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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 22.981, DE 25 DE JULHO DE 1933.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Modifica o decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, aprova o respectivo regulamento e dá outras providencias.

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o artigo 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,

Considerando que os favores estabelecidos pelo decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, não podem no momento ser extensivos aos engenhos, banguês e instantaneos;

Considerando que, em virtude da impossibilidade acima referida, não é equitativa a cobrança das taxas estabelecidas no aludido decreto para os citados produtores;

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados, no decreto nº 22.789, de 1 de junho do 1933, os artigos 5º, suas alineas e paragrafo unico; paragrafo unico do artigo 10º; a alinea d do artigo 13º; o artigo 16º; o artigo 22º e seus paragrafos; o artigo 27º e o artigo 29º.

Art. 2º Ficam isentos de impostos ou taxas de qualquer natureza, federais, estaduais ou municipais:

a) todo o alcool anhidro produzido no país;

b) toda a aguardente e alcool destinados ao fabrico de alcool anidro;

c) todo o alcool destinado aos fabricantes do alcool motor, para fabricação dos carburantes cujas formulas tenham sido aprovadas pelo lnstituto do Assucar e do Alcool ou pela extinta Estação Experimental de Combustiveis e Minerios;

d) os carburantes mencionados na alinea anterior;

e) todo o alcool destinado ás companhias importadoras de gazolina, para que possam satisfazer ás exigencias do decreto nº 19.717, de 20 de fevereiro de 1931 e bem assim o que fôr destinado ás bombas do Instituto do Assucar e do Alcool.

Paragrafo unico. O Ministerio da Fazenda fixará as medidas de ordem fiscal que se tornarem necessárias ao cumprimento dêste artigo.

Art. 3º Além das aplicações estabelecidas no artigo 13º alíneas a, b, c, e, f e g, as taxas arrecadadas terão mais as seguintes:

a) para distribuição de bonificações, quando se tornar necessario, aos usineiros, cooperativas ou sindicatos de usineiros, fabricantes de alcool anidro, sejam quais forem as materias primas, originadas da cana;

b) para cobertura das diferenças de preços, porventura verificados na compra e venda de alcool anhidro, realizadas pelo Instituto do Assucar e do Alcool.

Art. 4º Quando o preço por saca de assucar cristal branco houver excedido na praça do Rio de Janeiro, a 48$000 (quarenta e oito mil réis), o banco ou consorcio bancario, mediante entendimento com o Instituto do Assucar e do Alcool, venderá nos mercados internos, o assucar warrantado, na proporção necessária, para conter e evitar uma elevação de preços prejudiciais ao consumidor.  (Vide Decreto Lei nº 3967, de 1941)

Art. 5º O Instituto do Assucar e do Alcool organizará o quadro do pessoal, aproveitando nos serviços de que se vai incumbir os atuais funcionários das Comissões de Defesa da Produção do Assucar e Estudos sôbre o Alcool-Motor, inclusive os fiscais e auxiliar técnico do Alcool-Motor nomeados em virtude do decreto n. 20.356, de 1 de setembro de 1931, ficando as referidas comissões extintas pelo presente decreto.

§ 1º Uma vez instalado o Instituto do Assucar e do Alcool efetuará êle o pagamento dos vencimentos e diarias a que fizerem juz os funcionarios acima aludidos no periodo que tiver decorrido entre a data do decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933 e a do inicio do funcionamento do Instituto, de acôrdo com o estabelecido no presente regulamento.

§ 2º Os vencimentos a serem fixados a esse pessoal, não poderão exceder aos atribuídos, em cargos correspondentes e similares, nos vários serviços do Ministerio da Agricultura.

§ 3º Nos casos de viagens em objeto de serviço, fora das respectivas sédes, além das passagens e transportes, terão os funcionários direito a diárias, que variarão de 20$ a 40$000.

§ 4º Estabelecido êsse quadro, não poderão ser creados cargos novos, ou admitidos novos funcionários sem prévia consulta e aprovação do Conselho Consultivo.

Art. 6º Será constituída, em cada Estado produtor, uma Comissão composta de sete delegados, sendo um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Fazenda, um do Instituto do Assucar e do Alcool, um do banco ou consorcio bancário, um da Secretaria da Agricultura do Estado, um dos usineiros e um dos plantadores de cana, como orgão informativo do Instituto do Assucar e do Alcool, em todas as questões de que trata o presente decreto e o de n. 22.789, de 1 de junho de 1933.

Art. 7º Os favores concedidos pelo presente decreto e regulamento do decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933, sómente são extensivos ás urnas.

Paragrafo unico. Os engenhos bangués e instantaneos para gozarem qualquer dos favores a que se refere o decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933 e este artigo, terão que assinar um contrato com o Instituto do Assucar e do Alcool, no qual lhe será atribuida uma taxa, correspondente aos favores concedidos.

Art. 8º A partir da data do presente decreto, fica terminantemente proibida a montagem, no territorio nacional, de novas usinas, engenhos, bangués e instantaneos, sem consulta prévia e aprovação dos planos de instalação pelo Instituto de Assucar e do Alcool.

Paragrafo unico. Os contraventores dêste artigo terão o material apreendido, além da multa de 10:000$ a 20:000$000.

Art. 9º Ficam isentos de direitos e quaisquer taxas aduaneiras os aparelhos e utensilios de laboratorio destinados ao serviço de fiscalização técnica e contrôle da fabricação de assucar e do alcool, importados diretamente pelo instituto do Assucar e do Alcool.

Art. 10. Fica aprovado o Regulamento do Instituto do Assucar e do Alcool, que acompanha o presente decreto.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.8.1933 e republicado em 4.8.1933

Regulamento do Instituto do Assucar e do Alcool

CAPITULO I

DO INSTITUTO E SEUS FINS

Art. 1º O Instituto do Assucar e do Alcool, creado pelo decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, tem como fim assegurar o equilibrio do mercado do assucar, incrementando paralelamente a produção e o consumo do alcool-motor nacional.

Art. 2º O Instituto do Assucar e do Alcool tem sua séde e fòro na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º Afim de atingir o seu objetivo na parte referente aos mercados do assucar deverá o Instituto:

a) organizar e manter um serviço estatistico relativo á produção, ao consumo e aos preços correntes do assucar e do alcool nacionais, apresentando trimestralmente relatorio sobre o assunto, tudo na forma do capitulo III, deste regulamento;

b) determinar, de acôrdo com o disposto no art. 58, seus paragrafos e alineas, o limite de produção de cada usina, tendo em vista as necessidades dos mercados nacionais e sua capacidade de consumo;

c) sugerir aos Governos da União dos Estados as medidas necessarias no melhoramento dos processos de produção do assucar e promover por todos os meios ao seu alcance tais melhoramentos;

d) retirar dos mercados nacionais, quando se verificar a hipotese prevista no art. 17. do decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, a quantidade de assucar necessario ao restabelecimento do equilibrio entre a produção e consumo, e restituir esse assucar, no todo ou em parte, aos mesmos mercados, quando assim for conveniente;

e) transformar em alcool o assucar adquirido, quando para isso disponha do necessario aparelhamento, exportá-lo para o exterior ou dar-lhe qualquer outro destino, se lhe parecer inconveniente a sua restituição ao mercado;

f) financiar, sempre que dispuzer de recursos bastantes, com as necessarias garantias, sem discriminações pessoais ou regionais e de acôrdo com o estabelecido no decreto número 22.789 e neste regulamento, as entre-safras de assucar, de modo a atender aos interesses dos produtores e aos da coletividade.

