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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.130, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1937

Faz público o depósito do instrumento de ratificação, por parte do Govêrno da Tchecoslováquia, da Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e infernos nos exércitos em campanha e da Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, firmadas em Genebra a 27 de julho de 1929.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil faz público o depósito do instrumento de ratificação, por parte de Sua Excelência o Senhor Presidente da República Tchecoeslovaca, da Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos nos exércitos em campanha e da Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, firmadas em Genebra, a 27 de julho de 1929, devendo tal ratificação ter validade seis meses depois da data do depósito, ou seja a partir de 12 de abril 1938, conforme comunicação feita ao Ministério das Relações Exteriores pela Legação da Suíça nesta Capital, por nota de 8 de novembro corrente, enviada com a cópia autêntica da ata do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, cujas traduções oficiais acompanham o presente decreto.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Mario de Pimentel Brandão.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.11.1937, republicado em 25.11.1937 e retificado em 29.11.1937

TRADUÇÃO OFICIAL

VI. 2-164/ MII.

Em execução das disposições finais da Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos nos exércitos em campanha e da Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, concluídas em Genebra a 27 de julho de 1929, a Legação da Suíça tem a honra de remeter, em anexo, ao Ministério das Relações Exteriores, cópia autêntica da ata, lavrada a 12 de outubro de 1937, do depósito nos Arquivos da confederação Suíça dos instrumentos de ratificação por parte de Sua Excelência o Senhor Presidente da República Tchecoeslovaca.

De acôrdo com o artigo 33 da primeira Convenção e o artigo 92 da segunda, essas ratificações produzirão efeito seis meses após a data do depósito, ou seja a partir de 12 de abril de 1938.

A Legação da Suíça agradeceria ao Ministério das Relações Exteriores acusar o recebimento da presente comunicação e aproveita a ocasião para lhe renovar o protesto da sua alta consideração.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1937.

(Um anexo.)

TRADUÇÃO OFICIAL

ATA DO DEPÓSITO DAS RATIFICAÇÕES, POR PARTE DA TCHECOESLOVÁQUIA, da Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos nos exércitos em campanha e da Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, firmadas em Genebra a 27 de julho de 1929.

O Ministro da Tchecoeslováquia em Berna, Sua Excelência o Senhor Kunzl-Jizersky, efetuou hoje, no Departamento Político Federal, o depósito dos instrumentos de ratificação de Sua Excelência o Senhor Presidente da República Tchecoeslovaca, da Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos nos exércitos em campanha e da Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, firmadas em Genebra a 27 de julho de 1929.

Êsses instrumentos, achados em boa e devida forma, serão depositados nos arquivos da Confederação Suíça.

O depósito dos instrumentos será notificado aos govêrnos partes nas convenções.

Em fé do que os abaixo assinados lavraram a presente ata.

Feita em Berna, aos doze de outubro de mil novecentos e trinta e sete.

Pelo Departamento Político Federal: Motta.

Pela cópia autêntica: - O chefe da Divisão dos Negócios Estrangeiros do Departamento Político Federal, Bonna.

O Ministro da Tchecoeslováquia: Kunzl-Jizersky.

 

 

 

DECRETO Nº 2.130, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1937

Faz público o depósito do instrumento de ratificação, por parte do Govêrno da Tchecoslováquia, da Convenção para a melhoria da sorte dos feridos
 e infernos nos exércitos em campanha e da Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, firmadas em Genebra a 27 de julho de 1929.

RETIFICAÇÃO

Na publicação feita no "Diário Oficial", de 25 do corrente, no título, onde se lê: "Decreto n. 2.135, de 16 de novembro de 1937", leia-se: "Decreto n. 2.130, de 16 de novembro de 1937"

                                 Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1937