Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.802, DE 8 DE MARÇO DE 1939.
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O Presidente da República
dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o ar t.
74, letra a, e tendo em vista e art. 143, § 3º, da Constituição Federal e
Considerando que o Estado de
São Paulo já organizou os serviços técnicos e administrativos julgados
necessários ao exercício das atribuições conferidas ao Governo Federal pelo art.
143 da Constituição Federal;
Considerando que o Departamento
Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, pela Divisão de
Fomento da Produção Mineral, diretamente inspecionou a organização e o
aparelhamento técnico de tais serviços, concluindo por julgá-los plenamente
satisfatórios, pelo que, nos termos do § 3º do referido art. 143 da
Constituição, àquele Estado devem ser transferidas as atribuições acima
mencionadas; Considerando que o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934,
Código de Minas, revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
lei federal aplicável à espécie, indica, pela art. 84, os casos em que tais
atribuições não podem ser transferidas;
Considerando, porém, que, ainda
nos ditos casos, convém que se evitem os inconvenientes resultantes da dualidade
de serviços pertinentes ao aproveitamento das minas e jazidas minerais;
Considerando que o art. 19 da
Constituição Federal faculta ao Governo Federal fazer executar por
funcionários dos Estados, mediante acordo com os respectivos governos, seus
atos, decisões e serviços;
DECRETA.
Art. 1º Fica
delegada ao Estado de São Paulo, enquanto satisfizer as condições estabelecidas
em lei e possuir os serviços técnicos administrativos julgados necessários, a
competência para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e
jazidas minerais, a que se refere o
art. 143 da Constituição.
Art. 2º A
delegação abrange o exercício de todas as atribuições conferidas à administração
federal, pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 81, inclusive o das relativas ao encaminhamento dos
pedidos atinentes às autorizações e concessões ressalvadas pelas alíneas
a, b e
c do citado artigo.
Parágrafo único. O Ministério
da Agricultura transferirá, por acordo, na forma do
art. 19 da Constituição, ao
Estado de São Paulo, a execução dos atos, decisões e serviços de fiscalização
que se relacionarem com as autorizações e concessões acima ressalvadas, no
convênio regulando a distribuição das taxas criadas pelo
decreto
n. 24.673, de 11 de julho de 1934, também revigorado pelo
decreto-lei n. 66, de
14 de dezembro de 1937.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 8 de março de 1939; 118º da Independência e 51º da
República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa.
Este texto não
substitui o publicado na CLBR 1939