Presidência da República |
DECRETO No 24.250 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947
(Vide Decreto nº 43.445, de 1958) (Vide Decreto nº 82.511, de 1978) |
Autoriza o cidadão brasileiro José Pacífico Homem a lavrar minério de ferro no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais. |
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pacífico Homem a lavrar minério de ferro em terrenos situados na fazenda denominada Três Irmãos, no distrito de Piedade do Paraopeba, município de drumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de mil quatrocentos e noventa metros (1.490 metros) no rumo magnético setenta e um graus nordeste (71ºNE) da confluência dos córregos das Laranjeiras e do Feijão, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oitenta metros (280m), leste (E) ; duzentos e noventa metros (290 m) dez graus nordeste (10º NE) ; duzentos e sessenta metros (260 m), três graus e trinta minutos nordeste (3º 30' NE) ; seiscentos metros (600 m), dezessete graus nordeste (17º NE) ; quinhentos e trinta metros (530 m), norte (N) ; trezentos e vinte metros (320 m), oeste (W) ; quinhentos e trinta metros (530 m), sul (S) ; mil cento e vinte e cinco metros (1.125 m), dez graus sudoeste (10º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a, autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código,
Art. 6º A autorização de lavra terá, por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.1.1948