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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.802, DE 8 DE MARÇO DE 1939.

Revogado pelo Decreto de 15.02.1991

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Transfere ao Estado de São Paulo as atribuições para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais e dá outras providências.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o ar t. 74, letra a, e tendo em vista e art. 143, § 3º, da Constituição Federal e

Considerando que o Estado de São Paulo já organizou os serviços técnicos e administrativos julgados necessários ao exercício das atribuições conferidas ao Governo Federal pelo art. 143 da Constituição Federal;

Considerando que o Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, pela Divisão de Fomento da Produção Mineral, diretamente inspecionou a organização e o aparelhamento técnico de tais serviços, concluindo por julgá-los plenamente satisfatórios, pelo que, nos termos do § 3º do referido art. 143 da Constituição, àquele Estado devem ser transferidas as atribuições acima mencionadas; Considerando que o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, Código de Minas, revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, lei federal aplicável à espécie, indica, pela art. 84, os casos em que tais atribuições não podem ser transferidas;

Considerando, porém, que, ainda nos ditos casos, convém que se evitem os inconvenientes resultantes da dualidade de serviços pertinentes ao aproveitamento das minas e jazidas minerais;

Considerando que o art. 19 da Constituição Federal faculta ao Governo Federal fazer executar por funcionários dos Estados, mediante acordo com os respectivos governos, seus atos, decisões e serviços;

DECRETA.

Art. 1º Fica delegada ao Estado de São Paulo, enquanto satisfizer as condições estabelecidas em lei e possuir os serviços técnicos administrativos julgados necessários, a competência para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais, a que se refere o art. 143 da Constituição.

Art. 2º A delegação abrange o exercício de todas as atribuições conferidas à administração federal, pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 81, inclusive o das relativas ao encaminhamento dos pedidos atinentes às autorizações e concessões ressalvadas pelas alíneas a, b e c do citado artigo.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura transferirá, por acordo, na forma do art. 19 da Constituição, ao Estado de São Paulo, a execução dos atos, decisões e serviços de fiscalização que se relacionarem com as autorizações e concessões acima ressalvadas, no convênio regulando a distribuição das taxas criadas pelo decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934, também revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 8 de março de 1939; 11da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR 1939