Presidência
da República |
DECRETO Nº 21.317, DE 25 DE ABRIL DE 1932.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 Texto para impressão |
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O Chefe do Governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º
do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o que propôs o
Conselho Administrativo da Contadoria Central Ferroviária, em ofícios ns. C. T.
1/41 e C. T. 1, respectivamente, de 4 de março último e 9 de abril corrente,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado
o regulamento que com este baixa, asisnado pelo ministro de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas, para a Contadoria Central Ferroviária; revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1932, 111º da
Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do
expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.
Este texto não
substitui o publicado na CLBR PUB
31/12/1932 002 000097 1 Coleção de Leis do Brasil
Regulamento da
Contadoria Central Ferroviária.
CAPÍTULO I
FUNDAÇÃO E OBJETO
Art. 1º A Contadoria Central
Ferroviária, com sede nesta Capital, criada pelo decreto n. 16.511, de 25 de
junho de 1924, para liquidação das contas de tráfego mútuo das empresas de
transporte a ela filiadas, reger-se-á pelo presente regulamento.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, a Contadoria
Central Ferroviária será designada neste regulamento simplesmente "Contadoria e
as empresas a ela filiadas "Empresas".
CAPÍTULO II
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 2º A Contadoria será
administratada por um Conselho composto de um representante do Ministério da
Viação e Obras Públicas, seu presidente, de outro da Inspetoria Federal das
Estradas e de um de cada empresa a ela filiada.
Art. 3º O Conselho Administrativo
reunir-se-á na segunda sexta-feira util de cada mês, para tomar conhecimento das
ocorrências do mês anterior e resolver sobre todas as medidas de carater
administrativo e econômico reclamadas pelo funcionamento normal da Contadoria.
§ 1º Na última reunião de cada ano,
o Conselho Administrativo votará, mediante proposta do chefe da Contadoria, o
crédito necessário para pagamento da despesa da mesma Contadoria durante o
exercício seguinte.
§ 2º Na reunião ordinária de março
de cada ano será lido o relatório do chefe da Contadoria, referente ao ano
anterior, e apresentado à deliberação do Conselho o parecer da comissão eleita
pelo mesmo, na reunião de fevereiro, para examinar as contas da gestão daquele
ano.
§ 3º Alem das reuniões mensais,
poderão ser convocadas outras extraordinárias, por iniciativa do presidente do
Conselho, para os cursos urgentes ou a requerimento, com declaração de motivo,
de qualquer representante.
§ 4º O presidente requisitará um
funcionário da Contadoria para servir como secretário das reuniões.
Art. 4º As reuniões do Conselho
Administrativo serão legalmente constituidas desde que se ache presente número
superior à metade de seus membros.
§ 1º Não havendo número
legal será a reunião adiada por oito dias, expedindo o presidente novos avisos a
todos os membros do Conselho.
§ 2º Na segunda convocação a
reunião considerar-se-á constituida legalmente com um terço, pelo menos, dos
mesmos membros.
Art. 5º Quando houver sido
convocada reunião extraordinária a requerimento de qualquer representante e este
não comparecer, a reunião deixará de realizar-se e o assunto, que a motivara,
será tratado na primeira reunião ordinária.
Art. 6º Em todas as votações as
matérias serão consideradas aprovada, quando obtiverem a maioria dos votos dos
representantes presentes, competindo ao presidente apenas o voto de desempate.
Art. 7º Nas votações relativas à
nomeação do chefe, admissão, promoção e vencimentos do pessoal e outras medidas
concernentes à despesa, as empresas gozarão do direito de voto proporcionalmente
às suas contribuições do ano anterior, a saber:
a) quando a contribuição não
exceder de 10:000$0, um votos; excedendo de 10:000$0 até 50:000$0 dois votos;
excedendo de 50:000$0 até 100:000$0, três votos; e excedendo de 100:000$0,
quatro votos;
b) a classificação das empresas,
quanto ao direito de voto, uma vez feita, prevalecerá até a verificação da
contribuição ulterior;
c) quando pela recente filiação da
empresa ainda não se tenha verificado a sua contribuição anual, será o cálculo
feito tomando-se por base o trimestre ou os trimestres decorridos e já
verificados até a data da primeira reunião ordinária ou extraordinária dos
representantes, prevalecendo este primeiro cálculo até a verificação da
contribuição anual;
d) o representante da Inspetoria
Federal das Estradas terá direito a um voto, como em quaisquer outras votações.
