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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 22.098 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1932.

Aprova e manda executar o Regulamento para os Conselhos Economicos da Marinha

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e mandar executar, a partir de 1 de janeiro de 1933, o Regulamento para os Conselhos Economicos da Marinha, que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1932, 111º da Inpendencia e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães.

Este texto não substitui o publicado na CLB de 1932.

Regulamento dos Conselhos Economicos da Marinha, a que se refere o decreto n. 22.098, de 17 de novembro de 1932

CAPITULO I

DOS CONSELHOS ECONOMICOS E SEUS FINS

Art. 1º Haverá um Conselho Economico em cada navio, corpo ou estabelecimento de marinha que tenha economia propria.

§ 1º Os pequenos navios, fazendo parte de uma flotilha e cujo municiamento seja feito pelo capitanea, navio-tender ou base, bem como os que, nas mesmas condições, se achem ligados a qualquer estabelecimento ou corpo, não terão Conselho Economico autonomo e ficarão subordinados ao disposto nos artigos 4º e 6º.

§ 2º Quando, porém, algum navio nas condições do paragrafo anterior fôr destacado para comissão fóra de sua séde, constituir-se-á, a seu bordo, pela- fórma definida no artigo 3º e seus paragrafos, um Conselho Economico transitorio, do qual fará parte, na ausencia do comissario, o oficial a quem compita a responsabilidade pela escrituração e valores pertencentes á Fazenda Nacional. Emquanto funcionar, este Conselho deverá cumprir todas as disposições do presente Regulamento.

Art. 2º Aos Conselhos Economicos compete:

§ 1º Exercer as atribuições dos conselhos de compras nos lugares em que estes não funcionarem ou não houver fornecedores contratados com o Ministério da Marinha, quer se trate de estabelecimentos, quer de navios em viagem ou estacionados no país ou no estrangeiro.

§ 2º Administrar uma Caixa de Economias que será constituida pelo modo indicado no capitulo IV, em proveito exclusivo do navio, corpo, ou estabelecimento e de sua guarnição.

§ 3º Estudar o meio de reduzir a despesa, diminuindo o consumo dos artigos destinados á conservação do material, propondo a supressão dos que não forem necessarios e a aquisição de outros mais baratos que possam substituir os adotados e sugerir todas as medidas que produzam economia sem prejuizo do pessoal e do material.

§ 4º Regular e fiscalizar tudo quanto concernir á aquisição, arrecadação, consumo e despesa, no navio, estabelecimento ou corpo, respeitadas as disposições do Regulamento para o serviço de Fazenda da Armada.

§ 5º Fazer constar das átas de suas reuniões todas as deliberações que forem tomadas com referencia aos assuntos de sua competencia bem como as propostas e sugestões de que trata o § 3º.

CAPITULO II

DA SUA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º Os Conselhos Economicos dos navios serão normalmente constituidos pelo comandante, imediato, oficial mais antigo, chefe de maquinas e comissario.

§ 1º O Conselho poderá funcionar com o comandante imediato e comissario no navio em que, por falta de oficiais, não se possa organizar conforme o disposto neste artigo.

§ 2º Faltando um oficial para o funcionamento do Conselho com três membros, o comandante o requisitará da autoridade naval da localidade, e, no caso de falhar este recurso, deixará então de funcionar o Conselho, cujas atribuições e responsabilidades caberão ao comandante, que terá tambem o encargo da escrituração conforme o estabelecido no art. 15.

Art. 4º Nas Flotilhas, cujos navios estejam na situação do paragrafo unico do art. 1º, será constituido um unico Conselho Economico, presidido pelo comandante da Flotilha e composto do assistente com as funções que competem aos imediatos, do comissario da Flotilha e de um representante de cada um dos navios, que poderá ser o proprio comandante, o imediato ou um oficial á, sua escolha.

Paragrafo unico. Para o fim expresso no § 1º do art. 2º, somente serão representados na reunião do Conselho os navios interessados na concurrencia.

Art. 5º Tratando-se de uma força constituida por navios em que existam Conselhos Economicos, formar-se-á, para o fim expresso no § 1º do art. 2º, um Conselho constituido pelo comandante e imediato do capitanea, pelo oficial de Fazenda da força e por um representante de cada navio interessado na concurrencia.

