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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 23.825, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1934

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991  

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Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve baixar a seguinte lei do movimento dos quadros de oficiais do Exército em tempo de paz:

I - PRÍNCIPIOS GERAIS

Art. 1º A presente lei tem por fim regular a passagem dos oficiais pelas diferentes funções militares, tendo em vista satisfazer às necessidades do serviço e distribuir equitativamente os onus e vantagens dêle decorrentes:

a) propocionando a toda a oficialidade o indispensável e perfeito conhecimento da tropa, o completo desenvolvimento do hábito de comandar e a capacidade de instruir e administrar;

b) assegurando a presença constante nos estados-maiores, nos corpos, estabelecimentos e repartições militares de um quadro mínimo, indispensável para manter a continuidade administrativa e a atividade eficiente dos diversos órgãos;

c) garantindo ao oficial, em serviço em locais de condições de vida precárias, o direito de transferência para guarnições melhores e ainda outras compensações.

    Parágrafo único. Função militar é a privativa da qualidade militar.

    II - CLASSIFICAÇÃO TERRITORIAL EM ZONAs E CATEGORIAS

    Art. 2º Para os efeitos desta lei, os Estados e as guarnições são, respectivamente, grupados em zonas de .serviço e categorias: as primeiras, atendendo aos interesses do serviço, e as segundas aos dos oficiais.

    § 1º As diversas zonas de serviço são assim constituídas:

Primeira zona.....................................................

Rio-Grande-do-Sul
Santa Catarina
Paraná
Mato Grosso
   

Segunda zona ...................................................

São Paulo
Distrito Federal
Rio de Janeiro (Estado)
Minas Gerais
   

Terceira zona....................................................

Baía, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Goiaz, Pernambuco, Paraíba, Rio grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão
   

Quarta zona........................................................

Pará, Amazonas e Acre

     § 2º As guarnições são classificadas em seis cetegorias, como se segue:

Primeira categoria.............................................

Capital Federal. Niterói, Petrópolis (Estrêla inclusive) e São Paulo (Quitaúna, inclusive) Pôrto Alegre (inclusive São Leopoldo), Curitiba, Juiz de Fora, Belo Horizonte
   

Segunda categoria...........................................

Lorena. Caçapava, Santos inclusive Itaipús), Jundiaí, Campinas, São Salvador, Belém, Recife, Pelotas
   

Terceira categoria ........................................

Rio Grande, Uruguaina, Bagé, Livramento Cachoeira, Santa Maria, Florianópolis, Ponta Grossa, Pindamonhagaba, Itú, Rio Claro, Pirassununga, Ipanema, Piquete, Valença, Três Corações, São João Del-Rei, Pouso Alegre, Itajubá, Vitória, Campo Grande, João Pessoa, Natal, Fortaleza, Manaus, Campo Belo, Monte Belo, Maceió, Aracajú, Montenegro, Margem do Taquarí)

   

Quarta categoria .........................................

Itaquí, Santo Ângelo, D. Pedrito, caxias, Rosário, São Gabriel, Alegrete, Cruz Alta, Passo Fundo, Jaguarão, Joinville, Lapa, Castro, Paranaguá, Rio Negro, Diamantina, Curvelo, Ouro Preto, Ipamerí, (Corumbá, Uberaba, São Luiz do Maranhão,Pôrto União, Jaguarí. Saican, São Simão
   

Quinta categoria .........................................

São Luiz de Missões, São Borja, Santiago, Lavras, Quaraí, Rincão de São Gabriel forte Marechal Moura, Gua-Japurá, Oiapoque, Pôrto Murtinho, rapuava, Ponta Porã, Terezina, Aquidauana, Cuiabá, São Francisco
   

Sexta categoria ..........................................

Foz do Iguassú, Óbidos, Acre, Tabatinga, Cucuí, Coimbra, Rio Branco, Iça, Caceres, Pôrto Esperança, Bela Vista, São Nicolau e Principe da Beira

    § 3º Sempre que for criada uma nova guarnição ou que modifiquem as condições das atuais, o ministro da Guerra providenciará, para a conveniente classificação da mesma, conforme o espírito desta lei. o mesmo procedimento será seguido em relação à composição das zonas, tudo mediante proposta do Estado-maior do Exército.

