Presidência da República |
DECRETO No 8.420, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Autoriza o cidadão brasileiro Maciel Nunes Coelho a pesquisar mica e associados no Município de Peçanha, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
DECRETA:
Artigo 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Maciel Nunes Coelho a pesquisar mica e associados numa área de sessenta hectares (60 Ha), em terrenos devolutos ocupados por Joaquim Albino Pereira, situada nas cabeceiras do ribeirão Montes Claros, distrito de Ramalhete, município de Peçanha, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos metros (500 m) na direção magnética de vinte graus noroeste (20º NW) do ângulo sudoeste (SW) da residência de Joaquim Albino Pereira, a margem esquerda do ribeirão Montes Claros e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000 m), cinqüenta graus nordeste (50º NE) e seiscentos metros (600 m), quarenta graus noroeste (40º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do artigo 24 e do artigo 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no artigo 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização. será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de seiscentos mil réis (600$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio do janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 3.1.1942