Art. 6º Nos corpos e estabelecimentos navais os Conselhos Economicos serão constituidos pelo comandante, diretor ou chefe de estabelecimento, pelo 2º comandante, vice-diretor ou sub-chefe, pelo comissario e por um oficial.

§ 1º Nos estabelecimentos cuja direção compita a oficial general, as funções que por este regulamento caibam aos comandantes, diretores ou chefes serão exercidas pela autoridade imediata.

§ 2º Caso exista algum navio na situação do paragrafo unico do art. 1º, um representante seu tomará parte na constituição do Conselho.

§ 3º Quando insuficiente o número de oficiais, proceder-se-á de acôrdo com os §§ 1º e, 2º do art. 3º.

§ 4º Nas Escolas de Aprendizes Marinheiros, os respectivos professores poderão fazer parte dos Conselhos na falta de oficiais.

§ 5º Nos Arsenais dos Estados, emquanto perdurar a situação atual, os Conselhos serão constituidos pelo inspetor do Arsenal como presidente, pelo ajudante, com as funções que competem aos imediatos, pelo encarregado do depósito quando fôr comissario, pelo médico chefe da enfermaria. Quando, porém, as funções de encarregado do depósito estiverem sendo exercidas por um patrão-mór, este igualmente fará parte do Conselho.

Art. 7º Os Conselhos Economicos serão sempre presididos pelo comandante ou autoridade equivalente, servindo de secretario um oficial ou sub-oficial, por ele designado, que não terá voto e será incumbido de lavrar as átas.

Art. 8º O presidente tambem não terá voto, por lhe cumprir aprovar, ou não, as resoluções da maioria do Conselho, podendo, entretanto, desempatar as votações.

Paragrafo unico. Quando o presidente não aprovar qualquer proposta aceita pela maioria, deverá fazer constar da áta as razões justificativas da sua resolução.

Art. 9º Serão consultores obrigados dos Conselhos Economicos todos os oficiais encarregados dos diversos serviços do Estado-Maior da força, navio, corpo ou estabelecimento e como tais tomarão parte, com direito de voto, nos trabalhos do conselho, sempre que houver conveniencia, sómente enquanto fôr discutido o assunto que interessar aos serviços que lhes estejam diretamente afétos.

Art. 10. As reuniões do Conselho Economico terão logar, ordinariamente, uma vês por mês, e, extraordinariamente, por convocação do presidente, sempre que houver motivo.

Art. 11. Na reunião ordinaria, que será realisada até o 5º dia util do mês, o Conselho tratará tão sómente da administração da Caixa de Economias, receberá os pedidos e propostas que devam ser atendidas pela Caixa, tomando conhecimento das quantias por ela arrecadadas e das despesas feitas no mês anterior.

§ 1º Sendo o Conselho constituido pela forma estabelecida nos arts. 4º e 6º, §§ 1º e 4º, os representantes dos navios ou departamentos dos Arsenais farão, perante o Conselho, a demonstração das respectivas sobras e de sua arrecadação, sendo-lhes então feita a entrega, mediante o recibo provisorio, da importancia correspondente. Prestarão, na mesma ocasião, contas das despesas realizadas no mês anterior nas diversas alíneas com a apresentação dos documentos de despesa correspondentes. Estes documentos resgatarão o recibo provisorio que tenha sido anteriormente entregue ao responsavel pelos dinheiros da Caixa Geral.

§ 2º No caso do todo o pessoal de um ou mais navios ter alojamento e rancho em comum com o do captanea, tender ou base, as sobras realizadas em comum deverão ser partilhadas proporcionalmente aos efetivos de cada um. Essa circunstancia deverá ser igualmente levada em conta quando se tratar da aplicação das receitas obtidas.

Art. 12. Na reunião extraordinaria o Conselho se ocupará exclusivamente do objéto para que fôr convocado.

Art. 13. De tudo quanto ocorrer na reunião do Conselho será lavrada uma áta em livro proprio, rubricado por um oficial por delegação do diretor geral de Fazenda. Esta áta será assinada por todos os membros do Conselho e consultores que tiverem votado, não podendo, por motivo algum, ser adiada esta formalidade.

§ 1º Na áta de cada reunião ordinaria deverão ser lançados os totais da receita e da despesa e a sua discriminação pelas diversas alíneas, os saldos totais e de cada uma destas, sendo ainda minuciosamente especificada a comprovação da receita arrecadada e da despesa realizada.

