Presidência
da República |
DECRETO Nº 25.470 DE 9 DE SETEMBRO DE 1948.
Revogado pelo Decreto de 22 de junho de 1998. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
atendendo ao que requereu a Pluna S. E. M.
DECRETA:
Artigo único. É concedida a Pluna S. E. M., com
sede em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, autorização para funcionar na
República dos Estados Unidos do Brasil, com os estatutos que apresentou e com o
capital de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado às suas operações no
país, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de
Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a
cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar
sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1948, 127º da
Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo
Este texto não substitui o
publicado no
DOU de 4.10.1948.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO
N.º 25.470, DESTA DATA
I
A Pluna S. E. M. é obrigada a ter permanentemente
um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e
definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer
com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela
sociedade.
II
Todos os atos que praitcar no Brasil ficarão
sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus
tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a
referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas
disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à
execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A Sociedade não poderá realizar no Brasil os
objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades
estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão
governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno
qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na
República se infringir esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem
prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito
que regem as sociedades anônimas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual
não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros
(Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência,
com a cassação da autoridade concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as
presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1948.
MORVAN FIGUEIREDO