Presidência
da República |
DECRETO Nº 21.141 DE 10 DE MARÇO DE 1932.
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O Chefe do Governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto nº
19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o regulamento para o quadro
de enfermeiros do Exército, que com este baixa, assinado pelo general de divisão
José Fernandes Leite de Castro, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1932, 111º da
Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
José Fernandes
Leite de Castro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.32 e republicado em 21.3.1932.
CAPÍTULO I
DOS ENFERMEIROS, SUAS
GRADUAÇÕES E SITUAÇÃO
Art. 1º Os enfermeiros dos hospitais e
estabelecimentos militares discriminados neste regulamento constituem um único
quadro: Quadro dos Enfermeiros do Exército.
Parágrafo único. O título de enfermeiros lhes
pertence exclusivamente, passando a denominar-se praças de saúde os atuais
sargentos, cabos e soldados das Formações Sanitárias Regimentais.
Art. 2º Os enfermeiros deste quadro terão a
seguinte hierarquia: sargento-ajudante, 1º sargento, 2º sargento, 3º sargento,
com as vantagens e regalias inerentes aos referidos postos.
Art. 3º Em cada hospital haverá um
enfermeiro-chefe. Os enfermeiros-chefes terão a graduação de sargento-ajudante
no Hospital Central do Exército e nos de 1ª e 2ª classes; a de 1º sargento nos
de 3ª.
Art. 4º O número de enfermeiros de cada hospital
será fixado, anualmente, pelo ministro da Guerra, mediante proposta do diretor
de Saúde da Guerra, tendo em vista as necessidades do serviço e os dispositivos
do Regulamento do Serviço de Saúde do Exército, consignadas no orçamento as
necessárias dotações.
Art. 5º Os enfermeiros são subordinados aos
hospitais e estabelecimentos militares em que servirem, sendo da competência da
Diretoria de Saúde da Guerra as nomeações, promoções, classificações,
transferências, escrituração dos assentamentos e demais assuntos a eles
relativos.
CAPÍTULO II
RECRUTAMENTO DOS
ENFERMEIROS
Art. 6º A entrada para o Quadro de Enfermeiros do
Exército se faz mediante aprovação no Curso de Enfermeiros da Escola de Saúde do
Exército.
Art. 7º A matrícula no Curso de Enfermeiros se
realiza mediante concurso, na forma estabelecida neste regulamento.
Art. 8º Os atuais enfermeiros dos hospitais e
estabelecimentos militares, efetivos os interinos, inclusive os que foram
nomeados em virtude dos decretos ns. 8.647, de 31 de março de 1911, e 4.242, de
5 de janeiro de 1921, assim como os mandados incluir no Quadro Permanente,
deverão se matricular no curso, independente de concurso, desde que não tenham
mais de 50 anos de idade. Tambem ficarão dispensados de concurso, para matrícula
no Curso da Escola de Saúde, os sargentos de saúde das Formações Sanitárias
Divisionárias. Todos, porem serão previamente submetidos a inspeção de saúde.
Parágrafo único. O pessoal de saúde, graduados ou
soldados, pertencente ao estado efetivo das Formações Sanitárias Divisionárias,
só poderá ser matriculados, nas condições deste artigo, quando engajado ou
reengajado, por proposta dos chefes dessas unidades, não sendo permitida a
matricula a mais de um terço do efetivo do destacamento de ambulância.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO DE
ADMISSÃO À MATRÍCULA NO CURSO DE ENFERMEIROS
1º - Da inscrição
Art. 9º Só serão admitidos à inscrição no
concurso de matrícula:
a) os sargentos de saúde ou cabos padioleiros das
Formações Sanitárias Regionais;
b) os enfermeiros civis nas condições do art. 10;
c) os sargentos ou cabos dos corpos de tropa,
sujeitando-se ao presente regulamento, inclusive a graduação inicial no posto de
3º sargento;
d) os enfermeiros reservistas de 1ª categoria
(graduados ou soldados) relacionados nas Formações Sanitárias Divisionárias, nas
condições do art. 10.
Parágrafo único. Só serão admitidos à matrícula
candidatos que tenham menos de 26 anos de idade.