§ 2º Deverá igualmente constar da áta haver sido feita ao responsavel, na fórma estabelecida pelo Regulamento do Serviço de Fazenda e com a nota de haver sido adquirido pela Caixa de Economias, a carga de qualquer objéto por ela adquirido que não seja de consumo imediato.

Art.14. O Conselho se reunirá no logar indicado pelo comandante ou chefe do estabelecimento, funcionando durante as horas do expediente.

Art. 15. A escrituração do Conselho Economico constará de um livro de átas, um de requisição de dinheiro e um de contas correntes da Caixa.

Paragrafo unico. Excéto o livro de átas que será escriturado pelo secretario, toda a escrituração do Conselho Economico ficará a cargo do comissario da flotilha, navio, corpo ou estabelecimento onde ele funcionar.

CAPITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 16. Ao presidente do Conselho compete:

§ 1º Zelar pela fiel execução deste regulamento.

§ 2º Convocar o referido Conselho.

§ 3º Remeter, dentro de 48 horas, á Diretoria de Fazenda, uma cópia da áta da reunião ordinaria, o balancete extraído do livro de contas correntes, juntamente com as segundas vias dos documentos, e bem assim cópias das átas das reuniões extraordinarias que se realisarem.

§ 4º Fazer executar fielmente as deliberações do Conselho.

§ 5º Autorizar o pagamento nas proprias faturas ou quaisquer outros documentos e expedir ordem escrita autorizando a despesa.

§ 6º Expedir, sempre por escrito, qualquer providencia de natureza inadiavel, quando não houver tempo de convocar o Conselho, devendo declarar na sua primeira reunião, para que conste da respectiva áta, as razões que teve para expedir a ordem.

§ 7º Aprovar as concurrencias nos casos prescritos no § 1º do art. 2º e encaminhar os processos respectivos pela fórma estabelecida pelo regulamento para o Serviço de Fazenda.

Art. 17. Ao imediato, vice-diretor ou sub-chefe, compete:

§ 1º Apresentar os pedidos que tiverem sido feitos, de objétos ou propostas de despesas que devam ser efetuadas pela Caixa.

§ 2º Emitir sua opinião sobre tais pedidos ou propostas atendendo aos interesses do navio, corpo ou estabelecimento e de sua guarnição.

§ 3º Tornar efetiva a arecadação das receitas da Caixa de Economias e conferir todos os documentos de receita e despesa.

Art. 18. Ao comissario compete:

§ 1º Escriturar o movimento da Caixa de Economias.

§ 2º Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes á Caixa.

Art. 19. A todos os membros do Conselho compete:

§ 1º Expôr, em reunião, com a maior claresa tudo quanto possa interessar á boa marcha do serviço na parte que lhe for correspondente.

§ 2º Propôr e justificar o que julgar conveniente em proveito do serviço ou economia da Fazenda Nacional.

CAPITULO IV

DAS CAIXAS DE ECONOMIAS SEUS FINS, SUA EXTINÇÃO E DESTINO DOS FUNDOS

Art. 20. Fica creada a Caixa de Economias nos navios, corpos e estabelecimentos em que funcione o Conselho Economico, na fórma do presente regulamento.

Art. 21. A Caixa de Economias deve preencher os fins constantes das seguintes alíneas:

a) satisfazer, nos casos de urgencia, as necessidades materiais do navio, corpo ou estabelecimento e facilitar a aquisição de objétos que, não fazendo parte dos suprimentos normais, contribuam para melhorar as suas condições gerais e os seus serviços;

b) contribuir para boa saúde das praças, melhorar as condições de higiene, atender ao seu estar fisico, intelectual e moral e, bem assim, para recompensá-las por serviços extraordinarios ou permanentes que se tornarem necessarios e para os quais não exista gratificação fixada na legislação em vigor;

c) melhorar, proporcionalmente, as condições de habitabilidade e conforto dos ranchas secos;

d) permitir a representação eventual do navio, corpo ou estabelecimento em átos sociais que interessem á Marinha e na troca de cortezias com navios estrangeiros, nos casos em que não caiba ao Ministerio da Marinha os onus da representação.

Art. 22. Com a baixa do navio ou com a extinção do corpo ou estabelecimento ficará, ipso fato, extinta a respectiva Caixa de Economias.