Art. 8º As votações serão
simbólicas; poderão tambem ser secretas ou nominais, se assim resolver a maioria
dos membros do Conselho.
Art. 9º O presidente do Conselho
Administrativo será substituido, nos seus impedimentos, pelo representante da
Inspetoria Federal das Estradas e estes por um representante escolhido na
ocasião pelos presentes.
Art. 10. De todas as reuniões serão
lavradas atas em livros apropriados, rubricados pelo presidente do Conselho
Administrativo, com termos de abertura e encerramento, sendo as atas assinadas
por todos os membros presentes na reunião a que se referirem.
CAPÍTULO III
DIREÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 11. Os serviços da Contadoria
serão dirigidos por um chefe, eleito pelo Conselho Administrativo.
Art. 12. O chefe da Contadoria, em
seus impedimentos, por ausência de 30 dias, será substituido pelo sub-chefe, e
por deliberação do Conselho Administrativo, quando o impedimento for superior
aquele período de tempo.
Art. 13. O sub-chefe, em seus
impedimentos regulamentares, será substituido pelo chefe de Secção designado
pelo chefe da Contadoria.
Art. 14. O chefe da Contadoria não
se ocupará de outros misteres ou funções estranhos ao serviço da mesma
Contadoria, salvo permissão do Conselho Administrativo.
Art. 15. Ao chefe da Contadoria
compete:
1º Dirigir, como delegado do
Conselho Administrativo, e com inteira autonomia, todos os serviços da
Contadoria.
2º Propor ao Conselho
Administrativo as nomeações, promoções e demissões dos empregados da Contadoria.
3º Advertir ou suspender empregados
que incorrerem em faltas passiveis dessas penalidades.
4º Secretariar o Conselho de
Tarifas.
5º Solicitar, sempre que julgar
conveniente, o parecer dos representantes das empresas ou da Inspetoria Federal
das Estradas sobre assuntos que se prenda às funções da Contadoria.
6º Assinar todos os
documentos e correspondência do trafego mútuo dirigidos às empresas, e bem assim
cheques sobre o Banco do Brasil.
7º Receber e recolher ao Banco do
Brasil toda e qualquer importância que seja devida ou tenha de ser entregue à
Contadoria, passando os respectivos recibos ou dando as devidas quitações.
8º Emitir os avisos às empresas
para o recolhimento de seus saldos devedores, e, recolhidos estes, extrair os
cheques contra o Banco do Brasil a favor das empresas credoras.
9º Remeter às empresas, até o
último dia util de cada mês, os balancetes da liquidação das contas do mês
anterior, acompanhados dos respectivos comprovantes.
10. Apresentar na reunião do
Conselho Administrativo, de que trata o § 2º do art. 3º, o relatório referido no
mesmo parágrafo, do qual constarão o balancete da receita e despesa da
Contadoria no ano anterior, a demonstração geral do movimento do tráfego mútuo,
e notícias circunstanciadas dos trabalhos realizados no mesmo ano.
11. Antecipar ou prorrogar as horas
do expediente, de acordo com as necessidades do serviço.
12. Presidir às reuniões dos
contadores das empresas filiadas.
13. Levar ao conhecimento do
Conselho Administrativo as infrações do art. 30, por parte das empresas.
14. Retirar do Banco do Brasil à
medida das necessidades as quantias destinadas às despesas de cada mês, não
devendo ficar em seu poder, para despesas de pronto pagamento, quantia superior
a um conto de réis.
15. Comunicar às empresas a data em
que começarão a vigorar as alterações de pauta, das quais resultarem reduções
nos preços de transportes e bem assim quaisquer outras alterações.
16. Submeter ao Conselho de Tarifas
todas as dúvidas ou pendências que surgirem entre a Contadoria e as contadorias
das empresas e não forem da alçada do Conselho Administrativo, relativas ao
Regulamento Geral dos Transportes, Pauta e Classificação e quaisquer outros
assuntos referentes a transportes em tráfego mútuo.