Art. 10. As condições exigidas para inscrição
serão as seguintes:
1º - Para os civis.
a) ser reservista do Exército ou da Armada e
estar em dia com as suas obrigações militares;
b) apresentar carteira de identidade e folha
corrida;
c) ter moralidade, condição que será comprovada
pelo testemunho de duas pessoas idôneas, em termo assinado, com as firmas
reconhecidas em tabelião;
d) ter sido vacinado ou revacinado contra a
varíola;
e) ter aptidão física para o serviço militar,
comprovada em rigorosa inspeção de saúde;
f) apresentar certidão ou diploma de enfermeiro
por escola ou curso oficial ou oficialmente reconhecidos ou curso particular, de
notório valor, ou, ainda, documento que demonstre idoneidade técnica
incontestavel;
g) para os sargentos de saúde reservistas de 1ª
categoria das Formações Sanitárias Divisionárias será considerado como documento
demonstrativo de idoneidade técnica a caderneta de reservista, onde se acha
consignada o aproveitamento na instrução de enfermeiros recebida nessas unidades
de tropa de saúde demonstrado pelas notas obtidas nos exames de fim de período.
2ª Para os militares:
a) ter, pelo menos, um ano de serviço numa
Formaço Sanitária Regimental ou dois anos na tropa;
b) exemplar comportamento;
c) robustez física comprovada em rigorosa
inspeção de saúde;
d) certidão de assentamentos sem nota que
desabone.
Art. 11. A inscrição para o concurso será
concedida mediante requerimento dos candidatos ao comandante da escola na
Capital Federal e aos comandantes de regiões, nos Estados.
Parágrafo único. O requerimento dos militares,
além da certidão de assentamentos será instruido, pelas autoridades
intermediárias, com as informações que forem julgadas necessárias e com o juizo
dos comandantes ou chefes sobre as habilitações e conduta dos candidatos.
Art. 12. A inscrição para o concurso estará
aberta pelo prazo de 15 dias, sendo o edital de aviso, relativo a essa
inscrição, publicado no Diário Oficial, ou orgão oficial local e em jornais
locais, com 30 dias de antecedência da sua abertura.
2º Do concurso:
Art. 13. O concurso de admissão à matrícula no
curso será realizado, anualmente, na segunda quinzena de janeiro, na Escola de
Saúde e nos hospitais militares localizados nas sedes das regiões ou
circunscrição militares.
Art. 14. O concurso constará de provas escritas e
prático-orais, de instrução geral e de instrução técnica e profissional.
Parágrafo único. Ficam dispensados das provas de
instrução geral os candidatos que apresentarem certificado de aprovação em exame
final de curso secundário oficial, ou sob regime de inspeção, nas matérias
exigidas no concurso, prevalecendo para a classificação os graus constantes nos
certificados.
Art. 15. A prova escrita do exame de instrução
geral compreende ¿ questões:
1º, de português: redação de uma parte sobre
ocorrência de serviço referente a assuntos hospitalares; ditado e análise
gramatical de um trecho facil;
2º, de aritmética: operações fundamentais,
números inteiros, frações ordinárias e decimais, sistema métrico;
3º, de noções elementares de corografia e história do Brasil.
Art. 16. A prova prático-oral constará de pontos
apropriados de português e de aritmética, abrangendo a mesma ordem de questões
da prova escrita.
Art. 17. O exame de instrução técnica e
profissional constará de provas escritas e provas prático-orais.
Art. 18. A prova escrita do exame de instrução
técnica e profissional compreenderá:
a) noções de limpeza, assepsia e antissepcia
aplicaveis aos doentes, aos diferentes objetos, aos pensos e às dependências
hospitalares;
b) noções de desinfecção geral e sua aplicação
aos excretos dos doentes, à roupa, aos objetos sujos, às dependências das
enfermarias ou hospitais;
c) cuidados de urgência sumários a prestar a um
doente ou ferido, da alçada profissional dos enfermeiros.