Paragrafo unico. O saldo porventura existente deverá ser recolhido á Pagadoria da Marinha afim de ser, mediante determinação do diretor geral de Fazenda, distribuido pelos demais navios, pelos corpos ou pelos estabelecimentos e proporcionalmente As respectivas lotações, conforme se trate de navio, corpo ou estabelecimento.

Art. 23. Em caso de guerra externa, o ministro da Marinha determinará o recolhimento de setenta e cinco por cento (75 %) dos saldos de todas as Caixas de Economias existentes, sendo o total dessas importancias incorparado, como reforço, aos fundos de guerra.

CAPITULO V

DA RECEITA DAS CAIXAS DE ECONOMIAS

Art. 24. O fundo da Caixa de Economias será constituído:

a) pelo produto das sobras licitas de rações demonstradas em balanço mensal;

b) pelo produto da venda de cinzas, couros, ossos sebos, caixas, latas, barrís, sacos e outros objétos resultantes de fornecimentos normais, que não tenham aplicação no serviço;

c) pelo produto de contratos da banda de música, de conformidade com a tabela aprovada pelo Conselho Economico e com o disposto no art. 37.

d) pelos juros dos depósitos feitos em conta corrente de movimento, de conformidade com o disposto no art. 32;

e) pela parte dos saldos das Caixas extintas e que lhe for atribuida na fórma do paragrafo unico do art. 21.

Art. 25. Como sobra licita de rações, deve ser considerada a diferença apurada mensalmente entre as quantidades efetivamente consumidas dos diversos generos de que se compõe a ração legalmente estabelecida e as quantidades que correspondem ao municiamento total do navio, corpo ou estabelecimento. Essa diferença deverá provir, exclusivamente, das reduções feitas para evitar disperdicio, sobre as quantidades totais dos generos distribuídos diariamente ás cosinhas e correspondentes ao número de oficiais, sub-oficiais e praças que, em consequencia de licenciamento, férias ou motivos justificados e préviamente conhecidos, deixam de tomar uma ou mais das refeições a que têm direito.

§ 1º Não poderão ser arrecadas, em beneficio da Caixa de Economias, sobras provenientes dos quantitativos distribuídos em dinheiro para melhoria de rancho de oficiais, sub-oficiais e para aquisição de verduras, sobremesa e condimentos para o rancho da guarnição. Esses quantitativos deverão ser totalmente empregados nos fins a que se destinam

§ 2º Sómente nos hospitais, sanatorios e eufermarias que tenham administração autonoma poderão ser arrecadadas, em proveito da Caixa, sobras dos artigos fornecidos para dietas, de acôrdo com a respectiva tabéla. São excluídos desta permissão os artigos que constituem diétas extraordinarias.

Art. 26. Na apuração das sobras de que trata o artigo anterior, proceder-se-á do seguinte modo:

§ 1º Tratando-se de generos normalmente guardados em paióis do proprio navio, corpo ou estabelecimento, verificar-se-á, por peso e medida, o existente real no último dia de cada mês, dele se subtraindo o existente oficial, conforme o municiamento. O excesso apurado constitue a sobra a arrecadar em beneficio da Caixa. Como elemento de fiscalização, o imediato, ou autoridade equivalente, deverá anotar diariamente as reduções determinads, e utilizar os totais assim obtidos no confronto com as sobras vrificadas em balanço.

§ 2º Tratando-se de generos que, devido a serem de consumo imediato ou de facil deterioração, sejam recebidos parceladamente para o gasto de um ou mais dias, por meio de vales passados aos respectivos fornecedores e posteriormente substituídos pelas competentes requisições, as sobras resultarão do confronto entre os totais das quantidades efetivamente recebidas por meio dos valos para o consumo durante o mês e as correspondentes ao municiamento total de acôrdo com a tabela de rações.

Art. 27. Uma vez arrecadados, em proveito da Caixa de Economias e pela, fórma estabelecida no regulamento para o Serviço de Fazenda, os generos que constituem as sobras apuradas de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 26, serão extraídas requisições á Pagadoria de Marinha, das importancias em dinheiro correspondentes ás sobras. Essas requisições deverão obedecer aos modelos anexos (números 1 e 2).