17. Comparecer às sessões do
Conselho Administrativo, afim de prestar os esclarecimentos que julgar
necessários à boa marcha dos trabalhos e, prontamente, aqueles que, para o mesmo
fim, lhe forem solicitados.
CAPÍTULO IV
PESSOAL DA CONTADORIA
Art. 16. O quadro dos funcionários
da Contadoria e bem assim os respectivos vencimentos serão fixados pelo Conselho
Administrativo e modificados, sempre que seja necessário, em reunião do mesmo
conselho, mediante proposta justificada do chefe da mesma Contadoria.
Art. 17. O pessoal necessário aos
serviços da Contadoria será fornecido, sem prejuizo de suas garantias e
vantagens, pelas próprias empresas, salvo casos excepcionais, a juizo do
Conselho Administrativo.
Parágrafo único. O chefe da
Contadoria, quando proveniente de qualquer empresa, gozará as mesmas garantias e
vantagens referidas neste artigo.
Art. 18. As promoções só se farão
em caso de vaga e serão propostas ao Conselho Administrativo pelo chefe da
Contaria, que terá em consideração a fé de ofício dos funcionários, candidatos
às mesmas, da categoria imediatamente inferior.
Art. 19. Depois de feitas as
promoções, as vagas verificadas serão preenchidas por concurso, uma vez que as
empresas não possam fornecer o pessoal necessário.
§ 1º Os admitidos na categoria
inicial terão um ano de estágio afim de se verificada sua aptidão para o serviço
da Contadoria.
§ 2º Não serão admitidos candidatos
que tenham mais de 30 anos de idade e que não apresentem sua carteira de
reservista ou prova de estar isento do serviço militar.
Art. 20. Os empregados que não
cumprirem seus deveres estarão sujeitos, conforme a gravidade das faltas
cometidas, às seguintes penas:
a) advertência;
b) suspensão até oito dias;
c) suspensão até 30 dias;
d) desligação;
e) demissão.
Parágrafo único. As três primeiras
penas serão aplicadas pelo chefe da Contadoria e as duas últimas pelo Conselho
Administrativo, sob proposta fundamentada do referido chefe.
Art. 21. Os empregados da
Contadoria terão direito, em cada ano, a 15 dias de férias, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 22. As licenças dos
funcionários da Contadoria, em caso de moléstia, devidamente atestada, serão
concedidas:
a) até 30 dias, pelo chefe, que
poderá abonar os vencimentos integrais;
b) por mais de 30, até 180 dias,
pelo chefe, que poderá abonar 2/3 dos vencimentos;
c) por mais de 180 dias, até
um ano, pelo Conselho Administrativo que fixará os vencimentos até 50%.
Parágrafo único. O mesma conselho
poderá conceder licenças superiores a um ano, sem vencimentos.
Art. 23. As licenças aos
funcionários da Contadoria para tratar de interesses particulares serão
concedidas, sem vencimentos, pelo chefe até 30 dias, e pelo Conselho
Administrativo, por prazo maior até 180 dias.
Art. 24. As aposentadorias e
pensões do pessoal do quadro da contadoria obedecerão à legislação vigente.
CAPÍTULO V
FILIAÇÃO À CONTADORIA –
TRÁFEGO DIRETO E DESLIGAÇÃO
Art. 25. Qualquer empresa que não
faça parte da contadoria poderá filiar-se a ela mediante requerimento ao
Conselho Administrativo, solicitando sua admisão ao tráfego mútuo. No
requerimento a empresa declarará expressamente, que aceita o regulamento geral
dos transportes e pauta vigentes e o presente regulamento.
Parágrafo único. De posse do
requerimento o presidente do Conselho Administrativo consultará as empresas a
respeito e se não houver impugnação, responderá à requerente anuindo ao seu
pedido e comunicará, em seguida, às empresas a data do início do respectivo
tráfego mútuo.
Art. 26. Será facultado o
estabelecimento do tráfego direto ou mútuo com empresas de transporte, não
filiadas à contadoria desde que, no caso de tráfego direto, a empresa
intermediária com a qual haja entroncamento ou baldeação faça parte do tráfego
mútuo e assuma responsabilidade pela prestação e liquidação das respectivas
contas.