Art.19. A prova prático-oral deste exame constará
de:
a) aplicação sumária de um penso;
b) identificação dos instrumentos de cirurgia e
dos aparelhos de uso corrente nos hospitais;
c) noções sobre as medicações externas usuais e
sua aplicação no doente, principalmente as diferentes injeções, indicações
técnicas e acidentes.
Art. 20. A comissão examinadora do concurso realizado nas regiões e circunscrição será constituida pelo chefe do Serviço de Saúde Regional e mais dois médicos militares designados pelo comandante da Região, sob proposta daquele chefe, 10 dias antes do início das provas.
Parágrafo único. A comissão examinadora das
provas efetuadas na Escola de Saúde será tambem a comissão julgadora de todo o
concurso e será constituida de três membros do corpo docente da Escola, nomeados
pelo diretor de Saúde da Guerra, com 10 dias de antecedência das provas.
Art. 21. As provas escritas serão realizadas no
mesmo dia e hora, na Escola de Saúde e nos hospitais de todas as regiões e
circunscrição militares, com o mesmo ponto sorteado, e a elas concorrerão ao
mesmo tempo todos os candidatos inscritos.
Art. 22. As provas escritas obedecerão às
seguintes normas:
1º Os pontos para as provas serão organizados na
Escola de Saúde do Exército, cujo comandante enviará aos comandantes de regiões
e da circunscrição militares a respectiva relação em invólucro fechado e
lacrado, que só poderá ser aberto pelo presidente da comissão examinadora no
momento da realização da prova e em presença dos candidatos.
2º O sorteio dos pontos para as provas se fará na
Escola de Saúde do Exército, pela comissão julgadora do concurso, três dias
antes da data fixada para essa prova, em presença do diretor do Ensino e do
comandante da Escola, devendo este logo telegrafar aos comandantes de regiões e
circunscrição militares, dando ciência dos números dos pontos sorteados, só
podendo estes serem publicados no dia da prova no ato da abertura do invólucro
lacrado, para que sejam verificadas quais as questões correspondentes aos pontos
sorteados.
3º As provas escritas serão efetuadas em
compartimento único, de uma só vez, terão a duração de três horas, para todas em
conjunto, não sendo permitida a permanência de pessoas estranhas, bem como
servirem-se os candidatos de livros, apontamentos, ou objetos outros, que não os
distribuidos pela comissão examinadora. Deverão os candidatos entregar as provas
como estiverem, findo o tempo concedido, assinando o nome por extenso, logo em
seguida à última linha escrita.
4º O candidato que, depois de sorteado o ponto,
alegar motivo para não prestar as provas, ou o que as não terminar, será
considerado reprovado.
5º O candidato que se declarar doente, depois de
sorteado o ponto, será, imediatamente, inspecionado de saúde, e, comprovada a
impossibilidade de realizar as provas, perderá e direito de concorrer às
restantes.
6º O não comparecimento do candidato a qualquer
prova constitue motivo de exclusão do concurso.
7º As provas escritas serão eliminatórias para o
candidato que não obtiver, pelo menos, 12 pontos em cada prova.
Art. 23. Cada turma, para exames prático-orais
ser constituída por quatro candidatos, sendo o mesmo o ponto para cada uma.
§ 1º Os pontos para a prova prático-oral, a serem
sorteados, serão os constantes de uma relação organizada pela comissão julgadora
e enviada, oportunamente, aos chefes dos serviços de saúde regionais e da
circunscrição militar.
§ 2º Os candidatos que ainda não tiverem prestado
a prova prático-oral na turma a que pertençam ficarão incomunicaveis e não
poderão assistir às provas dos candidatos precedentes.
§ 3º No caso de haver grande número de
candidatos, poderá ser chamada mais de uma turma no mesmo dia, para a prova
prático-oral.
Art. 24. O julgamento de cada prova pelos membros
da comissão examinadora será feito em graus e suas frações, de zero a 10, o
máximo de pontos para as quatro provas do concurso será de 120 pontos. O mínimo,
para obter classificação, será de 48 pontos, sendo considerado reprovado o
candidato que não conseguir, como resultado final, esse mínimo de pontos.