§ 1º As quantidades dos generos de que trata o § 1º do art. 26, arrecadadas como sobras, deverão ser deduzidas da requisição de mantimentos para o mês imediato.

§ 2º No calculo da importancia das sobras a ser requisitada á Pagadoria de Marinha deverão prevalecer, caso tenha havido alteração nos preços de fornecimentos de generos, os que corresponderem ao mês em que as sobras se tenham efetuado.

Art. 28. A Pagadoria de Marinha fará a entrega do dinheiro, carregando-o ao responsavel pela fórma prescrita no regulamento para o Serviço de Fazenda, depois de terem sido as requisições e respectivas arrecadações examinadas e conferidas pela divisão competente da Diretoria de Fazenda.

Parágrafo único. Nos Estados, quando não houver dinheiro em cofre para aquisição de viveres, será ele recebido das delegacias fiscais e, quando no estrangeiro, sempre do cofre do navio. Serão, em qualquer dos casos, extraídas as competentes requisições e cumpridas as disposições do presente regulamento e da regulamento para o Serviço de Fazenda.

Art. 29. As importâncias em dinheiro porvenientes das receitas das letras b, c, d e e do art. 24, serão igualmente recolhidos á Caixa por meio de requisição.

Art. 30. Todas as importâncias recebidas por meio de requisição serão pela fórma determinada no art. 31, carregadas no livro de contas correntes, devendo constar das segundas e terceiras vias das requisições a competente declaração assinada pelo comissario e rubricada pelo comandante ou diretor. As terceiras vias deverão acompanhar as cópias das átas e balancetes enviados mensalmente á Diretoria de Fazenda.

Art. 31. O total da receita arrecadada em cada mês será carregado, já distribuído, pelas quatro alineas de que trata o art. 21, obedecendo às seguintes percentagens:

Alinea A, 50 % (cincoenta por cento);

Alinea B, 40 % (quarenta por cento);

Alinea C, 6,5 % (seis e meio por cento);

Alinea D, 3,5 % (tres e meio por cento).

Paragrafo unico. Os Conselhos não terão autoridade para estornar ou modificar estas percentagens, devendo os saldos que passarem para os meses seguintes serem igualmente escriturados pelas respectivas alíneas.

Art. 32. Os dinheiros e documentos da caixa serão recolhidos ao cofre do navio, corpo ou estabelecimento sob a guarda e responsabilidade do comissario. A caixa poderá dispôr de cofre privativo, do qual será, não obstante, o comissario o único claviculario.

§ 1º Dispondo a caixa de saldos de maior vulto e não havendo necessidade ou conveniencia em serem êles conservados em cofre, poderá o Conselho Econômico recolher parte desse saldo á Pagadoria de Marinha como um deposito particular, com permissão de realizar retiradas parciais ou totais, ou ainda, depositá-la em conta corrente de movimento ao Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.

§ 2º No caso do deposito ter sido feito no Banco do Brasil, ou Caixa Econômica, tanto as guias para deposito como os cheques para as retiradas deverão ser assinados pelo comissário e imediato, ou autoridade equivalente e rubricado pelo comandante ou diretor. O movimento do dinheiro no caso de seu recolhimento á pagadoria, será por meio de guias de remessas ou requisições revestidas das formalidades legais.

Art. 33º. Mensalmente, será a caixa balanceada em presença do Conselho Econômico, assinando o seu presidente a nota de "Confere" no livro de contas correntes e no balancete dela, extraído. O saldo existente será transportado para o mês seguinte, o que tudo constará da áta.

Paragrafo unico. O livro de "Contas Correntes" e os balancetes serão escriturados de acôrdo com o modêlo anéxo (n. 3).

CAPITULO VI

DA DESPESA DAS CAIXAS DE ECONOMIAS

Art. 34. As despesas realizadas com os recursos da Caixa de Economias, por deliberação, do Conselho Econômico e autorização do respectivo presidente, deverão obedecer estritamente aos fins determinantes da criação da caixa e corresponderem ás diversas alíneas do artigo 21.

Parágrafo único. Em todos os documentos de despesa deve ser lançada a nóta de sua classificação na alínea a que corresponder , sendo a respectiva escrituração no livro de contas correntes feita igualmente por alíneas.

Art. 35. Nenhuma despesa poderá ser votada ou autorizada se o saldo da alínea respectivo fôr insuficiente para atendê-la.