Art. 27. São consideradas como
fundadoras da Contadoria:
A Inspetoria Federal das Estradas.
A Estrada de Ferro Central do
Brasil.
A Estrada de Ferro Vitória a Minas.
A Rede de Viação Sul Mineira.
The Leopoldina Railway Company,
Ltd.
A Estrada de Ferro Vitória a Minas.
A Estrada de Ferro Teresópolis.
A Estrada de Ferro Paracatú.
A Estrada de Ferro Maricá.
Art. 28. A desligação de qualquer
empresa do tráfego mútuo subordinada à contadoria, poderá dar-se nos seguintes
casos;
a) por conveniência da própria
empresa;
b) por falta de cumprimento de
obrigações contraidas com a aceitação do presente regulamento.
Art. 29. No caso da letra a do
artigo anterior, a empresa, que quiser desligar-se da contadoria, por sua
diretoria comunicará a sua resolução ao presidente do conselho com antecedência
nunca menor de seis meses.
§ 1º O presidente do conselho dará
imediatamente conhecimento dessa resolução às demais empresas e, se dentro de
quinze dias não receber qualquer impugnação das mesmas, expedirá aviso de ter
sido aceita, a desligação.
§ 2º Os despachos de tráfego mútuo
relativos à empresa, cuja desligação da contadoria tiver sido aceita, serão
supensos sómente três meses depois, contados da data de expedição do aviso
referido no parágrafo anterior.
§ 3º A liquidação das contas com a
empresa a desligar-se será feita de acordo com a marcha normal dos serviços da
contadoria, ficando, entretanto, em qualquer hipótese, a empresa obrigada à sua
contribuição relativa a todo o exercício dentro do qual se verificará a
desligação.
§ 4º Se houver impugnação
sobre a desligação da empresa, o presidente a sujeitará à deliberação do
Conselho Administrativo.
Art. 30. No caso da letra b
do art. 28, o Conselho Administrativo, tomando conhecimento do desrespeito às
obrigações contraidas, resolverá sobre a desligação da empresa em falta, ficando
esta responsável pelos prejuizos que, verificados pelo mesmo conselho, causar,
com a sua exclusão, às outras filiadas.
CAPÍTULO VI
DIREITO E OBRIGAÇÕES
DAS EMPRESAS
Art. 31. No regime de tráfego mútuo
as empresas reger-se-ão uniformemente por um único regulamento e uma só pauta.
§ 1º Nenhuma empresa poderá alterar
a pauta para favorecer determinadas mercadorias, nem conceder abatimento ou
transporte; gratuitos no regime de tráfego mútuo, sem aprovação do Conselho de
Tarifas, observadas as disposições do art. 70.
§ 2º Os aumentos de Tarifas e as
modificações que se tornarem necessárias ao regulamento de transportes serão
estudados pelo Conselho de Tarifas e submetidos à aprovação do Ministério da
Viação e Obras Públicas.
Art. 32. Será responsavel pelas
faltas ou avarias verificadas nos volumes, animais ou veículos a empresa
destinatária.
a) se no ato do recebimento no
ponto de contacto ou baldeação a irregularidade não for verificada, e em seguida
autenticada no documento de despacho pela outra empresa;
b) se, isentas as expedições de
baldeação devido ao intercâmbio de veículos, não for a irregularidade acusada
logo após a descarga dos volumes, animais e veículos.
Parágrafo único. Os avisos de
faltas ou avarias, no caso da letra b, deverão ser feitos às interessadas nos
seguintes prazos:
1) dentro dos cinco primeiros dias
uteis após a chegada, na estação do destino, dos despachos em trens de
passageiros;
2) dentro dos oito primeiros dias
uteis após a descarga, na estação de destino, dos despachos em trens de cargas.
Art. 33. Pelas faltas e avarias,
bem como pela restituição dos respectivos fretes, será responsavel a empresa em
cujo percurso se der o fato.
Parágrafo único. Em caso de dúvida,
isto é, se não for apurado convenientemente qual a empresa culpada, será a
importância total da reclamação dividida na razão do percurso em cada empresa,
compreendido entre o ponto de procedência e aquele em que for verificada a falta
ou avaria.
