Presidência da República |
DECRETO No 8.250, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Gabriel Caúla Soares a pesquisar caolim, mica e associados no município de Bicas do Estado de Minas Gerais. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.385, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gabriel Caúla Soares a pesquisar caolim, mica e associados em terras de sua propriedade, denominadas Fazendas da "Serra" e "Carrasal", situadas no distrito de São Pedro do Pequerí, município de Bicas, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares e quarenta e cinco ares (20,45 Ha), limitada por um polígono de dez (10) lados, tendo um dos vértices a distância de noventa metros (90 m), rumo setenta e seis graus sudoeste (76º SW) da confluência dos córregos "Cinco Pontas" e "Carrasal" e cujos lados teem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos: quarenta e um graus e vinte minutos sudoeste (41}20' SW), trezentos c dezesseis metros (316 m) ; setenta e três graus noroeste (73º NW), quatrocentos e setenta e seis metros (476 m) ; cinquenta e cinco graus e quarenta minutos nordeste (55º 40' NE), cento e oitenta metros (180 m) ; setenta e nove graus sudeste (79º SE), trezentos e sessenta metros (360 m) ; dez graus e trinta minutos nordeste (10º 30' NE), duzentos e trinta metros (230 m) ; onze graus e trinta minutos noroeste (11º 30' NW), cento e quarenta metros (140 m) ; quatro graus e vinte minutos nordeste (4º 20' NE). setenta e cinco metros (75 m) ; dezesseis graus e vinte minutos nordeste (16º 20' NE), duzentos e trinta metros (230 m); Este (E), duzentos e dezesseis metros (216 m); doze graus e quarenta minutos sudoeste (12º 40' SW), seiscentos e quinze metros (615 m), fechando-se o perímetro. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art, 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 89 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da, autorização de pesquisa, que será, uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e dez mil réis (210$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 6.12.1941