§ 1º As provas de instrução geral e de instrução
técnica serão efetuadas e julgadas, separadamente, nessa ordem, sendo a nota do
julgamento final a soma dos pontos obtidos nos julgamentos parciais dessas
provas.
§ 2º Terminada cada prova a comissão examinadora
procederá ao respectivo julgamento, em sessão secreta, sendo registrados em ata
os graus obtidos pelos candidatos.
§ 3º Terminadas as provas de todos os candidatos,
o presidente da comissão examinadora enviará, sem demora, ao comandante da
Escola de Saúde do Exército, as provas escritas dos candidatos, bem como as
cópias das atas de todas as sessões do concurso e todos os documentos que possam
elucidar a comissão julgadora.
§ 4º A classificação final de todos candidatos
será feita pela comissão julgadora, à vista dos documentos enviados pelas
comissões examinadoras regionais, estabelecendo aquela comissão, depois de
minuciosa revisão das provas e com o mais rigoroso critério de justiça, a ordem
dos graus obtidos pelos candidatos.
§ 5º Se a comissão julgadora encontrar qualquer
irregularidade nas provas e documentos enviados pelas comissões examinadoras
regionais, dará parte ao comandante da Escola, que averiguará o fato, podendo
solicitar ao ministro da Guerra, por intermédio da Diretoria do Serviço de
Saúde, a anulação do respectivo concurso regional.
Art. 25. Terminados os trabalhos, a comissão
julgadora enviará ao diretor do Serviço de Saúde a classificação final de todos
os candidatos, por ordem dos graus obtidos, assinalando ainda sua situação
militar ou civil, idade ou hospital onde foi realizado o concurso.
Art. 26. A nomeação dos alunos, que devam ser
admitidos à matrícula ao Curso de Engenheiros, será feita pelo diretor do
Serviço de Saúde da Guerra, obedecendo-se, para isso, à ordem rigorosa de
classificação dos candidatos aprovados no concurso.
Art. 27. O diretor do Serviço de Saúde, por
proposta da Divisão da Diretoria de Saúde, fixará no mês de dezembro de cada ano
o número de enfermeiros atuais que devam tirar o curso, bem como o número de
alunos que, aprovados no concurso, terão matrícula no Curso durante o ano
letivo, tudo de acordo com as necessidades do serviço dos hospitais e
estabelecimentos militares e as dotações orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DAS NOMEAÇÕES
Art. 28. A nomeação para o Quadro de Enfermeiros
do Exército será feita no posto de 3º sargento, por portaria do diretor de
Saúde, sob proposta do chefe da 1ª Divisão da mesma diretoria, dentre os
candidatos aprovados no Curso da Escola de Saúde do Exército, observando-se,
rigorosamente, a ordem de classificação obtida nesse curso.
§ 1º O militar, nomeado para o quadro de
enfermeiros, será excluido da unidade de tropa onde servia.
§ 2º No caso de várias nomeações de militares,
para o quadro de enfermeiros, na mesma data, a colocação nesse quadro obedecerá
à ordem de classificação no curso e não ao tempo de serviço.
§ 3º Em igualdade de condições da classificação,
terão preferência os militares sobre os civis e, entre os militares, os
sargentos de saúde das Formações Sanitárias Divisionárias sobre o das Formações
Sanitárias Regimentais e, estes, sobre os demais de outros serviços das unidades
de tropa e estabelecimentos.
§ 4º Todo candidato, classificado para nomeação,
que vier a praticar atos que desabonem sua conduta, perderá o direito à
nomeação. Feitas as nomeações para as vagas existentes, os candidatos
classificados só terão direito à nomeação para as que se derem até 31 de
dezembro do ano corrente.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES
Art. 29. As promoções no quadro de enfermeiros do
Exército serão feitas pelo diretor do Serviço de Saúde, sob proposta do chefe da
1ª Divisão da referida diretoria, na proporção de dois terços por merecimento e
um terço por antiguidade.
§ 1º A promoção dos enfermeiros não constitue
prêmio ou recompensa pelos serviços prestados e sim seleção dos julgados mais
aptos ao desempenho do posto imediato.