Art. 34. A responsabilidade pela
exatidão dos fretes cabe à procedência no caso de frete pago e ao destino no de
frete a pagar.
A responsabilidade de procedência
passará para o destino, se aquela der aviso, com a devida antecedência, para a
cobrança das diferenças.
Art. 35. O produto da venda em
leilão das expedições abandonadas será dividido entre as empresas que tiverem
efetuado o transporte, deste modo:
a) se o despacho tiver sido pago na
procedência, o produto do leilão, deduzida a armazenagem, ficará à disposição do
interessado;
b) se o despacho tiver sido com
frete a pagar, o produto do leilão será aplicado, em primeiro lugar, para o
pagamento dos fretes, proporcionalmente ao que pertencer a cada empresa, e o
excesso servirá para o pagamento da armazenagem, ficando o saldo, se houver, à
disposição do interessado.
Art. 36. As empresas obrigam-se a
conferir as contas correntes e comprovantes recebidos da Contadoria, comunicando
a esta os enganos verificados nesses documentos, que serão retificados em
liquidações posteriores.
Art. 37. Fica estabelecido o prazo
máximo de seis meses, contados da data da conta, para a reclamação de diferenças
provenientes de qualquer erro.
Art. 38. Na distribuição dos
saldos das contas correntes do tráfego mútuo, figurará a contadoria como credora
ou devedora das empresas pelas quantias que tenham estas de pagar ou receber.
Art. 39. Os saldos devedores serão
depositados no banco indicado pelo Contadoria, a crédito desta, dentro do prazo
de vinte dias, contados da data do recebimento das contas correntes respectivas.
Art. 40. Os saldos credores serão
pagos, logo que as empresas devedoras tenham recolhido o saldo de seus débitos,
mediante cheques contra o Banco do Brasil, emitidos na forma do art. 15 n. 8.
Art. 41. A empresa que deixar de
pagar seu débito no prazo fixado no art. 38 será convidada pelo chefe da
Contadoria a liquidá-lo, e, se dentro do prazo de 20 dias não o fizer, o fato
será levado ao conhecimento do Conselho Administrativo, que resolvera, a
respeito.
Art. 42. As administrações das
empresas organizarão, nos entroncamentos, os horários dos seus trens regulares
de passageiros ou mistos, ou de suas embarcações, de comum acordo e de modo a
harmonizarem os respectivos interesses.
Parágrafo único. Cada empresa fará
esperar o seu trem ou embarcação pelos correspondentes da outra, quando estes
vierem atrasados, pelo espaço de 30 minutos.
No caso de atraso, a empresa em que
este se verificar fica obrigada a avisar à outra com a necessária antecedência.
Quando o atraso, previamente avisado, for superior a 30 minutos, a empresa
respeitará o seu horário, o que fará tambem na falta de aviso.
Art. 43. Para o efeito da cobrança
do frete as empresas ficarão obrigadas a respeitar a lotação dos vagões da
empresa de procedência.
Art. 44. As dimensões máximas dos
volumes a serem despachados não excederão às da altura e largura de um vagão
fechado da respectiva empresa.
Parágrafo único. Os volumes de
dimensões excedentes só poderão ser aceitos depois de combinação prévia, entre
as empresas interessadas.
Art. 45. As empresas deverão
organizar com clareza e remeter com regularidade à Contadoria todo o expediente
que for determinado no regimento interno da mesma, sob pena da aplicação do
disposto no art. 30 deste regulamento, nos casos em que o Conselho a
julgar aplicavel.
Art. 46. Será permitido a qualquer
empresa examinar no arquivo da Contadoria os documentos relativos ao tráfego
mútuo em que for interessada, e solicitar as segundas vias ou certificados do
que lhe for necessário.
Parágrafo único. Pelo serviço
extraordinário da extração de segundas vias, cópias ou certificado de documentos
arquivados, pagará a empresa, que os solicitar a taxa que for estabelecida ao
regimento interno da Contadoria.
