Presidência da República |
DECRETO No 4.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Joaquim Torcápio Ferreira, a pesquisa gipsita, em uma área situada no Município de União, Estado do Ceará. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n.º 24.642 de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular pertence à União em conformidade com o estatuido na letra b do n. II do art. 2º do Decreto-lei n.º 66 de 14 de dezembro de 1937 por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Joaquim Torcápio Ferreira a pesquisar gipsita numa área de 450 hectares para a fase I e, no máximo de 100 hectares, para a face II, localizada no Município de União, Estado do Ceará e delimitada por um retânguIo cujo centro se encontra na extremidade de uma reta traçada do centro da cidade de União com rumo leste verdadeiro e 17 quilômetros de extensão, cujo lado menor tem 1.500 metros de extensão e direção N. 27º E e cujo lado maior mede 3.000 metros, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo altera-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam de 20 toneladas, conforme disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto 585 de 14 de janeiro de 1936 (Classe VII) só podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Si interrompe os trabalhos de pesquisa por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data de registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do 5º do art. 18 do código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.10.1939