Presidência da República |
DECRETO No 8.100, DE 22 DE OUTUBRO DE 1941
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Autoriza a Sociedade Mineração Moçapir Limitada a pesquisar manganês a pesquisar manganês e associados no município de Lavras, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Mineração Moçapir Limitada a pesquisar manganês e associados em terrenos pertencentes a José Bernardino de Rezende e sua mulher, na Fazenda das Piteiras e Serrote no local denominado Morro das Piteiras, no distrito de Itumirim, município de Lavras, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de dois mil duzentos e quarenta e cinco metros (2.245m), rumo magnético oitenta e dois graus e trinta minutos nordeste (82º 30' NE) do centro da ponte de pedra situada sobre o Rio Capivarí na estrada de rodagem de Itumirim para a Fazenda das "Piteiras e Serrote" e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos metros (500m), rumo cinquenta e cinco graus nordeste (55º NE) e duzentos metros (200m), rumo trinta e cinco graus sudeste (35º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.11.1941