    III- QUADROS MÍNIMOS

    Art. 3º Em princípio, todos os corpos, estados-maiores, repartições, estabelecimentos e outros quaisquer órgãos militares devem estar com a totalidade dos oficiais correspondentes aos seus quadros normais. A redução dêsses quadros só é admissível por fôrça das mutações na escala hierárquica e nas funções ou de circunstâncias imperiosas, e tem como limite os quadros mínimos seguintes, que não devem ser ultrapassados:

    Estado-maior do Exército.................................................................................................4/5

    Estado-maior das regiões, abrangendo Estados da 1ª zona...........................................3/4

    Estado-maior das regiões, compreendendo Estados das 2ª e 4ª zonas..........................2/3

    Estado-maior de artilharia de costa..................................................................................2/3

    Estado-maior das regiões, compreendendo Estados da 3ª zona.....................................1/2

    Adidos militares ...................................................................................................................4

    Nos corpos de tropa:

    Dos Estados de 1ª zona....................................................................................................2/3

    Dos Estados de 2ª e 4ª zonas...........................................................................................1/2

    Dos Estados de 3ª zona....................................................................................................1/3

    Nas diretorias, repartições e estabelecimentos................................................................1/2

    Órgãos especiais de serviços - Serviço Geográfico do Exército, Serviço de Remonta, Serviço de Recrutamento. fábricas, arsenais, etc............................................2/3

    Funções nas escolas:

    Professores ou instrutores.................................................................................................4/5

   Administração....................................................................................................................1/2

    § 1º Os mínimos fixados neste artigo devem ser constituídos: nos corpos de tropa, pelos oficiais prontos no serviço, computados em cada grupo de postos (subalternos, capitães e oficiais superiores), que fazem parte do quadro do corpo; nos estados-maiores, em relação ao grupamento das funções (chefe e sub - chefe de estado-maior, chefe e sub - chefe de secção, adjuntos); nas repartições ou estabelecimentos, em relação ao número dos oficiais do quadro respectivo.

    § 2º Em caso de divisão inexata, para o cálculo dos mínimos, aproximar-se-á por excesso.

    § 3º Em se tratando de comando (chefia ou direção), o mínimo visa assegurar a presença constante do comandante (chefe ou diretor) ou a do sub-comandante (sub - chefe ou sub - diretor).

    § 4º O completamento dos quadros para atingir a totalidade dos efetivos previstos em tempo de paz far-se-á rigorosamente na ordem seguinte: estados- maiores, tropa, órgãos especiais de serviço, repartições ou estabelecimentos. Para a tropa e estado-maior, só se passará a completar os correspondentes à segunda zona. quando já tiverem sido os da primeira; os da terceira após os da quarta.

IV - CONDIÇÕES DE SERVIÇO

    Art. 4º O movimento no quadro de oficiais far-se-á de modo que todos sirvam, durante sua carreira militar, até pôsto de tenente-coronel (inclusive): (Vide Lei nº 249, de 1936)

    a) na 1ª zona:

    - os da arma de cavalaria, o mínimo de três períodos de serviço; um como subalterno, um como capitão e outro como oficial superior, sendo dos no Rio Grande do Sul (dos quais um como capitão ) a um no Paraná. Santa Catarina ou Mato Grosso;

    - os das outras armas ou dos serviços, dois períodos (um como subalterno ou capitão e outro como oficial superior sendo um pelo menos no Rio Grande do Sul;

    - os oficiais do quadro de estado-maior um dos períodos acima em função de estado-maior;

    b) na 2ª zona:

    Todos os oficiais são obrigados a servir nesta zona dois períodos, dos quais um, pelo menos, até o pôsto de major (inclusive).

    § 1º Em função em corpo de tropa ou não, os períodos de serviço acima referidos são contados por anos completos de instrução, para os oficiais combatentes ou não (sendo um ano para os superiores e dois anos para os capitães e subalternos) podendo êsses períodos ser reduzidos a seis ou nove meses para os oficiais pertencentes no quadro do estado maior, conforme indicação do Estado-maior do Exército.

    § 2º Em função de estado-maior o período de serviço de um ano.

    § 3º O tempo passado nas escolas ou cursos é considerado para os efeitos da letra b, dêste artigo.

    § 4º Não será computado na contagem do tempo do período de serviço (letra a, dêste artigo), o afastamento do exercício das funções por mais de 30 dias, consecutivos ou não, quaisquer que sejam os motivos, salvo por efeito de sorteio para Conselho de Justiça.

    § 5º Nenhuma função fora dos corpos de tropa do Exército será considerada como arregimentada para os efeitos desta lei.

    § 6º Um dos períodos de serviço referidos na letra a, dêste artigo, relativos aos postos subalternos ou de capitão, deve ser sempre passado em função arregimentanda.

    § 7º A função arregimentada para os oficiais do quadro de estado-maior pode ser desempenhada em qualquer arma, a juízo do Chefe do Estado-Maior do Exército.

