Presidência da República |
DECRETO No 7.370, DE 12 DE JUNHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro João Pereira quintela a Pesquisar satelite e cristal de rocha no Município de Campo Formoso do Estado da Bahia. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Pereira Quintella a pesquisar salitre e cristal de rocha numa área de duzentos e trinta e dois hectares e quarenta áres (232,40 Ha), situada na "Fazenda Panelas", lugar denominado "Tiririca", município de Campo Formoso do Estado da Baía, área essa delimitada por um trapésio que tem um vértice colocado a dois mil e setecentos metros (2.700 m), rumo sessenta e oito graus sudoeste (68º SW) do ângulo sudoeste (SW) da sede da "Fazenda Panelas" e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações: dois mil e novecentos metros (2.900 m), trinta e oito graus sudoeste (38º SW); mil e cem metros (1.100 m), norte-sul (N-S); três mil setecentos e quarenta metros (3.740 m), trinta e oito graus nordeste (38º NE) e setecentos metros (700 m), cinquenta e dois graus noroeste (52º NW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de dois contos trezentos e trinta mil réis (2:330$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 22.7.1941