Presidência da República |
DECRETO No 6.470, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Euclyes Alves Guimarães Cotia, a pesquisar linhito e associados em terras da Fazenda Mirandópolis, Distrito de Quatís, Município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Euclydes Alves Guimarães Cotia a pesquisar linhito e associados numa área de quatrocentos e dezesseis (416) hectares que constitue os terrenos da Fazenda Mirandópolis de propriedade do autorizado e constante de planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV - O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX. e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI - O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII - Ficam ressalvados os interesses. de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, o não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I - Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos art. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagara de selo a quantia de dois contos e oitenta mil réis (2:080$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.11.1940