    V - CLASSIFICAÇÕES - TRANSFERÊNCIAS E NOMEAÇÕES

    Art. 5º As classificações, transferências ou nomeações de oficiais para as diferentes funções militares, são feitas atendendo:

    a) à preferência do oficial:

    1. Para uma das zonas de serviço compulsório, assegurando-se prioridade aos que não tenham ainda nelas servido, e, entre, êstes, aos mais antigos de pôsto:

    2. Para fora da 1ª zona, pela ordem de antiguidade de permanência mesma e, em igualdade de condições, pela ordem inversa das catogorias de guarnição e, em último caso, pela antiguidade de pôsto;

    b) à necessidade de serviço:

    1. Para completar os quadros de uma guarnição onde não haja pedidos, devendo ser indicados os oficiais que maior permanência tenham ( além do período normal de serviço, §§ 1º e 2º do art 4°) em uma das guarnições de 1ª categória e, na falta dêstes, nas de 2ª categoria e assim por diante.

    2. Para permitir que outros oficiais possam satisfazer as exigências do art. 4º, quanto ao período de serviço compulsório nas guarnições das 1ª e 2ª zonas, processando-se as tranferências para abertura das vagas necessárias, segundo a ordem de antiguidade de permanência naquelas zonas.

    3. Para o exercício de certas funções que exijam condições especiais expressas em lei ou regulamentos (cargos de confiança, instrutores e professores de escola e outros).

    § 1º Ao oficial que precisar satisfazer as exigências do art. 4º para uma promoção, não poderá ser negada a transferência, para zona solicitada, desde que tenha atingido a metade do respectivo quadro.

    § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior a repartição incumbida do pessoal providenciará para a abertura das vagas necessárias, na forma prevista no n. 2, letra a, dêste artigo.

    § 3º Nos casos de transferências previstas nos ns 1 e 2 da letra a do art. 5º o oficial terá direito à percepção de todas as vantagens concedidas em lei para a mudança de sede.

    Art. 6º O oficial que servir nas guarnições de 6ª categoria terá direito a:

    a) contagem pelo dôbro, para efeitos de reforma, nos dois primeiros anos de efetivo serviço nessas guarnições contados por periodos completos;

    b) transferência, desde que a solicite e após o período mínimo de um ano, para uma das guarnições de melhor categoria;

    c) dois meses de férias, após o primeiro ano de serviço na guarnição, que poderá gozar onde lhe convier. Quando transferido estas férias serão gozadas dentro dos seis primeiros meses após a transferência.

    Art. 7º O tempo de serviço nas guarnições de 5ª e 4ª categorias será acrescido respectivamente de um terço e um sexto, para efeitos de reforma nos dos primeiros anos de classificação.

    Art. 8º A designação de oficiais para guarnições de 5ª ou da 6ª categoria ( não havendo pedidos de classificação ou transferência) obedecerá a seguinte ordem de preferência, sendo de preferência classificados na 1ª zona os que ainda não tenham nela servido:

    1º, os de menor tempo de serviço arregimentado;

    2º, os mais modernos de pôsto.

    § 1 Em caso algum, poderá servir numa dessas guarnições oficial com menos de dois anos de oficialato.

    § 2º Na falta de segundos tenentes nas condições fixadas no parágrafo anterior serão designados primeiros tenentes.

    Art. 9º As transferências de um corpo de tropa para outro se efetuam sempre em épocas, fixas determinadas pelo Ministro da Guerra, de modo que os oficiais possam estar na sede dos corpos onde vão servir, pelo menos um mês; antes do início do período de instrução que interessa mais e atividade própria do pôsto.

    § 1º As épocas dessas transferências no máximo três por ano.

    § 2º As nomeações para as escolas serão feitas a 15 de janeiro de cada ano.

    § 3º As nomeações para as repartições e estabelecimentos. deverão ser feitas a 1 de janeiro e 1 de julho. As propostas feitas pelas autoridades interessadas em tais nomeações devem dar entrada na repartição do pessoal até 30 dias antes da data acima fixada.

    § 4º As nomeações e transferências dos oficiais de Estado-Maior não se aplicam obrigatòriamente as disposições dêste artigo e seus parágrafos.

    Art. 10 Os pedidos de transferência classificação, ou designação para funções administrativas devem dar entrada na repartição incumbida do pessoal até dois meses antes das épocas fixadas para movimento dos quadros. Serão dirigidos diretamente pelos interessados à repartição encarregada do movimento do pessoal e confirmadas em declaração assinada, remetida por via hierárquica.