§ 2º Para ser promovido no quadro de enfermeiros,
mesmo por antiguidade, não basta atingir o n. 1 da escala do posto no respectivo
quadro; é preciso reunir condições de idoneidade moral, competência
profissional, capacidade física e interstício.
§ 3º O enfermeiro que ocupar o n. 1, da escala dos
do mesmo posto e que não for promovido, quando a promoção tocar ao princípio de
antiguidade, será reformado administrativamente se contar mais de 20 anos de
serviço e excluido no caso contrário.
§ 4º A idoneidade será apurada pelo diretor do
Serviço de Saúde conforme as informações que possa coligir e os dados existentes
nas folhas de assentamentos. Dever-se-á ter em muita consideração as penalidades
aplicadas por transgressões disciplinares, no julgamento da idoneidade dos
candidatos.
§ 5º A competência profissional será avaliada
pelas informações prestadas pelos respectivos chefes de serviços.
§ 6º A capacidade física será apreciada por
inspeção de saúde. Nenhum enfermeiro poderá ser promovido ao posto imediato, sem
ser novamente submetido a inspeção.
§ 7º O interstício para promoção será de dois anos, no mínimo.
§ 8º A antiguidade para a promoção não é a
antiguidade absoluta, isto é, a que se refere a todo o tempo de serviço militar.
Para a promoção a 2º sargento a antiguidade a atender é a da data da nomeação
para 3º sargento-enfermeiro, obedecida a classificação no curso. Para as de
sargento-ajudante e 1º sargento as de nomeação respectivamente para 1º sargento
e 2º sargento-enfermeiro.
§ 9º São condições para promoção por merecimento:
a) espírito de disciplina, boa conduta civil e
militar;
b) nítida compreensão dos deveres, competência,
zelo, dedicação e assiduidade ao serviço;
c) serviços de guerra e cabal desempenho de
comissões importantes;
d) grau de aprovação no curso.
Art. 30. Nenhum dos atuais enfermeiros dos
hospitais e estabelecimentos militares poderá ser promovido ao posto imediato
sem que haja sido aprovado no curso da Escola de Saúde do Exército.
Art. 31. Quando houver oportunidade de preencher
vagas, o diretor do Serviço de Saúde solicitará dos chefes dos serviços de saúde
das regiões e circunscrição e dos diretores de hospitais e estabelecimentos a
indicação dos enfermeiros sob suas ordens, que a seu juizo, satisfaçam condições
para promoção, de acordo com este regulamento. Tais indicações deverão ser
acompanhadas do juizo pessoal, devidamente comprovado, do informante, sobre os
candidatos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Terminado o curso, os enfermeiros
receberão um diploma.
Art. 33. O diploma dos enfermeiros militares, bem
como o das enfermeiras diplomadas pelas Escolas de Enfermeiras da Cruz Vermelha
Brasileira, por sua legislação subordinada, ao Ministério da Guerra, serão
reconhecidos idôneos em qualquer outro departamento governamental, não ficando
as respectivas escolas sujeitas à equiparação e fiscalização previstas no
decreto n. 20.109, de 15 de junho de 1931
§ 1º Essas escolas terão fiscalização permanente
da Diretoria de Saúde da Guerra para onde serão anualmente remetidos as
programas de ensino, elaborados pelas respectivas congregações, para necessária
aprovação.
§ 2º Os diplomas de enfermeiro militar, ou da
Cruz Vermelha Brasileira, facultam o exercício da profissão, no meio civil em
qualquer parte do território nacional, uma vez registrados na Diretoria de Saúde
da Guerra.
Art. 34. Os enfermeiros dos hospitais e
estabelecimentos militares servirão pelo prazo de cinco anos, reengajando-se
sucessivamente, mediante requerimento dirigido ao diretor do Serviço de Saúde,
que avaliará da conveniência de sua continuação no serviço, tendo em vista a
conduta e competência profissional.
Parágrafo único. São dispensados de requerer
reengajamento os enfermeiros que tenham mais de dez anos de serviço, ficando
apenas sujeitos às disposições deste regulamento, nesse particular, a inspeção
de saúde.