Art. 4º Afim de incrementar no país a produção e o consumo do alcool-motor, deverá o Instituto:

a) instalar nos locais mais convenientes, grandes distilarias centrais, para produção e desidratação de alcool, de acôrdo com o disposto no capitulo IV deste regulamento;

b) auxiliar financeiramente, mediante contratos assinados na forma estabelecida no capitulo IV, as cooperativas, sindicatos, emprêsas ou produtores que desejem instalar a aparelhagem para o fabrico do alcool anídro ou adaptar suas instalações atuais, para o mesmo fim;

c) promover a melhoria dos processos de produção do alcool, facilitando aos produtores os recursos técnicos necessarios e difundindo entre êles os metodos mais eficientes de trabalho;

d) propor aos governos da União e dos Estados todas as medidas que julgar convenientes para intensificar a produção do alcool anídro;

e) determinar no ultimo mês de cada ano e tendo em vista a provavel produção disponivel, e a importação da gazolina prevista, a proporção de alcool anídro a ser adquirido ao ano seguinte pelos importadores de gazolina para que possam despachar a sua mercadoria;

f) fixar, um mês antes de cada safra e tendo em vista o disposto na alinea anterior, a percentagem da produção do alcool que cada usina lhe deve entregar nas condições do artigo 38, afim de ser beneficiada ou vendida aos importadores de gazolina;

g) adquirir para fornecimento aos importadores de gazolina, é conforme o disposto no art. 38, deste regulamento, todo o alcool a que se refere a alinea f);

h) vender aos importadores de gazolina, á medida de suas necessidades, o alcool necessario á satisfação das quotas a que se refere a alinea e);

i) fixar o preço de compra do alcool referido na alinea g), de modo tal que não acarrete prejuizo para os usineiros e que não onére o consumidor do carburante nacional;

j) fixar o preço de venda do alcool anídro aos importadores de gazolina, de modo a tornar comercial e técnicamente possivel a concorrencia do combustivel mixto com a gazolina pura;

k) fixar o preço de venda dos carburantes fabricados pelos importadores de gazolina, tendo em vista o disposto nas alineas i) e j);

l) aprovar as formulas de carburantes que pretenderem concorrer ao mercado, fornecer os respectivos certificados e fiscalizar as vendas dos carburantes assim aprovados, tudo nas condições da portaria nº 3, de dezembro de 1931, da Estação Experimental de Combustiveis e Minerios, ou de outra, que a substitua, baixada pelo presidente do Instituto do Alcool e do Assucar;

m) instalar e manter, onde e si julgar conveniente, bombas para vender alcool-motor ao publico;

n) fornecer, por intermedio do orgão competente, os técnicos necessarios á medição da gazolina importada a granel nos portos do país, nas condições do art. 64 deste regulamento;

o) propor ao Ministério da Fazenda e aos governos estaduais e municipais as modificações de taxas e impostos que lhe pareçam necessarias á proteção das industrias do alcool e do assucar;

p) publicar anualmente, para a necessaria divulgação aos interessados e ao publico em geral, um relatorio circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Instituto, as operações realizadas com o banco ou consorcio bancario, com relação á warrantagem do assucar, á situação do comercio assucareiro, ás operações realizadas com particulares para instalação ou adaptação de distilarias e tudo quanto se refira á fundação ou financiamento das distilarias centrais.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO E DO SEU PESSOAL

Art. 5º O Instituto do Assucar e do Alcool será dirigido por:  (Vide Decreto Lei nº 1.831, de 1939)

a) uma Commissão Executiva;   (Vide Decreto Lei nº 3.855, de 1941)

b) um Conselho Consultivo.

Art. 6º A Commissão Executiva se comporá de um delegado do Ministerio da Agricultura, um do Ministerio da Fazenda, um do Ministerio do Trabalho, um do banco ou consorcio bancario de que trata o capitulo V deste regulamento e de mais quatro delegados eleitos pelos representantes dos usineiros na forma do art. 8º.  (Vide Decreto Lei nº 1.831, de 1939)     (Vide Decreto Lei nº 3.855, de 1941)

§ 1º Os usineiros de cada Estado, cuja produção de assucar seja superior a 200.000 sacas anuais, elegerão de três em três anos o seu representante, pelo seguinte processo:

a) a escolha será, feita pelo sindicato ou associação de usineiros do Estado, desde que represente pelo menos dois terços (2/3) dos usineiros e de sua produção, indicando três nomes, dentre os quais, o chefe do governo estadual, escolherá o representante junto no Instituto do Assucar e do Alcool;

b) no caso de não haver no Estado sindicato ou associação que satisfaça a condição estabelecida na alinea anterior, ou de não receber o Instituto, dentro de vinte dias da data do seu aviso, comunicação sobre a escolha do representante do sindicato ou associação de usineiros, será convocada pelo governo local, uma reunião dos usineiros do Estado. Será exigido para essa reunião comparecimento de, pelo menos, 2/3 dos usineiros. Si esse número não for alcançado, efetuar-se-á nova convocação, deliberando-se então com qualquer número. Os Usineiros que comparecerem á reunião indicarão três nomes, dentre os quais o Governo Estadual escolherá o representante do Estado junto ao instituto do Assucar e do Alcool.

§ 2º Na eleição para representante o voto será singular.

Art. 7º Os delegados dos ministerios serão nomeados em comissão por decreto do Governo Federal, referendado pelo respectivo ministro.

Art. 8º Os delegados dos usineiros elegerão quatro dentre si para fazerem parte da Comissão Executiva, atendendo tanto quanto possivel á importancia das principais zonas produtoras do país.

Art. 9º O Conselho Consultivo será composto dos delegados dos usineiros que não houverem sido eleitos para a Comissão Executiva, e de mais tantos delegados de plantadores, quantos forem os Estados cuja produção anual for superior a 160.000 toneladas de cana.

Art. 10. Os delegados dos plantadores serão eleitos por processo analogo ao referido no art. 6º.

Art. 11. O mandato dos delegados dos usineiros e dos plantadores será de três anos.

Art. 12. Não poderão fazer parte do Instituto do Assucar e do Alcool como representantes dos Estados, nem das delegações ou representações regionais, que aquele venha a constituir, comerciantes, comissarios ou distribuidores de assucar, devendo de preferencia ser escolhidos para tais cargos, produtores de assucar ou plantadores de cana.

Art. 13. Toda vez que a Comissão Executiva tiver de decidir sóbre as questões de preço de venda do alcool anidro, ou do carbureto mixto, sobre as percentagens de alcool anídro a serem adquiridos pelos importadores de gazolina ou sobre assuntos que a eles interessem diretamente, serão convidados os seis maiores importadores a enviar um seu representante, o qual, sem direito de voto, tomará parte na reunião da comissão.

