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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 22.785, DE 31 DE MAIO DE 1933.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991

Texto de impressão

Véda o resgate dos aforamentos de terrenos pertencentes no dominio da União e da outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe contidas no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que ao Govêrno cumpre velar pela integridade do Patrimônio da União, defendendo e resguardando o domínio dos respectivos bens;

Considerando que entre esses bens se compreendem os terrenos de marinha, seus acrescidos e os de mangue, necessarios á defesa nacional, o que tem levado o Govêrno a alienar sómente o seu domínio util afim de fiscalizar as transferencias, impedindo que os mesmos tenham destino inconveniente á referida defesa e facilitando dêsse modo, a reincorporação do domínio util ao diréto, quando o reclamarem aqueles interesses;

Considerando que deve o Govêrno ter em vista a hipotese de serem os terrenos federais de outra natureza reclamados para fins de utilidade pública ou mesmo daquela defesa;

Considerando que as despesas resultantes do processo de aforamento dos terrenos pertencentes ao domínio da União são, geralmente, elevados em relação ás taxas a serem percebidas pela Fazenda Federal;

Considerando que o domínio util dos terrenos em apreço é raramente transferidos por contratos inte-vivos, apresentando, em consequencia, escassa renda de laudeminios;

Considerando que a lei já criou uma situação de exceção para os terrenos da Fazenda Nacional de Santa Cruz, vedando o seu resgate pelo art. 26 do decreto n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920; 

Considerando que, com o resgate das condições estabelecidas pelo Código Civil (art. 693), perderia a União, o domínio direto de tais terrenos por um preço excessivamente baixo;

Considerando que o próprio Codigo Civil (art. 694) declarou a enfiteuse dos terrenos da marinha acrescidos sujeita a uma legislação especial ;

Considerando ainda que, embora no direito patrio os bens públicos, mesmo dominicais, já sejam insuscetiveis de usocapião, a circuntancias de se terem manifestado em contrário, algumas opiniões torna conveniente que o legislador volte a reafirmar esse: princípio que é de ordem pública;

Considerando por outro lado, que os juros da móra valem por uma pena em que incorre o devedor remisso ou a parte que lésa propositadamente um direito e, no tocante aos prepostos da Fazenda Pública, em regra é de se lhes presumir a bôa fé na aplicação das respectivas leis e regulamentos;

Considerando, finalmente, que, ainda nas hipoteses em que se legitime, a condenação da Fazenda ao pagamento de tais juros, justo não é corram eles antes de, pela competente e definitiva manifestação do Poder Judiciário, se tornar certa e liquida a obrigação da mesma fazenda.

Decreta:

Art. 1º E' vedado o resgate dos aforamentos de terrenos pertencentes ao Domínio da União.

Art. 2º Os bens públicos, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usocapitão.

Art. 3º A Fazenda Pública, quando expressamente condenada a pagar juros da móra por estes só responde, da data da sentença condenatoria, com transito em julgado si, se tratar de quantia liquida; e da sentença irrecorrivel que em execução, fixar o respectivo valor, sempre que a obrigação fôr iliquida. (Revogado pela Lei nº 4.414, de 1933)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha.
Francisco Antunes Maciel.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1933.