    Art. 11 A classificação ou transferência de oficial pertencentes ao quadro de oficiais de Estado-Maior para os corpos de tropa é feita:

    a) por indicação do chefe do Estado-Maior do Exército;

    b) a pedido do oficial, e nêste caso, ouvido o chefe do Estado-Maior do Exército;

    c) por necessidade do serviço afim de completar os quadros mínimos referidos nesta lei e nêste caso prèviamente o chefe do Estado-Maior do Exército.

    § 1º Exigindo certas funções especiais (chefe de secção do Estado-Maior do Exército, sub-chefe e outros de caráter especial), que o oficial substituído permaneça algum tempo ao lado do substituto para pô-lo ao corrente do trabalho em curso ou da documentação respectiva, declara-se no ato da apresentação do segundo o tempo que a isso deve ser consagrado, e no ato da transferência do primeiro si o oficial deve aguardar a chegada de seu substituto.

    § 2º O tempo a que se refere o parágrafo anterior variará de um a três meses.

    Art. 12. Havendo unidades-quadros (ou sem efetivo), os cargos vagos (por licença superior a três mezes ou motivo de fôrça maior), fora das épocas fixadas para as classificações e transferências, serão preenchidas por oficiais dessas unidades primeiro no próprio côrpo e depois em outro, cabendo ao comandante da região trazer a designação.

    Parágrafo único. Quando por motivo de fôrça maior ficar sem efetivo um côrpo de tropa os seus oficiais serão adidos ao quartel-general da Região Militar ou a uma unidade na própria região: o comandante desta poderá nomeá-los, em caráter interino, para comandos ou funções dos seus postos em outros corpos da região, afim de completar os efetivos mínimos, comunicando esta decisão à repartição, encarregadas do movimento do pessoal.

    Art. 13. Fora das épocas previstas só serão admitidas classificações, transferências e designações de oficiais:

    a) por terminação de licença, agregação ou comissão;

    b) por necessidade de mudança de clima.

    Art. 14 A repartição encarregada do movimento do pessoal deverá obedecer, na distribuição dos oficiais, às seguintes normas:

    1ª preencher os quadros mínimos;

    2º completar em seguida os quadros das guarnições das 1ª e 2ª zonas e depois os das 4ª e 3ª zonas (§ 4º do art. 3º);

    3º, proceder conforme as regras de preferência dos pedidos e só efetuar transferências por necessidade do serviço quando não houver pedidos.

    4º não classificar oficiais em unidades-quadros ou sem efetivo de 3ª e 4ª zonas sem haver completado os quadros da 1ª e 2ª zonas.

    VI - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES FORA DA TROPA E DOS ESTADOS-MAIORES

    Art. 15. Só podem ser nomeados para quaisquer funções estranhas à tropa ou aos estados-maiores os oficiais que hajam cumprido as exigências do art. 4º, relativas ao pôsto.

    Parágrafo único. Satisfeita essa condição, decidirão a preferência:

    a) o tempo de serviço arregimentado na 1ª zona;

    b) o maior tempo de serviço arregimentado em qualquer zona;

    c) a idade;

    d) antiguidade de pôsto.

    Art. 16. Para o desempenho de cargos de confiança, de funções ou de comissões que exijam condições especiais de cada caráter passageiro ou não, só podem ser indicados oficiais que, além de habilitados com os requisitos relativos à natureza da mesma, tenham satisfeito as exigências do art. 4º

    Art. 17. Nenhum oficial da ativa poderá exercer função fora do Exército, sem prévia autorização do Govêrno.

    § 1º A partir da data da autorização para o oficial exercer função não militar, êste deixa de contar tempo de serviço e permanece sem alteração no Almanaque da Guerra até o regresso.

    § 2º Essa autorização só será concedida se daí não advier prejuízo para o Exército e si o oficial tiver pelo menos três anos de ininterrupto serviço, podendo entretanto ser suspensa em qualquer época.

    § 3º O oficial que permanecer em função não militar, por mais de três anos, será automaticamente transferido para reserva de 1ª classe.

    § 4º Para exercer o oficial cargos eletivos de representação popular, não pode ser negada a autorização do Ministro da Guerra, nem tem em relação a êles aplicação os §§ 2º e 3º dêste artigo.

    § 5º O oficial que permanecer em função fora do Exército (não prevista nos seus quadros de organização) por mais de um ano será automàticamente agregado ao respectivo quadro, nas condições fixadas por lei.

    VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 18. Os comandantes de Região Militar têm autoridade para suspender temporariamente do exercício de suas funções os oficiais que se revelarem flagrantemente incompetentes quer no exercício normal de comando, quer por ocasião de exercícios, manobras ou operações de guerra sob sua direção.