Art. 47. Salvo o caso expresso no
artigo anterior nenhum documento, certificado ou informação. poderá ser
fornecido pela Contadoria sobre as contas das empresas sem prévia autorização da
interessada, especialmente expedida pelo seu representante no Conselho
Administrativo.
Art. 48. No regime de tráfego mútuo
as empresas obrigam-se a executar serviços de carater eventual, de conveniência
de outras, correndo por conta da interessada as despesas relativas à execução
dos mesmos, cuja, importância será, pela Contadoria, debitada à empresa que
solicitou os serviços e creditada à que os executou.
Art. 49. Cada empresa fornecerá ao
Ministério da Viação, à Contadoria e às demais empresas em tráfego mútuo as
tarifas em vigor organizadas com os preços de bilhetes, razões e taxas a partir
das estações de entroncamentos, com indicação de distâncias em quilômetros e
outras informações e instalações necessárias à sua aplicação.
Parágrafo único. No caso de
modificação das bases de tarifas, a empresa interessada fornecerá a todas as
outras e à Contadoria novos folhetos de tarifas com as modificações feitas,
efetuando a remessa com antecedência de oito dias, no mínimo.
Art. 50. A correspondência relativa
ao tráfego mútuo, procedente ou destinada à Contadoria, será conduzida,
gratuitamente pelas empresas nas respectivas linhas.
Art. 51. O Contadoria usará
gratuitamente o telégrafo das filiadas e da União, em serviço de tráfego mútuo,
desde que se trate de assunto de carater urgente.
Art. 52. As empresas assumem a
responsabilidade pelo que os seus representantes votaram nas respectivas
reuniões legalmente constituidas.
Art. 53. Por serem gratuitas as
funções dos membros do Conselho Administrativo, cada empresa fornecerá ao seu
representante e aos demais membros do mesmo conselho carteira de passes com
direito a leito e poltrona.
Parágrafo único. Passes iguais, as
empresas fornecerão ao chefe e sub-chefe da Contadoria, e passes avulsos, à
requisição do chefe, aos funcionários da mesma, quando em objeto de serviço.
Art. 54. Nos transportes em tráfego
mútuo serão concedidos passes com 50 % de abatimento sobre os preços singelos e
de ida e volta, excetuados os das zonas suburbanas e os de tarifas especiais:
a) aos funcionários das estradas em
tráfego mútuo e às suas familias.
b) aos funcionários da
Contadoria Central Ferroviária e às suas famílias.
CAPÍTULO VII
RECEITA E DESPESA
Art. 55. A receita da Contadoria se
classificará em ordinária e eventual, assim constituidas:
a) a primeira, pela quota das
empresas fixadas anualmente na proporção do número de despachos em tráfego mútuo
de cada uma, tendo por base o que dispõe o § 1º do artigo 3º deste regulamento
com o mínimo de 4:000$0.
b) a segunda, pelo produto da venda
de publicações, juros de depósitos, taxas de estatística do tráfego mútuo,
emolumentos, venda de papéis, moveis e utensílios inserviveis, e qualquer outra
renda de carater eventual.
Art. 56. Determinada a quota com
que devam concorrer anualmente as empresas, estas depositarão no banco indicado
pela Contadoria, até 15 de fevereiro e 15 de julho, a metade da quota
correspondente, ficando, porém, facultado à empresa que o preferir, fazer o
depósito integral até a primeira das datas estipuladas.
Parágrafo único. Alem dessa quota
será rateada a importância necessária para o pagamento de publicações
indispensáveis ao serviço do tráfego mútuo mediante prévia deliberação do
Conselho Administrativo e de acordo com o número de exemplares necessários a
cada empresa.
Art. 57. A Contadoria fará a
sua escrituração de acordo com os preceitos da contabilidade mercantil por
partidas dobradas.
CAPÍTULO VIII
REUNIÃO DOS CONTADORES
Art. 58. Os contadores das diversas
empresas filiadas reunir-se-ão anualmente, no mês de junho, sob a presidência do
chefe da Contadoria, nesta Capital, para discutirem, de acordo com o programa
que for organizado pelo referido chefe, assuntos de interesse para a apuração e
liquidação das contas de tráfego mútuo, assim como as medidas aconselhaveis para
padronizar, facilitar e melhorar os impressos, bilhetes, talões e demais
documentos de transporte.
