Presidência
da República |
DECRETO Nº 22.144, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1946.
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Concede à sociedade anônima "Frota Aérea Mercante Argentina" (F. A. M. A) autorização para funcionar na República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atentado ao que requerer a sociedade anônima "Frota Aérea Mercante Argentina (F. A. M. A.)
DECRETA:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima "Frota Aérea Mercante Argentina (F. A. M. A.), com sede em Buenos Aires Argentina, autorização para funcionar na República com o capital de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado às suas operações no Brasil, e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinados pelo Ministro de estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto de referida autorização.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1946, 125° da Independência e 59° da República.
EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1946.
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N.° 22.144 DESTA DATA
I
A sociedade anônima "Frota Aérea Mercante Argentina" (F. A. M. A.), um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, que com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente as respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetos constantes dos seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem da prévia permissão governamental depois, desta obtidas sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), e no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo Decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 91.543, de 1985)
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1946.
Morvan Figueiredo