Presidência
da República |
DECRETO Nº 26.335, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1949
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Regulamenta a concessão da licença especial, previta na Lei n.º 283, de 24 de maio de 1948, a servidores do Ministério das Relações Exteriores, lotados, em postos no exterior. |
O Presidente da República, usando da atribuição que confere o artigo 87, item I, da Constituição
decreta:
Art. 1º A licença especial, de que trata a Lei nº 283, de 24 de maio de 1948, será concedida a aos servidores do Ministério das Relações Exteriores que estejam lotados em postos no exterior, de acôrdo com o disposto no decreto nº 25.267, de 28 de julho de 1948, e neste decreto.
Art. 2º No gôzo de licença especial, os
funcionários da carreira de "Diplomata” terão direito à remuneração
correspondente a do exercício na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 2º No cálculo da remuneração dos funcionários da carreira de Diplomata em gozo de licença especial, a representação será correspondente a 50% da fixadas para o respectivo posto. (Redação dada pelo Decreto nº 46.560, de 1959)
Art. 3º Os auxiliares do consulado,
amparados pelos arts. 18, parágrafo único, e 23, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, em gôzo de licença especial, terão direito ao
vencimento ou salário, feita a conversão segundo a taxa cambial do dia.
Art. 3º Os demais servidores do Ministério das Relações Exteriores, lotados em Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, quando em gôzo de licença especial, receberão, mensalmente 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de representação a que fizerem jus. (Redação dada pelo Decreto nº 47.754, de 1960)
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Raul Fernandes.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1949