Art. 36. Nenhum dispendio será realizado sem autorização escrita do presidente do Conselho.

Art. 37. Do produto dos contratos das bandas de musicas, dois terços serão no fim de cada mês divididos proporcionalmente entre os musicos. O pagamento será feito por meio de uma folha que constituirá o documento de despesa.

Art. 38. As recompensas e gratificações concedidas pelo Conselho à praças por serviços extraodinarios ou permanentes serão pagas mediante folha organizada de conformidade com as decisões do Conselho.

Parágrafo único. É expressamente vedado conceder gratificações permanentes a praças pelo exercício de qualquer função desde que, pela legislação vigente, já percebam a gratificação para éla fixada.

Art. 39. As folhas de que tratam os artigos 37 e 38 obedecerão aos moldes prescritos no Regulamento para o Serviço de Fazenda naquilo que lhes seja aplicavel.

Art. 40. Todos os documentos de despesa devem ser em duas vias e devidamente legalizados.

§ 1º Quando se tratar da aquisição de objetos de valor insignificante e o total da despesa seja inferior a dez mil réis (10$), as notas e recibos do vendedor, nem sempre faceis de serem obtidos, poderão ser supridos por documento passado e assinado pelo oficial, sub-oficial, praça ou assemelhada incumbido dessa aquisição e no qual tenha o imediato, ou autoridade equivalente, lançado, a vista dos objétos adquiridos, a nóta de confere.

§ 2º As segundas vias dos documentos de despesa deverão acompanhar as cópias das átas e balancetes enviados mensalmente á Diretoria de Fazenda.

CAPITULO VII

DAS RESPONSABILIDADES E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 41. Os Conselhos, Economicos serão responsaveis pelas infrações do presente Regulamento e do Regulamento para o Serviço de Fazenda da Armada.

Paragrafo unico. Todas as duvidas que surgirem na aplicação deste Regulamento bem como quaisquer propostas de modificações que, no parecer dos Conselhos, devam concorrer para uma mais eficiente atuação dos mesmos, para ampliar os benefícios prestados pelas Caixas ou para simplificar a organização respectiva, deverão ser encaminhadas pelos respectivos presidentes ao diretor geral de Fazenda.

Art. 42. A prestação de contas do responsavel pelos valores da Caixa de Economias obedecerá aos moldes prescritos no Regulamento para o Serviço de Fazenda, naquilo que lhe fôr aplicavel.

Art. 43. Quando houver substituição de responsavel, o substituto receberá os valores da Caixa mediante balanço em presença do Conselho Economico.

Art. 44. A conta do novo responsavel será iniciada com a primeira requisição correspondente ao saldo das diversas alíneas na data do encerramento da conta anterior.

§ 1º Nessa requisição, além da declaração de ter sido a importancia respectiva carregada no livro de contas correntes do novo responsavel, lançará o comandante, para resalva do substituido, a declaração de que os saldos se acham exatos e concordam com a escrituração encerrada.

§ 2º No caso de se verificar qualquer irregularidade, será a mesma imediatamente levada ao conhecimento das autoridades superiores que agirão de conformidade com a legislação em vigôr.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. É expressamente vedado:

a) reduzir as quantidades dos artigos componentes da ração ou suprimir qualquer destes, impôr descontos ou empregar quaisquer outros expedientes não devidamente autorizados com o fim de aumentar a receita das Caixas de Economias.

b) adquirir objétos de - luxo ou superfluos, ou mesmo os de necessidade que não sejam do modêlo ou tipo adotado na Marinha;

c) efetuar despesas que não se enquadrem em uma das alineas do artigo 21.

Art. 46. O diretor geral de Fazenda poderá em qualquer época e pela fórma prescrita no Regulamento para o Serviço de Fazenda, inspecionar os valores, documentos e escrituração das Caixas de Economias, promovendo a responsabilidade dos Conselhos Economicos pela falta de cumprimento das disposições do presente Regulamento, porventura verificada.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 47. Os Conselhos Econômicos bem como as Caixas de Economias atualmente existentes deverão ser reorganizados de acordo como o presente Regulamento.

Art. 48. Dentro do prazo de um ano poderão ser feitas neste Regulamento as alterações indicadas pela experiência.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1932. - Protogenes Pereira Guimarães.