. A. procederá à instalação, entre o transformador e a barra, de uma chave a óleo de alta tensão de trezentos e cinquenta mil (350.000) KVA de capacidade, pelo menos, e suficiente para interromper as correntes de curto-circuito e dispondo de todos os "relays" e proteções necessárias a esse fim. Todas as plantas e desenhos de conjunto e de detalhes antes de executados, bem como qualquer alteração que neles venha a ser posteriormente efetuada, apresentados pela Empresa Força e Luz de Carioba S. A. Companhia Paulista de Estradas de Ferro, serão submetidos à aprovação prévia da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
XIV - Nos termos expressos do § 2º do art. 1.º do decreto n. 7. 763, de 1 de setembro de 1941, a Empresa Força e Luz de Carioba S. A. providenciará para que o suprimento se realize com a maior segurança e responderá por todos e quaisquer prejuizos que causar à Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
XV - É facultado à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, quando esta julgar conveniente, e por intermédio da The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd., proceder às aferições dos equipamentos de medida e de controle de demanda, instalados em Rebouças.
XVI - Estando as instalações de transformador e chaves a óleo em terreno de propriedade da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, responderá a Empresa Força e Luz de Carioba S. A. por qualquer prejuizo que possa resultar à Companhia Paulista de Estradas de Ferro da utilização do referido terreno, ficando obrigada a retirar imediatamente, cessado o fornecimento, toda a instalação existente.
§ 1º Os pagamentos, de que trata o n. II deste artigo, deverão ser efetuados em São Paulo, no escritório da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, dentro dos dez (10) dias seguintes ao em que houver esta recebido da The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd. a conta mensal do seu consumo.
§ 2º As percentagens de que tratam as alíneas c) e d) do n. II deste artigo ficarão reduzidas a dois por cento (2%) se os medidores forem instalados no lado da alta tensão dos transformadores.
§ 3º Uma vez instalada a aparelhagem de medição a que se refere o número X, e já tendo o referido número entrado em vigor pelo fato de ter constatado em experiências finais o seu perfeito funcionamento, durante trinta (30) dias no mínimo, serão de plena e inteira responsabilidade da empresa ou empresas, que utilizarem a referida aparelhagem, todos os excessos de demanda verificados no sistema da Companhia Paulista de Estradas de Ferro nos períodos em que a The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd. for obrigada a se reportar ao antigo processo para obter as demandas individuais, devido a defeito no funcionamento do novo equipamento de medição. Ficando, nessas condições, o sistema da Companhia Paulista de Estradas de Ferro sem possibilidade de controle individual, devido ao fato de se poder considerar como não existente a aparelhagem mencionada no item X, as responsabilidades das diversas empresas serão processadas estritamente de acordo com o que dispõem os números V, VI, VII e VIII.
§ 4º A Companhia Paulista de Estradas de Ferro poderá propor aumento da quota fixa de cem mil réis (100$0) constante do item V e relativo às perdas estáticas do transformador na sub-estação de Rebouças, desde que seja verificado que o rendimento desse transformador é inferior a noventa e sete centésimos (0,97) com a carga de mil (1. 000) kw e o fatorde potência de setenta e cinco centésimos (Cos 0 = 0,75).
§ 5º As contas previstas no n. II deverão ser pagas dentro do prazo de dez (10) dias contado da data de sua apresentação.
§ 6º O não pagamento dessas contas, dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, bem como o não pagamento das previstas nos números V e VIII, dentro do prazo estipulado no n. IX, são passiveis de multa diária equivalente a cinco por cento (5%) do valor da conta.
Art. 3º. O suprimento de energia feito pela The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd., poderá ser suspenso:
a)
para reparações, com licença previa do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;
b)
em obediência a ordens dos Poderes Públicos Federais;
c)
por motivo de força maior, que deve ser justificado ao Conselho Naciona1 de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único. Fora desses casos, a interrupção de fornecimento será considerada infração do disposto na letra a do art. 1º de decreto n. 1.345, de 15 de junho de 1939, sujeita às penalidades previstas no art. 19 do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938.
Art. 4º. As multas previstas neste decreto serão impostas pela Divisão de Águas, que promoverá sua cobrança por ação executiva no juizo competente, desde que não sejam pagas dentro do prazo de oito (8) dias.
Art. 5º. Fica assegurado à Empresa Força e Luz de Carioba S. A, o direito ao recurso das decisões da Divisão de Águas, para o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, desde que, conforme o caso, seja feita a prova do pagamento das contas, de depósito das multas ou do restabelecimento do fornecimento de energia.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Salles.
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 15.4.1942