Art. 14. Os membros do Instituto do Assucar e do Alcool, terão os seguintes vencimentos:

a) aos membros da Comissão Executiva que tiverem função permanente, (mensais)............2:000$000

b) aos demais membros da Comissão Executiva, (por sessão)..................................................200$000

c) aos membros do Conselho Consultivo (por sessão)...............................................................200$000

d) ao presidente se concederá a gratificação de função de (mensais) .................................. 1:000$000

Paragrafo único. Os vencimentos dos membros da Comissão Executiva e a gratificação de função concedida ao presidente, sómente poderão ser alteradas por iniciativa do Conselho Consultivo e mediante aprovação por dois terços, pelo menos, dos seus membros. (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.178, de 1939)

Art. 15. No periodo de entre-safra elegerão dentre si, os membros da Comissão Executiva, um presidente e um vice-presidente, cujos mandatos serão trienais.

Art. 16. Ao presidente da Comissão Executiva compete:

a) presidir as reuniões da Comissão;

b) representar ativa e passivamente o Instituto, em juizo, ou fóra dele, com as restrições estabelecidas neste regulamento;

c) despachar todo o expediente do Instituto, assinar instruções de serviço e certificados;

d) nomear e demitir os funcionarios do Instituto, bem como conceder-lhes férias e licenças;

e) autorizar as despesas previstas no orçamento do Instituto ou decorrentes de deliberações da Comissão Executiva e ordenar o respectivo pagamento;

f) ordenar as despesas urgentes, não previstas no orçamento, levando em seguida ao conhecimento da Comissão Executiva;

g) tomar todas as providencias necessarias para a execução das medidas votadas pela Comissão Executiva ou pelo Conselho Consultivo, no que fôr da competencia deste.

Art. 17. Ao vice-presidente compete substituir ao presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 18. A’ Comissão Executiva cabe:

a) auxiliar o presidente na direção do Instituto, de acôrdo com a divisão de serviço que fôr decidido pela Comissão, a qual designará, dentre seus membros, os que deverão preencher as funções permanentes exigidas pelos mesmos serviços;

b) autorizar e aprovar as operações previstas no decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, e neste regulamento, referentes á compra e venda de assucar ou de alcool, bem como todas as demais a que aquele decreto e este regulamento se referem:

c) decidir sobre as despesas urgentes e não previstas no orçamento, autorizadas pelo presidente;

d) reunir-se em sessão plena, ao menos uma vez por semana, para deliberar sobre os assuntos referentes á direção do Instituto.

e) estabelecer por intermedio do delegados dos Estados uma ligação permanente entre a Comissão Executiva e os produtores e plantadores estaduais.

f) preparar e votar o orçamento das despesas anuais do Instituto, tomando parte nesta organização e votação o Conselho Consultivo.

g) autorizar ao presidente e assinar contratos pelo Instituto, nos termos dêste regulamento;

h) eleger o presidente e vice-presidente na fórma do art. 15.

Art. 19. Ao Conselho Consultivo, incumbe:

a) estabelecer a comunicação entre a Comissão Executiva e os varios interesses que no Conselho se representam;

b) reunir-se ordinariamente ao menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que fôr convocado pela Comissão Executiva afim de estudar as orientações gerais a serem seguidas pelo Instituto do Assucar e do Alcool;

c) apresentar á Comissão Executiva quaisquer sugestões que lhe pareçam interessar á indústria do assucar e do alcool.

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇOS

Art. 20. Os serviços do Instituto do Assucar e do Alcool serão executados pelas seguintes secções na séde do Instituto: (Revogado pelo Decreto nº 4.188, de 1941)

1) - Contadoria.

2) - Secretaría.

3) - Secção técnica.

4) - Delegacias Regionais nos Estados de Pernambuco, Alagôas, Sergipe, Baía, Rio de Janeiro, de Minas Gerais e São Paulo.

Paragrafo unico. As secções acima se organizarão de acôrdo com regimentos proprios, aprovados pela Comissão Executiva, respeitado o que dispõe êste Regulamento.

Art. 21. Terá o Instituto do Assucar e do Alcool um gerente, auxiliar de imediata confiança do presidente e um advogado. Os poderes do gerente são de simples administração, nos termos estabelecidos neste Regulamento, como executor das decisões da Comissão Executiva. (Revogado pelo Decreto nº 4.188, de 1941)

Paragrafo unico. Os vencimentos do gerente serão equiparados aos dos membros da Comissão Executiva, com função permanente.

Art. 22. São deveres do gerente: (Revogado pelo Decreto nº 4.188, de 1941)

1) – Submeter diariamente á aprovação do presidente, as operações a serem realizadas de acôrdo com as decisões da Comissão Executiva;

2) – Fiscalizar o cumprimento exato dos decretos federais que se relacionem com o Instituto do Assucar e do Alcool;

3) – Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

4) – Registrar as operações pendentes de sua decisão, indicando todas as informações necessarias, para que possam ser prontamente resolvidas pelo seu substituto, na eventualidade de qualquer impedimento;

5) – Resolver as dificuldades que ocorrerem e, em geral, zelar pelos interesses do Instituto.

Art. 23. Á Contadoria que será dirigida pelo contador, competem os seguintes serviços: (Revogado pelo Decreto nº 4.188, de 1941)

1 – Contabilidade;

2 – Fiscalização;

3 – Estatistica.

§ 1º Competem á Contabilidade os serviços propriamente ditos de escrituração da séde e a conjugação dos mesmos com as agencias do banco ou consorcio bancário, de maneira que se tenha sempre clara a posição do Instituto do Assucar e do Alcool.

§ 2º Compete á Fiscalização, que contará com a assistencia de um corpo de fiscais para execução dêsse serviço nos Estados produtores, a verificação do exato cumprimento da arrecadação da taxa prevista no art. 53. Deve, portanto, anotar todos os dados que lhe forem fornecidos pelos respectivos fiscais e pelas agencias do banco ou consorcio bancario, e transmitir aos mesmos as informações conseguidas por intermedio de outras fontes, afim de que o serviço seja executado de uma maneira completa e eficiente.

§ 3º Compete á Estatistica a organização de todos os dados estatisticos relativos ao assucar, alcool e sub-produtos, assim como á confecção de quadros graficos, em colaboração com os serviços de estatistica do Ministerio da Agricultura.

Art. 24. Á Secretaria, que será chefiada pelo secretário, competem os seguintes serviços: (Revogado pelo Decreto nº 4.188, de 1941)

1 – Expediente;

2 – Correspondencia e Expedição;

3 – Arquivo e Almoxarifado.

§ 1º Ao Expediente compete atender as partes prestando as informações solicitadas, de que esteja ciente e autorizado; a seu cargo ficam tambem os serviços de protocolo, portaría, pagamento de contas já conferidas pela Contadoria e com o visto do gerente e demais serviços de expediente.

§ 2º Á Correspondencia e Expedição competem os serviços de execução e expedição de toda a correspondencia do Instituto do Assucar e do Alcool.

§ 3º Ao Arquivo e Almoxarifado competem os serviços do arquivamento de todos os documentos do Instituto do Assucar e do Alcool, bem como deverá sempre providenciar sôbre os pedidos de material do expediente que lhe forem feitos pelas demais secções e pelas Delegacias Regionais.

Art. 25. A Secção Técnica terá a seu cargo, além da Fiscalização Técnica do alcool, gazolina e assucar, os trabalhos cientificos referentes ao assucar, alcool e sub-produtos, assim como estudará os meios de aperfeiçoamento e racionalização da produção e do fabríco dos mesmos. Para êsse fim, dentro de quinze dias da publicação dêste Regulamento, assinarão o Instituto do Assucar e do Alcool e o Instituto de Técnologia do Ministerio da Agricultura um contrato nas seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 4.188, de 1941)

1º, – O Instituto de Técnologia se incumbirá das pesquisas cientificas e industriais relativas ao melhor aproveitamento do alcool e assucar, bem como de assuntos correlátos, afim de melhor orientar a ação do Instituto do Assucar e do Alcool;

2º, o Instituto de Técnologia organizará as especificações, regulamentos técnicos e as medidas correlátas, sempre que o Instituto de Assucar e do Alcool disso o incumba.

