Presidência
da República |
DECRETO No 26.334, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1949.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição ,e
tendo em vista o disposto no decreto lei número 7.410, de 23 de março de 1945,
Decreta:
Art. 1.º O art.1° e seus parágrafos do
Decreto n° 21.737, de 30 de agosto de 1946, passam a
ser os seguintes:
“Art. 1.° Aos funcionários da carreira de Diplomata , removidos para qualquer posto ,quanto a remoção importar em deslocamento de uma para outra cidade, serão concedidos:
a) auxilio para seu transporte e de sua família; e
b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação .;
§ 1° Para concessão do auxilio a que se refere o presente artigo, são considerados pessoas da família do funcionário:
I a esposa;
II os filhos e enteados menores e incapazes;
III as filhas e enteadas solteiras;
IV os tutelados e curatelados indigentes.
§ 2°aos embaixadores, Ministro, Plenipotenciário, Ministro Conselheiro e Cônsules gerais será concedido auxilio para transporte de um serviçal de que se façam acompanhar.
§ 3° O auxilio a que se refere o parágrafo anterior serra , nas mesmas condições concedido aos primeiros , segundos e terceiros secretários , Cônsules, Cônsules adjunto, e Vice-Cônsules com filhos menores de 12 anos.”
Art. 2º O art. 2° e seus parágrafos do decreto
n° 21.737,de30 de agosto de 1946,passam a ser os seguintes:
“Art. 2° O auxilio
para transporte serra a razão da distancia entre os diferentes postos , de
acordo com os registro existentes no ministério da das Relações exteriores e na
base de Cr$:3,00 por milha de fração.
§ 1° Em relação aos menores e serviçais , o calculo
serra feito o seguinte base:
a) menores de 2 a 6 anos Cr$ 1,00 por milha ou
fração
b) menores de 6 a 12 anos Cr$ 2,00 por milha ou
fração
c) serviçais Cr$ 2,30 por milha ou fração.
§ 2° Quando por conveniência do serviço ,viajar o
funcionário por via aérea , com sensível acréscimo das despesas em que
normalmente incorreria ,poderá ser concedido .a critério da administração um
suplemento até o limite de 15% sobre o auxilio de transporte a que tenha
direito.
§ 3° Na fixação do suplemento referido no parágrafo
anterior , será considerada a peculiaridade de cada caso , concreto.
Art.
3º Este decreto entrará em vigorem 1° de janeiro de 1949,revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Fevereiro de 1949; 128.º da
Independência e 61.º da República.
EURICO G. DUTRA
Raul Fernandes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950