    Êsse ato será submetido no Ministro da Guerra, que mandará julgar o oficial por um Conselho presidido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército e constituído de quatro oficiais mais graduados ou antigos, se se tratar de oficial superior, e presidido por um sub-chefe do Estado- Maior e constituído de três oficiais mais graduados ou antigos se se tratar de capitão ou subalterno, todos em função guarnição da Capital Federal; êsse Conselho decidirá da conveniência ou não da reforma do oficial.

    § 1º O oficial suspenso do exercício de suas funções de comando por efeito do artigo anterior só a êle voltará si for julgado apto pelo Conselho, à vista das provas que apresentar ou a que fôr submetido.

    § 2º Ao oficial submetido ao julgamento do Conselho a que se refere êste artigo facilitar-se-à a documentação que necessitar para sua defesa, sem despesas para o interessado.

    Art. 19 Ao oficial que por efeito de classificação, transferência ou nomeação, tenha de mudar de guarnição, serão concedidos 30 dias para seguir a seu destino, contados a partir da data do desligamento do corpo, repartição ou estabelecimento, onde, esteja servindo.

    § 1º O desligamento será feito:

    a) no mesmo boletim que publica a transferência, nomeação ou classificação, para os casos em que não haja carga a passar, salvo se o oficial estiver encarregado de inquérito;

    b) dez dias após a publicação acima referida, nos demais casos, devendo a conferência da carga, quando não passada nesse prazo ao substituto efetivo ou eventual, ser feita por uma comissão nomeada pelo comando do corpo, repartição, ou estabelecimento;

    c) em prazo fixado no ato da tranferência, classificação, etc., quando se tratar de funções especiais que exijam urna preparação prévia do substituto, na conformidade do § 2º do art.11.

    § 2º Se convier ao interessado poderá êste prosseguir, durante o período de trânsito, a passagem da carga, sem prejuízo do disposto neste artigo, não sendo então nomeada a comissão a que se refere a letra b do parágrafo anterior, salvo se esgotado o trânsito não estiver terminada a passagem da carga respectiva.

    § 3º Para mudança de funções no interior da mesma guarnição não será dado prazo devendo ser concedida, a pedido do oficial, a licença prevista no § 4º dêste artigo.

    § 4º A todo o oficial transferido de guarnição, ao apresenta-se no ponto de destino serão concedidos oito dias livres de qualquer serviço, para instalar-se podendo o comandante ou chefe respectivo negar essa licença por motivo de fôrça maior.

    § 5º Em caso de emergência o ministro da Guerra poderá reduzir os prazos acima referidos.

    Art. 20 Está lei aplica-se aos oficiais de todas as armas e serviços feitos, quando à arma de Aviação, aos serviços e funções técnicas, as adaptações próprias à natureza da arma ou serviço, estabelecidas em instruções baixadas pelo ministro da Guerra.

    IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 21 Aos oficiais que em data anterior a esta lei, tenham servido nas guarnições de 4ª, 5ª' e 6ª categorias contar-se-á êsse tempo acrescido respectivamente de metade das vantagens concedidas pelos arts. 6º e 7º.

    Art. 22 Esta lei entrará em vigor seis meses depois de promulgada.

    § 1º A partir desta data todos os oficiais serão considerados; na situação em que se achem, como havendo satisfeito as condições relativas aos postos inferiores ao seu.

    § 2º Os oficiais que hajam atingido o têrço mais antigo do quadro de seu pôsto em arma ou serviço, na data acima referida, são considerados como tendo cumprido as condições exigidas nesta lei para o pôsto; os que hajam atingido a metade ficam obrigados a essas disposições, mas não se lhe exigirá, se for o caso, o comprimento total do tempo de serviço obrigatório nas 1ª e 2ª zonas, para efeito de promoção durante o primeiro ano de execução desta lei.

    Art. 23 Para as designações que trata o art. 8º, poderão ser aproveitados oficiais comissionados, independente da exigência dos § 1º dêsse artigo.

    Art. 24. Até a data de entrada em execução da presente lei não serão feitas transferências de oficiais de um corpo para outro. As classificações por efeito de promoção serão feitas em correspondência com as vagas que se derem. As nomeações para lugares fora da tropa ou dos estados-maiores, porém, só serão feitas se os oficias a serem nomeados tiverem já satisfeito os requisitos de serviço nas diversas zonas relativos ao pôsto.

    X - DISPOSIÇÃO FINAL

    Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1934.

GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.   

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 6.2.1934, em 14.2.1934 e republicado em 25.6.1934.

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