3º, o Instituto de Técnologia fará a aferição e regulagem de instrumentos previstos no decreto nº 20.356, de 1 de setembro de 1931;

4º, o Instituto de Técnologia fará as analises, ensaios de materiais e as experiencias de processos que forem requisitados pelo Instituto do Assucar e do Alcool nas condições dêste regulamento;

5º, o Instituto de Técnologia fará as medições e verificações de alcool e de gazolina que lhe forem necessarios:

6º, o Instituto do Assucar e do Alcool aplicará uma importancia correspondente á subvenção que lhe é concedida em virtude do art. 4º, letra o), do decreto nº 22.789, ao pagamento das despesas efetuadas pelo Instituto de Técnologia com o pessoal e material, na execução das pesquisas cientificas e industriais referidas neste artigo, além da importancia, necessaria no custeio das despesas do serviço da Fiscalização Técnica de que fôr incumbido o Instituto de Técnologia. (Revogado pelo Decreto Lei nº 8.023, de 1945)

Paragrafo único. O pagamento destas despesas só se fará mediante requisição escrita do diretor do Instituto de Técnologia, ao presidente do Instituto do Assucar e do Alcool.(Revogado pelo Decreto Lei nº 8.023, de 1945)

Art. 26. O Contencioso ficará a cargo do advogado do Instituto do Assucar e do Alcool, o qual se incumbirá de todo o serviço judiciario do Instituto, cumprindo-lhe apreciar e estudar os assuntos que lhe forem afétos, especialmente os contrátos em que o mesmo Instituto fôr parte. (Revogado pelo Decreto nº 4.188, de 1941)

Art. 27. Compete ás Delegacias Regionais: (Revogado pelo Decreto nº 4.188, de 1941)

1º, efetuar as compras de assucar e de alcool que lhe forem determinadas, seguindo expressamente as determinações da séde;

2º, providenciar sôbre seguros, armazenagens, embarque, desembarque e demais encargos referentes ao assucar e ao alcool;

3º, enviar semanalmente á séde um extráto das despesas que tenha efetuado, assim como das que lhes tenham sido creditadas pelas filiais locais do Banco ou do Consorcio Bancario, com o qual o Instituto do Assucar e do Alcool tenha firmado contráto;

4º, registar e transmitir imediatamente á séde as relações semanais da arrecadação das taxas fornecidas pelas agencias do Banco ou do Consorcio Bancario situadas nos Estados de sua jurisdição.

Art. 28. Todos os fabricantes de assucar, alcool, sub-produtos da cana e carburantes, ficam obrigados a manter uma escrituração da sua produção diaria por especie, em livros de acôrdo com os modelos que lhes serão fornecidos pelo Instituto do Assucar e do Alcool, os quais deverão ser autenticados pelo orgão competente do mesmo Instituto.

§ 1º Dêstes livros extraírá cada produtor semanalmente um mapa com todos os dados relativos á semana anterior, devendo êste mapa ser logo remetido sob registo ao Instituto do Assucar e do Alcool por intermedio do coletor federal ou como fôr oportunamente estabelecido.

§ 2º Os produtores de assucar e de alcool ficam obrigados a registar em boletins diarios a sua produção, devendo arquivar êsses boletins de produção, pelo menos por espaço de um ano. Os orgãos de fiscalização do Instituto do Assucar e do Alcool poderão reclamar a apresentação dos boletins de produção quando assim o julgarem conveniente.

Art. 29. Para a organização do cadastro dos produtores de assucar, alcool e derivados, fornecerá o Instituto do Assucar e do Alcool mapas impressos nos quais serão registados o nome, a localização a produção e demais dados relativos a cada produtor, os quais deverão ser preenchidos e devolvidos dentro do prazo de 60 dias.

Art. 30. Afim de obter as estatisticas da gazolina importada no país, remeterá o Instituto do Assucar e do Alcool a cada Alfandega e Mesa de Rendas, um mapa impresso no qual será registada mês a mês a gazolina recebida por importador, remetendo os mapas ao Instituto do Assucar e do Alcool.

Art. 31. No intuito de fiscalizar a aquisição e o emprego do alcool pelos importadores de gazolina, enviará o Instituto do Assucar e do Alcool a cada um dêles, mapas impressos nos quais os mesmos importadores resgistarão mês a mês toda a gazolina importada, bem como o alcool adquirido, o alcool recebido, a mistura carburante vendida e os stocks existentes, devendo ser os mapas uma vez completos enviados mensalmente ao Instituto do Assucar e do Alcool.

Art. 32. Como orgão informativo do Instituto do Assucar e do Alcool, em todas as questões que lhe interessem, será constituida em cada Estado produtor uma comissão composta de sete representantes sendo um do Ministerio da Agricultura, um do Ministerio da Fazenda, um do Instituto do Assucar e do Alcool, um do Banco ou Consorcio Bancario, um dos usineiros, um dos plantadores de cana e um da Secretaria de Agricultura do Estado.

§ 1º Estas comissões elegerão um dos seus membros para presidente.

§ 2º Ordinariamente, ao menos uma vez por mês, e extraordinariamente sempre, que forem convocadas pelo presidente, reunir-se-ão estas comissões afim de tratar dos assuntos a ela afétos.

§ 3º Caberá a estas comissões estudar e informar minuciosamente, encaminhando-as á Comissão Executiva do Instituto, as propostas de fixação dos limites de produção das usinas, engenhos, banguês, instantaneos, do respectivo Estado, nos termos do art. 58 dêste regulamento e seus paragrafos.

Art. 33. As nomeações dos fiscais e demais funcionarios do Instituto do Assucar e do Alcool serão feitas pelo presidente do mesmo, nos termos dêste regulamento.

CAPITULO IV

A) DO AUXILIO AOS USINEIROS PARA A INSTALAÇÃO DE DISTILARIAS DE ALCOOL ANIDRO

Art. 34. No intuito de estimular a produção do alcool poderá o Instituto assinar contratos com usineiros, individualmente e satisfazendo as necessarias condições de idoneidade, ou, com usineiros associados em cooperativas e sindicatos, para auxiliá-los financeiramente na compra e instalação ou adaptação de aparelhagem mediante as seguintes condições:

a) o auxilio não poderá ser superior no custo da aparelhagem;

b) o auxilio será fornecido parceladamente, sendo um terço no áto da encomenda, um terço á chegada da aparelhagem num porto do país e um terço depois do aparelhamento instalado, mediante garantias de fiscalização que ficarão estabelecidas no contrato;

c) os projetos de instalação nova ou adaptação de aparelhagem, deverão ser préviamente aprovados pelo Instituto do Assucar e do Alcool que fiscalizará a sua perfeita execução;

d) o contratante se obrigará a reservar em cada safra para entregar ao Instituto do Assucar e do Alcool, uma percentagem que será fixada no contrato, de sua produção em alcool a um preço inferior, em percentagem que tambem se estabelecerá no referido contrato, ao fixado pelo Instituto para suas aquisições. A quantidade de alcool reservado e a diferença de preço estabelecida deverão ser calculadas de modo que o total dessa diferença baste para cobrir a anuidade de juros e amortização do emprestimo feito pelo Instituto do assucar e do Alcool ao produtor.

e) os emprestimos feitos serão garantidos na fórma que fôr oportunamente estabelecida;

f) os juros cobrados sobre os emprestimos não poderão exceder de 6% ao ano.

