Presidência da República |
DECRETO No 4.920, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Joaquim Torcápio Ferreira a pesquisar gipsita em área localizada no Município de Sobral, Estado do Ceará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n. 24.642 de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União em conformidade do estatuido na letra b do n. II do art. 2º do Decreto n. 66 de 14 de dezembro de 1937 por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Joaquim Torcápio Ferreira, a pesquisar gipsita numa área de 66 hectares localizada no município de Sobral do Estado do Ceará e delimitada por um retângulo de 330 e 200 metros de lados, situado à margem direita da estrada que vai de Sobral a Cariri e assim delimitada: - do quilômetro 144 mais 560 metros da referida estrada, tira-se uma reta de 300 metros com azimute N 41º W e do extremo desta partem os lados do retângulo - o maior com rumo N 47º E e o menor com rumo N 43º W; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de qualquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério Da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá
se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não excedam
a 20 toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do
Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe VII),. só podendo dispor do
mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado
danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo
pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada. para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo:
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV - Si. findo o prazo da autorização, prazo esse de dois anos contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias. o relatório final; nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas:
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000). e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas;
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 22 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 4.12.1939