Presidência
da República |
DECRETO Nº 25.602 DE 28 DE SETEMBRO DE 1948.
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Concede à “Aerolinee Italiane Internazionali (A.L.I.I.) Società per Azioni” autorização para funcionar na República |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a “Aerolinee Italiane Internazionali (A. L. I. I.) Società per Azioni” com sede em Roma, Itália, autorização para funcionar na República, com os estatutos e alterações que apresentou, e tendo em vista a deliberação de 17 de junho de 1948, aprovada pela assembléia geral de seus acionistas, com o capital destinado às suas operações no Brasil, de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra.
Morvan Figueiredo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1948.
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N.º 25.602, DESTA DATA
I
A “Aerolinee Italiane Internazionali (A. L. I. I.) Società per Azioni”, é obrigada a ter permanentemente um representante geral do Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infrigir esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1948.
Morvan Figueiredo
Certifico, que me foi apresentado um instrumento italiano, a fim de traduzir o mesmo, o que cumpro, como se segue:
Repertório n.º 54.386