B) – Das Distilarias Centrais

Art. 35. Providenciará o Instituto imediatamente para a construção em pontos convenientes do país, de uma ou mais grandes distilarias centrais destinadas ao fabrico do alcool anidro ou á desidratação de alcooes de baixa graduação.

Art. 36. Uma vez construidas estas distilarias, as usinas não aparelhadas para a produção de alcool anidro serão obrigadas a lhes entregar, na especie e na proporção fixada pelo Instituto, a materia prima necessaria ao trabalho das mesmas, mediante as condições do art. 40 do presente regulamento.

Art. 37. O custeio da construção e da exploração das distilarias será garantido pela renda da taxa referida no art. 53. Si não dispuzer o Instituto de Assucar e de Alcool de fundos bastantes para o custeio da construção, poderá fazê-lo mediante crédito aberto pelo Banco ou Consorcio Bancario de que trata o presente regulamento. As despesas se farão mediante ordem do presidente do Instituto, de acôrdo com os orçamentos e contratos préviamente aprovados pela Comissão Executiva.

C) Da compra e da venda do alcool anidro e da materia prima para o seu fabrico

Art. 38. O Instituto comprará aos usineiros todo o alcool absoluto por êles fabricado dentro da quota que o Instituto lhes fixar, conforme o estabelecido na letra f) do art. 4º dêste regulamento.

§ 1º O preço de compra dêste alcool será fixado conforme o disposto na letra i) do art. 4º.

§ 2º Nos termos do art. 4º, dêste regulamento providenciará o Instituto para compra da parte prefixada da produção das usinas que não fabriquem alcool absoluto, por preço compensador para o usineiro e que não importe num custo de alcool anidro incompativel com o seu emprêgo economico.

§ 3º No caso de limitação da produção de assucar, o alcool adquirido pelo Instituto do Assucar e do Alcool das usinas será pago pelo preço equivalente ao que seria obtido pelo assucar, em exportação para o estrangeiro.

§ 4º O Instituto do Assucar a do Alcool poderá utilizar o produto da arrecadação das suas rendas previstas no presente regulamento, sempre que tiver que cobrir a diferença entre o custo do alcool e o preço de venda.

Art. 39. Afim de diminuir as despesas de fretes, providenciará o Instituto junto ás empresas de transportes com o fim de obter tarifas especiais, podendo mesmo adquirir vagões tanques ou navios tanques que lhe permitam levar economicamente o alcool aos locais do consumo.

Paragrafo unico. Entrará o Instituto do Assucar e do Alcool em acôrdo com as companhias de transportes nas condições do presente artigo afim de obter melhores fretes para as mercadorias assim adquiridas.

Art. 40. Nos contratos de compra estabelecidos em virtude do disposto nos arts. 38 e seus paragrafos, constarão as seguintes condições ou outras equivalentes:

a) entrega do produto no porto ou estação em que tiver de ser aproveitado;

b) requisitos mininios a que deve satisfazer o produto (assim quanto ao alcool o minimo da graduação a 15º C, o maximo de acidês, a ausencia de impurezas, etc., e quanto ao melaço gráu sacarimetrico, materias fermenteciveis, etc.) ;

c) o prazo de entrega;

d) a responsabilidade do vendedor pelos fretes de retorno do vasilhame vasio, ou de toda a mercadoria no caso de não satisfazer ela as condições minimas estabelecidas.

Art. 41. O alcool anidro comprado pelo Instituto do Assucar e do Alcool e o fabricado nas distilarias centrais a que se refere a letra B) do capitulo IV, serão por êle vendidos aos importadores de gazolina, ou caso o Instituto assim o decida, diretamente ao público, em misturas carburantes que o Instituto fabrique, ou ainda a fabricantes de misturas aprovadas pelo proprio instituto do Assucar e do Alcool, mediante as seguintes condições ou outras equivalentes.

I. Para o alcool entregue no Rio de Janeiro :

a) preço cif por quilo no porto do Rio, ou nas estações Maritima, Praia Formosa ou Maruí;

b) pagamento no prazo de cinco dias após verificação pelo comprador, assistida por técnico designado pelo Instituto, devendo vir selados os toneis com sinetes proprios afim de evitar fraudes possiveis.

c) ajustamento proporcional do preço, conforme diferenças para mais ou para menos na quantidade do produto efetivamente entregue ou variação na qualidade, caso o produto possa ainda convenientemente ser aproveitado para beneficiamento:

d) possibilidade de recusa do produto pelo comprador.caso se verifique, que não satisfaça as condições estipuladas, devendo, em caso de dúvida, ser feito um exame especial no Instituto de Técnologia, na presença de representantes do comprador ;

e) estipulação de que as despesas de transporte dos vasilhames correrão por conta do comprador, desde o momento de aceitação do mesmo até o seu reembarque de retorno, feito com fréte a pagar e dentro do prazo fixado no contrato.

II – Para as entregas em outros pontos do país, nos quais, a juizo do Instituto do Assucar e do Alcool, a mistura possa ser feita economicamente, fixará oportunamente o Instituto do Assucar e do Alcool as condições em que deverão ser feitas.

Art. 42. Na venda do alcool anidro aos importadores de gazolina, fará o Instituto do Assucar e do Alcool uma distribuição proporcional ás importações de cada importador.

D) Da aquisição de alcool anidro pelos importadores de gazolina

Art. 43. Todos quantos desejem importar gazolina, no país deverão assinar na séde do Instituto de Assucar e do Alcool, um contrato em que se obriguem adquirir, sempre que o Instituto os convide para isto, a quota de alcool anidro correspondente ás partidas de gazolina que forem importada.

§ 1º Os inspetores de alfandegas e mesas de rendas do país só poderão permitir o desembaraço de qualquer partida de gazolina, si tiverem tido comunicação do Instituto do assucar e do Alcool, de que o importador da partida assinou contrato, conforme estipula êste artigo.

§ 2º A comunicação do Instituto, feita uma vez, prevalecerá para todas as importações subsequentes, enquanto não fôr anulada pelo Instituto do Assucar e do Alcool.

Art. 44. Toda a vez que um importador de gazolina se recusar a cumprir o disposto no contrato que fôr assinado com o Instituto do Assucar e do Alcool, o presidente dêste Instituto telegrafará imediatamente ás alfandegas e mesas de rendas do país, as quais não permitirão mais o desembaraço de qualquer partida de gazolina destinada ao importador faltoso, até que recebam notificações em contrário.

CAPITULO V

DO BANCO OU CONSORCIO BANCARIO E SEU CONTRATO COM O INSTITUTO DO ASSUCAR E DO ALCOOL

Art. 45. O Ministerio da Agricultura contratará com um Banco ou consorcio bancario o financiamento das operações autorizadas pelo decreto nº 22.789, e por êste Regulamento.

Paragrafo unico. O contrato de que trata êste artigo terá o prazo de três anos, a contar da data da sua assinatura.