Parágrafo único. As conclusões
resultantes das reuniões anuais dos contadores serão submetidas com
esclarecimentos do chefe da Contadoria, à aprovação do Conselho Administrativo.
Art. 59. Sem prejuizo das
reuniões anuais, de que trata o artigo anterior, fica facultado aos contadores
sugerirem as medidas que entendam de utilidade para os serviços de tráfego mútuo
a cargo da Contadoria.
CAPÍTULO IX
CONSELHO DE TARIFAS
Art. 60. Anexa à Contadoria e sob a
presidência do representante do Ministério da Viação e Obras Públicas funcionará
a Comissão de Tarifas, de que trata o § 3º do art. 216 da lei n. 4.793, de 7 de
janeiro de 1924, e que passa a se denominar Conselho de Tarifas, com a missão
principal de estudar as questões relativas ao sistema tarifário das empresas.
Art. 61. O Conselho de Tarifas, do
qual farão, parte os membros do Conselho Administrativo, sem remuneração alguma,
terá tambem como delegados especiais, com interferência nos debates, mas sem
direito de voto, representantes das Associações Comerciais e Sociedades de
Agricultura e Indústria das capitais da República e dos Estados servidos pelas
empresas filiadas, bem como dos Estados concessores dos serviços de transportes
às empresas e o representante do Conselho Nacional do Café.
Art. 62. O chefe da Contadoria será
o secretário do Conselho de Tarifas, do qual organizará e conservará o arquivo.
Art. 63. Na votação das resoluções
do Conselho de Tarifas observar-se-á o disposto no art. 6º, sendo que, nas que
tiverem de ser aplicadas a todas as empresas, cada uma terá número de votos
fixado no art. 7º.
Art. 64. O Conselho de Tarifas, no
desempenho das funções que lhe atribue o art. 60 deste regulamento, deverá:
§ 1º Reunir-se na sede da
Contadoria ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que, a
juizo do presidente, assim o exigir a regularidade do serviço a seu cargo.
§ 2º Efetuar as reuniões ordinárias
no dia designado na sessão anterior, observando-se quanto ao número legal de
membros em cada reunião o disposto no art. 4º.
§ 3º Discutir em suas reuniões
ordinárias ou extraordinárias as consultas feitas pelo Ministério da Viação e
Obras Públicas, atinentes ao que prescreve o art. 59, assim como as questões que
lhe forem propostas pelas empresas e pelo público.
§ 4º Submeter à deliberação do
ministro da Viação e Obras Públicas as resoluções tomadas em suas reuniões,
sobre assuntos tarifários, e sugerir as medidas aconselhaveis quanto aos mesmos
assuntos.
§ 5º Adotar as modificações
na pauta que importarem reduções nos preços de transportes e fixar a data em que
entrarão em vigor, a qual será comunicada às empresas pelo chefe da Contadoria.
§ 6º Prestar as informações de que
carecerem as empresas, no objeto de sua missão.
§ 7º Resolver as dúvidas,
divergências ou resoluções a que se refere o art. 74.
Art. 65. O Conselho de Tarifas
deverá ser sempre ouvido sobre quaisquer questões relativas aos regulamentos de
transportes, às tarifas ferroviárias e à classificação geral das mercadorias, a
respeito dos quais tenha de se pronunciar o Ministério da Viação e Obras
Públicas.
Parágrafo único. Quando qualquer
empresa de transporte quiser tomar iniciativa para organização ou revisão de
suas tarifas, ou fazer alguma reclamação sobre a decretação destas, poderá
submeter o assunto ao conselho e discutí-lo perante este, que o levará, com o
seu voto, ao conhecimento do ministro da Viação e Obras Públicas. Diversas
empresas poderão associar-se para mandar um representante comum tratar dos
interesses delas perante o Conselho de Tarifas.