Art. 35. Os enfermeiros militares poderão ser
transferidos de um para outro hospital ou estabelecimento, sómente por
necessidade do serviço, a juizo do diretor do Serviço de Saúde, evitando-se,
tanto quanto possivel, a transferência de enfermeiros de hospitais de
contagiosos para os outros hospitais e estabelecimentos militares.
Art. 36. Os enfermeiros militares são praças do
Exército e, inteiramente equiparados aos sargentos de tropa de igual posto,
considerados especialistas, conservados, porem, aos atuais enfermeiros efetivos,
as vantagens que teem, quanto a vencimentos, de conformidade com a
lei n. 5.167
A, de 12 de janeiro de 1927.
Art. 37. Os enfermeiros do Exército usarão os
uniformes dos sargentos de tropa e trarão como distintivo o de médico, de metal
oxidado, na ombreira.
Art. 38. As atribuições e deveres dos enfermeiros
estão consignados nos diversos artigos a eles referentes no Regulamento para o
Serviço de Saúde em tempo de paz, atualmente em vigor.
Art. 39. Os enfermeiros do Exército serão
mandados a inspeção de saúde, obrigatoriamente de cinco em cinco anos, por
ocasião do reengajamento e, fora desse prazo, em qualquer época, a juizo da
diretoria dos hospitais e estabelecimentos militares onde servirem.
Parágrafo único. Serão reformados,
compulsoriamente, os enfermeiros militares que atingirem à idade de 55 anos, com
as vantagens que lhes outorgar a legislação em vigor.
Art. 40. O Governo poderá deixar de preencher
vagas de enfermeiros militares para admitir, em serviços de especialização
(duchas, massagens, serviço de ginecologia e pediatria das policlínicas, etc.),
em comissão, e com os vencimentos correspondentes ao primeiro posto do quadro de
enfermeiros, enfermeiras diplomadas por escolas idôneas, de preferência as
diplomadas pela Cruz Vermelha Brasileira, e neste caso a Diretoria de Saúde
submeterá a proposta de nomeação à aprovação do ministro da Guerra.
Parágrafo único. A admissão de enfermeiros civís
ou enfermeiras só se fará quando não houver enfermeiros militares
especializados.
Art. 41. Na falta absoluta de enfermeiros
militares, poderão ser admitidos temporariamente enfermeiros civís nas mesmas
condições de idoneidade, remunerados peles economias do Conselho de
Administração dos Hospitais e Estabelecimentos Militares, nas condições do
artigo anterior.
Art. 42. As irmãs religiosas, em serviço nos
hospitais, mediante contrato, que não tenham ainda obtido diploma de enfermeira
por escolas idôneas, serão obrigadas a frequentar curso especial, para as mesmas
a ser organizado, na Escola de Saúde do Exército, se quiserem servir como
enfermeiras. Ficam dispensadas de efetuar o curso referido as irmãs que não se
destinarem ao serviço de enfermagem.
Art. 43. A idoneidade das escolas a que se
referem os artigos anteriores, será apreciada pela Diretoria de Saúde, de acordo
com a lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 44. Os enfermeiros do Hospital Central do
Exército, nomeados para o respectivo quadro, antes do decreto n. 15.230, de 31
de dezembro de 1921, e em virtude, do decreto n. 8.647, de 31 de março de 1911,
e lei n. 4.242 de 1921, serão incluidos no Quadro de Enfermeiros do Exército,
com as vantagens que lhes foram concedidas em leis anteriores, apenas no que
respeita a vencimentos e graduações.
Art. 45. Os enfermeiros nomeados posteriormente
aos decretos e lei citados no artigo precedente serão incluidos no Quadro de
Enfermeiros do Exército, sujeitos tambem às disposições desta nova
regulamentação e como já haviam determinado o Regulamento para o Serviço de
Saúde do Exército, as instruções publicadas em Boletim do Exército n. 106, de 25
de julho de 1923, e lei n. 5.157 A, de 1927 menos quanto a vencimentos, passando
a perceberem os fixados na tabela orçamentária, feita, porem, corrigenda quanto
à especificação, ao invés de ordenado e gratificação, soldo e gratificação.