Art. 46. Os juros não excederão de 6 % ao ano, e a amortização será feita mensalmente com a arrecadação a que se refere o artigo 10 do decreto nº 22.789, ou com outros recursos de que venha a dispôr o Instituto.

Art. 47. Incumbe ao Banco contratante :

a) fornecer, trimestralmente, ao Instituto do Assucar e do Alcool, um relatorio explicativo das operações realizadas com discriminação dos fundos recolhidos, sua aplicação e saldo existente;

b) avisar imediatamente ao Insituto do Assucar e do Alcool qualquer compromisso vencido e não liquidado, relativamente a contratos feitos, por força do decreto a que alude o presente Regulamento;

c) consultar, préviamente ao Instituto do Assucar e do Alcool sempre que se tornar necessaria a venda de assucares warrantados, na fórma do art. 4º do decreto que aprova este regulamento efetuando se a referida venda por intermedio do Instituto do Assucar e do Alcool.

Art. 48. O produto da taxa a que se refere o art. 13 do decreto nº 22.789, será escriturado pelo Banco ou Consorcio Bancario, em conta especial, de onde serão retiradas as importancias necessarias para o funcionamento e operações do Instituto do Assucar e do Alcool, mediante requisição do presidente do mesmo, sendo abonados nesta conta juros de 2 %.

Art. 49. A taxa a que se refere o art. 10 do decreto nº 22.789, sómente poderá ser extinta ou reduzida, quando a Banco ou Consorcio Bancario houver sido reembolsado integralmente das quantias aplicadas aos fins previstos no citado decreto e neste regulamento, com os respectivos juros e despesas.

Art. 50. Sendo constituida pela cooperação dos usineiros e lavradores de cana, sob o patrocinio dos govêrnos dos respectivos Estados, e com a aprovação e fiscalização do Govêrno da União, uma organização bancaria ou departamento capaz de assegurar a defesa integral da indústria assucareira, o Banco ou Consorcio Bancario, pago do seu capital e juros e mais despesas que houver, porá o saldo apurado á disposição da referida organização bancaria ou departamento para continuar a ser aplicado aos fins colimados pelos decretos referentes á defesa do assucar e da alcool.

Art. 51. Todos os produtores de assucar ficam obrigados a escriturar diariamente a produção de suas fábricas em livro de modelo fornecido pelo Instituto do Assucar e do Aloool, bem como a remeter, semanalmente, á Agencia do Banco contratante, em cada Estado, um mapa, extraído do referido livro, e relativo á produção da semana anterior.

Art. 52. A cobrança da taxa de que trata o art. 10 do decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, será feita pelo Banco na ocasião em que o assucar saír da usina, ou dos armazens ou depósitos anexos a tais estabelecimentos, ou ainda, quando warrantado, ao saír dos armazens gerais, não podendo ser o produto recebido, nem processada a entrega aos destinatarios, pelas estradas de ferro, caminhões ou embarcações, sem a respectiva guia de pagamento feito ao Banco ou agente bancario designado pelo Instituto do Assucar e do Alcool.

Paragrafo único. Nos centros produtores onde ainda não existirem armazens gerais. o assucar poderá ser caucionado nas condições previstas no decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, ficando depositado em armazens particulares para tal fim designados pelo banco ou consorcio bancario.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. As rendas da taxa de 3$ por cada saca de 60 quilos de assucar produzidas em usinas e que foi mantida pelo decreto nº 22.789, destinar-se-ão ao custeio de todas as medidas de defesa da produção do assucar e incrementação das industrias do alcool e de seus derivados, previstas no decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933 e nêste regulamento, e bem assim, ao custeio do funcionamento do Instituto do Assucar e do Alcool.

Paragrafo único. Estas rendas serão recolhidas ao banco ou consorcio bancario, onde ficarão vencendo juros á disposição do Instituto do Assucar e do Alcool que as movimentará á medida das necessidades.

Art. 54. A taxa a que se refere o artigo anterior, não deverá ser mantida sinão enquanto perdurar a sua necessidade, mas poderá ser suprimida ou reduzida quando o banco contratante e o instituto houverem sido reembolsados integralmente das quantias empregadas em auxilios e emprestimos, feitos de acôrdo com as disposições do decreto número 22. 789, e dêste regulamento.

Paragrafo único. Caberá ao Instituto do Assucar e do Alcool, mediante resolução aprovada pelo Conselho Consultivo, representar ao Govêrno da União, sôbre a abolição ou redução da taxa, uma vez verificadas as condições acima previstas, podendo caber a iniciativa da medida tanto á Comissão Executiva como ao Conselho Consultivo.

Art. 55. Desde que o Instituto do Assucar e do Alcool disponha de saldo proveniente da arrecadação da taxa a que se refere o art. 10, do decreto nº 22.789, e que não esteja preso a compromissos assumidos pelo Instituto, deverá êle aplicá-lo no financiamento das entre-safras de assucar, nas bases e com as garantias que forem oportunamente estabelecidas.

Paragrafo unico. Enquanto não estiver em condições de financiar as entre-safras de assucar, esforçar-se-á o Instituto do Assucar e do Alcool, por todos os meios, em obter do banco ou do consorcio bancario o financiamento das mesmas, nas condições até agora efetuadas.

Art. 56. Si, na hipotese prevista do art. 17, do decreto nº 28.789, de 1 de junho de 1933, ou no art. 3º, letra e, dêste regulamento, houver de ser exportado assucar adquirido pelo Instituto do Assucar e do Alcool, essa exportação será feita diretamente pela Instituto ou por intermedio de firmas por êle designadas, mediante a bonificação maxima de 2 % (dois por cento), realizando-se a aquisição do produto, para tal fim, no mercado que ofereeer economicamente maiores vantagens.

Art. 57. O Govêrno Federal, por intermedio do Ministerio da Agricultura, interporá seus bons oficios junto aos Govêrnos dos Estados e Municipios, no sentido de ficarem isentos de impostos ou taxas de exportação os assucares que houverem de ser exportados para o estrangeiro, como quota de sacrificio.

Art. 58. O limite da produção de que trata o art. 28, do decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, será estabelecido tomando por base a media de produção normal do ultimo quinquenio.

§ 1º O limite da produção para cada usina, engenho, banguê, meio aparelho ou outra qualquer instalação destinada ao fabrico do assucar, será fixado pelo Instituto do Assucar e do Alcool, de acôrdo com a capacidade dos maquinismos dos mesmos e a área das lavouras atuais.

§ 2º Os produtores de assucar de qualquer qualidade ou tipo, ficam obrigados a apresentar ao Instituto do Assucar e do Alcool ou suas delegações regionais, dentro do prazo de 30 dias, contados da data dêste decreto, boletins de sua produção nas cinco ultimas safras. Deverão tambem os produtores apresentar os documentos necessarios aos fins previstos no paragrafo anterior.

a) os produtores que não apresentarem boletins de que trata o paragrafo acima, ficarão sujeitos á multa de 10:000$ (dez contos de réis) ;

b) incorrerão em multa de 20:000$ (vinte contos de réis) os que apresentarem dados inexatos ou falsos.

§ 3º De posse dos dados a que se referem os paragrafos 1º e 2º acima, o Instituto do Assucar e do Alcool comunicará a cada produtor a base estabelecida para a sua produção.