Art. 66. O presidente do Conselho
de Tarifas distribuirá aos membros do mesmo conselho com a antecedência precisa,
as diversas questões a estudar, discutir ou resolver; e eles apresentarão por
escrito ou justificarão verbalmente o seu parecer, cujas conclusões serão
examinadas e votadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 67. As atas das reuniões do
Conselho de Tarifas serão assinadas por todos os membros presentes. Cópias
impressas das mesmas serão distribuidas às administrações e representantes de
todas as empresas filiadas, às repartições dependentes do Ministério da Viação e
Obras Públicas a, que as ditas atas interessarem, e aos delegados especiais a
que se refere o art. 61.
Art. 68. O Conselho de Tarifas só
dará como definitivamente aprovadas as resoluções constantes da ata de cada
sessão, se na sessão seguinte não for apresentada àquela ata impugnação ou
contestação por alguma das empresas.
Art. 69. Cabe exclusivamente ao
Conselho de Tarifas resolver todas as dúvidas, divergências, reclamações sobre
classificações, interpretação de tarifas e outros assuntos inerentes ao tráfego
mútuo entre as empresas.
Art. 70. As resoluções do Conselho
de Tarifas que interessarem diretamente a renda de uma ou mais empresas, não
serão consideradas aprovadas se qualquer delas se manifestar contra até a sessão
seguinte à em que tiver sido votada a matéria.
Art. 71. As resoluções aceitas pela
maioria do Conselho de Tarifas e submetidas à aprovação das empresas, quando não
forem aprovadas, por se manifestarem em contrário algumas das empresas nos
termos do artigo anterior, poderão ser novamente discutidas pelos representantes
destas em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho de Tarifas, nunca
antes, porem, de decorridos noventa dias.
Art. 72. A correspondência,
documentos, amostras de artigos sujeitos a exame de classificação serão
guardados permanentemente na contadoria.
Parágrafo único, Os documentos
pertencentes às empresas e remetidos ao Conselho de Tarifas, para exame e
estudo, serão devolvidos às interessadas, extraindo-se cópias dos mesmos, quando
convier ao dito conselho.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Todos os documentos
concernentes às contas de tráfego mútuo serão conservados no arquivo da
contadoria pelo espaço de 18 meses, podendo ser mensalmente inutilizados os que
excederem aquele prazo, com excessão dos mapas de bilhetes que serão sempre
arquivados.
§ 1º A correspondência comum
referente às liquidações de contas será arquivada por um ano; a relativa a
assuntos de carater permanente conservar-se-á sempre no arquivo.
§ 2º Os livros de ponto e de
presença do pessoal da contadoria serão arquivados permanentemente, bem como as
folhas mensais de pagamento.
Art. 74. O chefe da contadoria
submeterá ao Conselho de Tarifas todas as dúvidas ou pendências que surgirem
entre ela e as contadorias das empresas e não forem da alçada do Conselho
Administrativo, quanto à interpretação deste regulamento, do Regulamento Geral
dos Transportes, Classificação Geral de Mercadorias e quaisquer outros assuntos
em controvérsia.
Art. 75. Fica mantida no Banco do
Brasil a conta corrente da Contadoria Central Ferroviária, a qual será
movimentada de acordo com este regulamento.
Art. 76. A contadoria será
representada em juizo e fora dele pelo presidente do Conselho Administrativo,
que poderá recorrer aos serviços de advocacia mediante prévia autorização dos
membros do mesmo conselho.
Art. 77. O Conselho Administrativo
estudará a possibilidade de modificar o atual processo de liquidação das contas
dos transportes em tráfego mútuo requisitados às empresas pelos Governos Federal
e Estaduais, de modo que permita a apresentação de uma só conta, para cada
transporte, cabendo à contadoria uma taxa pelo serviço de cobrança.
Parágrafo único. A contadoria
encarregar-se-á, também, a pedido de qualquer filiada, mediante taxa fixada pelo
Conselho Administrativo, da organização de estatísticas dos transportes em
tráfego mútuo.
Art. 78. Os serviços internos da
contadoria necessários à revisão dos despachos e extração das contas de tráfego
mútuo obedecerão às disposições de um regimento interno, submetido pelo chefe da
mesma à aprovação do Conselho Administrativo.
Art. 79. Quaisquer
modificações julgadas necessárias no presente regulamento, por dois terços pelo
menos do Conselho Administrativo, serão submetidas à decisão do Governo –
Fernando A. d’Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do ministro
da Viação e Obras Públicas.