Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Restringe a zona de fornecimento da Empresa Elétrica de Londrina, S. A. e outorga concessão ao Estado do Paraná para distribuir energia nos municípios de Apucarana e Mandaguari, no Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que requereu o Estado do Paraná e a Emprêsa Elétrica de Londrina S. A.,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos da zona de fornecimento de energia elétrica da Emprêsa Elétrica de Londrina S. A. os municípios de Apucarana e Mandaguari, situados no Estado do Paraná.
Art. 2º É outorgada ao Estado do Paraná concessão para distribuir energia nos referidos municípios de Apucarana e Mandaguari.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.8.1950