§ 4º Si o produtor discordar dessa base, poderá aduzir perante as delegações regionais, que as encaminharão ao Instituto do Assucar e do Alcool, ou diretamente perante esta as razões e documentos que tiver em defesa de seus interesses. A Comissão Executiva examinará novamente o assunto e proferirá a sua decisão no caso, a qual deverá ser fundamentada.

§ 5º Desta decisão. caberá recurso, ainda, para o Ministerio da Agricultura.

Art. 59. Oportunamente, o Instituto do Assucar e do Alcool verificará os estoques do assucar existentes no País e as estimativas das safras a iniciar-se, podendo, então, segundo as conclusões a que chegar, autorizar um aumento sòbre a base adotada ou fixar uma redução na percentagem que se faça necessaria para equilibrar a produção e o consumo. Quer no caso do aumento, quer no de redução, a percentagem dêste ou daquêle será igual para todas as usinas da região.

Art. 60. Caso se verifique redução de produção em algumas usinas, o Instituto do Assucar e do Alcool autorizará as demais do mesmo Estado, mediante requerimento dos interessados, a elevar a sua produção, fixando-lhes o limite a que poderão então atingir.

§ 1º O aumento de produção concedido, de acôrdo com o previsto no presente artigo, será calculado de modo a ser atingido, mas não excedido o limite geral de produção estabelecido para o Estado.

§ 2º Todo o assucar excedente, produzido em contravenção ao disposto nêste regulamento e no decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, será apreendido e entregue ao Instituto do Assucar e do Alcool, não cabendo ao proprietario nenhuma indenização.

Art. 61. O Instituto do Assucar e do Alcool cooperará com o Ministerio da Agricultura para que sejam dados cursos praticos aos produtores e aos plantadores, em lugares convenientes, nos quais lhes sejam ministrados ensinos sobre os processos modernos de cultura, as espécies mais adataveis aos terrenos, os métodos científicos de fermentação e os mais elementos que permitam aumentar o rendimento produtiva das usinas e das lavouras.

Paragrafo unico. Periodicamente, e de preferencia na época da safra, enviará o Instituto do Assucar e do Alcool técnicos para percorrerem as usinas e nelas verificar os processos uzados e sugerir as modificações a serem feitas, devendo ser organizados relatorios circunstanciados dessas inspeções.

Art. 62. Os importadores de aparelhos destinados á fabricação de alcool anidro, do material julgado necessario ao melhoramento da distilarias atuais, bem como dos deshidratantes do alcool aprovados pelo Instituto do Assucar e do Alcool, com o respectivo vasilhame, afim de gozarem das isenções que lhes são concedidas pelo art. 6º do decreto número 22.789, deverão requerer ao Instituto um certificado de que o material importado está nas condições estabelecidas pelo referido decreto.

§ 1º Feita a verificação pelo Instituto do Assucar e do Alcool, entregará êle ao importador um certificado assinado pelo presidente, o qual será documento bastante para que seja concedida a isenção, mediante requerimento ao Ministerio da Fazenda.

§ 2º Caso o Instituto do Assucar e do Alcool considere necessario exame mais demorado para verificar si a aparelhagem ou as substancias importadas satisfazem as condições técnicas exigidas, telegrafará êle comunicando o fato ao inspetor da Alfandega interessada e êste permitirá então o desembaraço livre da mercadoria, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade valido até a verificação do Instituto.

Art. 63. Em virtude do disposto no art. 26, do decreto nº 22.789, continuam em vigor todos os atos do Govêrno Provisorio concernentes á defesa do assucar e ao desenvolvimento da indústria de alcool motor, na parte não modificada pela mesmo decreto.

Art. 64. Toda vez que o importador de gazolina esperar uma partida a granel num porto do país, deverá êle requerer, com antecedencia minima de 7 dias, do Instituto do Assucar e do Alcool a designação de um técnico afim de proceder á medição oficial do mesmo, nos termos do art. 4º (letra o), do decreto nº 22.789.

§ 1º Feita a designação pelo Instituto do Assucar e do Alcool, comunicá-la-á êle imediatamente por telegrama, ao inspetor da alfandega onde a partida deve chegar.

§ 2º A Alfandega poderá fazer acompanhar a medição por funcionario seu, não podendo, porém, ser cobrada ao importador, a titulo de medição e verificação de qualidade, qualquer taxa ou contribuição além da de 2 (dois) réis por quilo, de que trata o decreto nº 20.356, de 1 de setembro de 1931, sendo, entretanto, o transporte dêsse funcionario fornecido pelo importador.

§ 3º Procedida a medição pelo técnico do Instituto do Assucar e do Alcool, fornecerá êle um certificado de conferencia, com a quantidade exata da gazolina recebida, constituindo êste certificado o documento oficial da medição.

Art. 64. Para o cálculo e percepção dos direitos aduaneiros, a medição da gasolina importada a granél será feira pelos técnicos do Instituto de Técnologia do Ministério da Agricultura, ou da Secção Técnica do Instituto do Açúcar e do Álcool, enquanto durar o contrato a que se refere o art. 25 do citado regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.174, de 1933)

§ 1º Para esse efeito o Instituto do Açúcar e do Álcool fornecerá às Alfândegas que despacham gasolina a granél a relação, nunca inferior a quatro, dos técnicos de que dispõe nas cidades onde se processam tais despachos, e as eles serão as medições distribuidas de forma que ao mesmo não toquem duas seguidas. (Redação dada pelo Decreto nº 23.174, de 1933)

§ 2º Quando o número de técnicos oficiais fôr inferior a quatro, poderá o inspetor da Alfândega completá-lo, incluido na lista engenheiros de sua escôlha e a êstes últimos será abonada a gratificação de duzentos mil réis (200$00) pelo primeiro tanque de gasolina medido e a de cem mil réis (100$000) pelos seguintes de uma mesma partida, pagas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, mediante atestado passado pela Alfândega e rubricado pelo respectivo inspetor. (Redação dada pelo Decreto nº 23.174, de 1933)

§ 3º O técnico deverá sempre orientar o seu serviço de forma a assegurar a perfeita que lhe forem solicitadas, trabalhando juntamente e de acôrdo com o conferente. (Redação dada pelo Decreto nº 23.174, de 1933)

§ 4º Terminada a medição, o técnico ministrará a Alfândega as informações necessárias, de conformidade com a norma estabelecida pelo Ministério da Fazenda, e ao Instituto do Açúcar e do Álcool entregará imediatamente cópia autêntica dêsse trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 23.174, de 1933)

§ 5º A designação do técnico será requerida pelo importador de gasolina ao inspetor da Alfândega que a vai despachar, sete dias, pelos menos, antes da chegada do vapor que a transporta, e feita será imediatamente comunicada por aquela autoridade ao técnico escolhido e ao Instituto do Açúcar e do Álcool. (Incluído pelo Decreto nº 23.174, de 1933)

§ 6º Pelo serviço de medição da gasolina importada a granél não poderá ser cobrada do importador quantia alguma, além da taxa de dois réis por quilo, criada pelo art. 14 do decreto n. 20.356, de 1 de setembro de 1931, sendo, porém, de seu encargo o transporte dos funcionários para o local onde se vai proceder à conferência e medição. (Incluído pelo Decreto nº 23.174, de 1933)

Art. 65. Gozará de franquia toda a correspondencia postal e telegrafica do Instituto do Assucar e do Alcool, bem como das suas Delegacias Regionais.

