Presidência da República |
DECRETO No 6.080, DE 14 DE AGOSTO DE 1940
Autoriza "Irmãos Habeyche Limitada" a pesquisar areia monazítica nos terrenos situados na sede de Piúna, Município de Iconha, Estado do Espírito Santo. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuído no artigo 10 do Código de Minas,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado "Irmão Habeyche Limitada", a pesquisar areia monazítica numa área de seis hectares dezessete ares e cincoenta centiares (6 Ha, 17 a, 50 ca) nos terrenos situados na Sede de Piúma, Município de Iconha, Estado do Espírito Santo, área essa delimitada por um pentágono irregular com as seguintes confrontações : a oeste com terras de Manoel Siqueira, ao norte com a Sede de Piúma, a leste e ao sul com terrenos de marinha. Partindo-se do marco das terras de marinha, situado em frente à Ponta Corumbá, a área de pesquisa tem o seguinte perímetro : primeiro lado quatrocentos e vinte (420) metros de comprimento e rumo S 85º W ; segundo lado duzentos e vinte (220) metros de comprimento e rumo S 2º W; terceiro lado cento e sessenta (166) metros de comprimento e rumo N 80º E ; quarto lado trezentos e dezesseis (316) metros de comprimento e rumo N 62º E; quinto e último lado oitenta e cinco (85) metros de comprimento e rumo N 6º W; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições
I - o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no nº I do art. 16 do Código de Minas;
II - esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstâncias de força maior devidamente comprovada;
III - o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV - o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um
relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as
informações e dados especificados no nº IX e alíneas, do art. 16 do Código de
Minas;
VI - o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de
estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII - ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I - se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o nº I do art. 1º desde decreto pagará de selo a quantia de setenta mil réis (70$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 24.8.1940