Art. 66. Os usineiros e plantadores e os importadores de gazolina, que deixarem de fornecer nos prazos estipulados as informações a que se refere o capitulo III dêste Regulamento, ficarão sujeitos a multas que poderão variar de 500$000 (quinhentos mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), independente das de que trata o art. 58.

Art. 67. Nos casos de sonegação da taxa de 3$000 (três mil réis) estabelecida no decreto nº 22.789, em seu art. 10, ficam os que nele houverem incorrido sujeitos ao pagamento em dobro da respectiva taxa.

§ 1º Será apreendido até pagamento da respectiva taxa o assucar a que se houver dado saída, para consumo, sem pagamento da taxa.

§ 2º Em caso de reincidencia, o infrator será sujeito a multa de 10$000 (dez mil réis), por saca, além do pagamento da taxa.

§ 3º Verificada, pelos inspetores do Instituto do Assucar e do Alcool a sonegação da taxa ou qualquer outra infração ás prescrições do decreto nº 22.789, dêste Regulamento, será lavrado o auto, na conformidade com o que determina o decreto nº 17.464, de 6 de outubro de 1926, e demais disposições reguladoras da cobrança e fiscalização do imposto do consumo.

§ 4º Das decisões proferidas, poderão recorrer os interessados dentro de 15 dias, para o Instituto do Assucar e do Alcool, que julgará o recurso em última instancia administrativa, ficando, entretanto, o produto retido como garantia do pagamento da multa.

Art. 68. Nos termos do art. 5º do decreto nº 22.789, ficam isentos de impostos, ou taxas de qualquer natureza, federais estaduais ou municipais:

a) todo o alcool anidro produzido no país:

b) toda a aguardente e o alcool destinados ao fabrico de alcool anidro;

c) todo o alcool destinado aos fabricantes de alcool-motor para a preparação dos carburantes, cujas formulas tenham sido aprovadas pelo Instituto do Assucar e do Alcool ou pela axtinta Estação Experimental de Combustiveis e Minérios;

d) os carborantes mencionados na alinea anterior;

e) todo alcool destinado ás companhias importadoras de gazolina para que possam satisfazer as exigencias do decreto nº 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, e bem assim o que for destinado ás bombas do Ministerio da Agricultura e que passam ao Instituto do Assucar e do Alcool, em virtude dêste regulamento.

Paragrafo único. Ao Instituto do Assucar e do Alcool caberá fiscalizar mediante regras que fixe oportunamente, a parte técnica relativa a essa concessão, incumbindo-se o Ministerio da Fazenda, de acôrdo com as condições que estabelecer, das medidas de ordem fiscal correspondentes.

Art. 69. O serviço de distribuição e venda de alcool-motor pelas bombas do Ministerio da Agricultura continuará a ser custeado com o produto de suas vendas, uma vez dado o balanço e feita a prestação de contas de que trata o art. 73 dêste Rgulamento.

§ 1º Em caso de dificuldades financeiras momentaneas, o Instituto do Assucar e do Alcool auxiliará esse serviço removendo as dificuldades pelo seu orgão competente.

§ 2º Superintenderá o serviço de distribuição, ficando-lhe diretamente subordinado o seu pessoal, o membro da Comissão Executiva que for incumbido da secção técnica do Instituto do Assucar e do Alcool, de que trata êste Regulamento.

Art. 70. Entende-se por alcool anidro ou absoluto, aquele que a 15º C de temperatura tiver uma graduação minima de 99,5º G. L.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 71. O Instituto do Assucar e do Alcool tomará as providencias necessárias ao fornecimento de alcool de 96º G. L. correspondente aos termos já assinadas pelos importadores de gazolina, na forma do decreto nº 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, podendo propor ao Govêrno Federal o cancelamento parcial ou total dos referidos termos, caso verifique a impossibilidade do fornecimento mencionado.

Art. 72. A Comissão de Defesa da Produção de Assucar transferirá, mediante balanço, após a assinatura do contrato de que trata o art. 11, do decreto nº 22.789, todo o seu ativo e passivo para o Instituto do Assucar e do Alcool.

Art. 73. Uma vez instalado o Instituto do Assucar e do Alcool, o Ministerio da Agricultura transferirá a êle as bombas de alcool-motor que atualmente explora na Capital Federal, inclusive o estoque de alcool-motor, alcool e gazolina porventura existentes, mediante previo balanço, devendo os lucros porventura realizados, até á data do balanço, ser transferidos para o Instituto de Técnologia nas condições do estabelecido no art. 69, dêste Regulamento.

Art. 74. Uma vez publicado este Regulamento e assinado com o Banco ou Consorcio bancario o contrário de que trata o art. 12, do decreto nº 22. 789, e enquanto não estiverem eleitos os delegados dos usineiros e plantadores, poderá a Comissão Executiva funcionar apenas com a presença dos demais delegados referidos no art. 6º.

§ 2º Uma vez constituida na forma dêste artigo a Comissão Executiva, deverá ela organizar desde logo, em comissão se complete e proceda á eleição definitiva, como estabelece o art. 6º, paragrafos 1 e 3 dêste Regulamento.

§ 2º Uma vez constituida na fórma dêste artigo a Comissão Executiva, deverá ela organizar desde lógo, em carater provisorio, os serviços do Instituto do Assucar e do Alcool, aproveitando neles o pessoal das extintas Comissões de Defesa do Assucar e de Estudos sôbre o Alcool Motor, inclusive os atuais fiscais técnicos do alcool-motor.

Art. 75. Ao Instituto do Assucar e do Alcool será concedida no corrente exercicio uma subvenção igual á renda prevista no orçamento vigente para a taxa criada no art. 14, do decreto nº 20.356, de 1 de setembro de 1931, providenciando o Ministerio da Agricultura sôbre a abertura do crédito correspondente.

Paragrafo único. Uma vez assinado o contrato entre o Instituto de Tecnologia e o Instituto do Assucar e do Alcool, deverá o Instituto de Tecnologia iniciar a execução dos serviços a que se refere o art. 25, dêste Regulamento, devendo, ser, desde então, aplicados as dispositivos do mesmo artigo quanto ás despesas efetuadas.

Art. 76. O pessoal das extintas Comissões da Defesa do Assucar e de Estudos sôbre o Alcool-Motor, inclusive os atuais fiscais técnicos do alcool-motor será aproveitado como funcionarios do Instituto do Assucar e do Alcool na sua organizarão definitiva, ou como funcionarios do Instituto de Tecnologia, nas condições estabelecidas no art. 25, nºs 5 e 6, dêste Regulamento.

Art. 77. São consideradas aprovadas para todos os efeitos as formulas dos carburantes que, já examinadas pela extinta Estação Experimental de Combustiveis e Minerios, hoje Instituto de Tecnologia do Ministerio da Agricultura, tenham conseguido a sua aprovação, tedo o respectivo certificado, gozando todos os favores estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 78. Uma vez instalada, a Comissão Executiva organizará ela, á medida das necessidades, o quadro do pessoal do Instituto do Assucar e do Alcool, com os respectivos vencimentos que não poderão exceder os de cargos equivalentes no Ministerio da Agricultura.

Paragrafo único. Depois de constituido o Conselho Consultivo, não poderá, porém, a Comissão criar cargos novos ou aumentar vencimentos, sem a aprovação do Conselho, nos termos do art. 16, dêste Regulamento. – Juarez Tavora.

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