Art. 46. Todos os atuais enfermeiros dos
hospitais e estabelecimentos militares serão obrigados a fazer o curso da Escola
de Saúde do Exército.
Parágrafo único. Os enfermeiros que forem
reprovados em dois anos sucessivos no Curso da Escola de Saúde, serão
dispensados, ou reformados, conforme o tempo de serviço e com as vantagens
estatuídas na legislação em vigor. Igualmente, serão dispensados, ou reformados,
os enfermeiros que não se sujeitarem a fazer o curso da Escola de Saúde.
Art. 47. Os atuais enfermeiros interinos,
contratados, ou provisórios, dos hospitais e estabelecimentos militares, que
estejam preenchendo vagas previstas nos respectivos quadros e percebendo
vencimentos, por verba orçamentária, serão efetivados logo que aprovados no
curso da Escola de Saúde e incluidos no Quadro de Enfermeiros do Exército, com
as vantagens do primeiro posto deste.
Parágrafo único. A esses enfermeiros são
aplicados os mesmos dispositivos do parágrafo único do artigo precedente.
Art. 48. Durante o ano da aprovação do presente
regulamento só poderão ser nomeados enfermeiros para o quadro dentro da soma das
dotações orçamentárias previstas no atual orçamento.
CAPÍTULO VIII
DO CURSO DE
ENFERMEIROS DO EXÉRCITO
Art. 49. O curso de enfermeiros dos hospitais e
estabelecimentos militares funcionará anexo à Escola de Saúde do Exército, tendo
por fim preparar e aperfeiçoar os profissionais para o quadro desta
especialidade.
Art. 50. Neste curso se matricularão os
candidatos a enfermeiros aprovados no respectivo concurso de admissão e os
atuais enfermeiros que forem designados, dentro do número fixado anualmente pelo
ministro da Guerra, por proposta do diretor do Serviço de Saúde da Guerra.
Art. 51. O ensino do curso se dividirá em duas
partes, sendo a primeira parte dada por lições teóricas e práticas e a segunda,
ensino de aplicação, efetuada por estágios sucessivos nos serviços clínicos e
laboratórios do Hospital Central do Exército e do Instituto Militar de Biologia.
§ 1º O ano letivo começará no primeiro dia util
de abril e terminará em 30 de novembro, sendo os exames finais realizados a
partir do terceiro dia util de dezembro; os estágios clínicos e de laboratório
começarão em 1 de junho e irão até ao fim do ano letivo.
§ 2º Os estágios serão feitos pela manhã; as
lições teóricas e práticas serão dadas, de preferência, a partir das 13 horas,
na Escola ou no Hospital Central do Exército.
A) Ensino teórico e
prático
Art. 52. O ensino teórico e prático será
ministrado nas cinco seguintes aulas:
1ª, elementos de anatomia e de fisiologia
humanas;
2ª, elementos de patologia e prática médicas;
3ª, elementos de patologia e prática cirúrgicas;
4ª, elementos de higiene e prática hospitalar;
5ª, organização do Serviço de Saúde em tempo de
paz e tempo de guerra.
Art. 53. O estudo da 1ª aula Elementos de
anatomia e de fisiologia humanas ¿ compreenderá três partes:
I, o esqueleto (ossos e articulações);
II, os músculos;
III, aparelho digestivo;
IV, aparelho respiratório;
V, aparelho circulatório;
VI, glândulas de secreção interna;
VII, aparelho urinário;
VIII - sistema nervoso.
2ª As regiões do corpo abrangendo:
I - A cabeça (crânio, face, pescoço);
II - O tórax (pulmões, mediastino, coração, aorta, artéria pulmonar, veias cavas superior e inferior, veias pulmonares, esôfago);
III - Abdomen (fígado, baço, estômago,
intestinos, rins, bexiga, reto);
IV - Membro superior;
V - Membro inferior.
3ª Estudo fisiológico dos sistemas e aparelhos
constantes da 1ª parte.
Art. 54. Na 2ª aula - Elementos de patologia e
prática médicas - estudar-se-ão as seguintes questões:
I - noções sumárias sobre as causas gerais das
moléstias;
II - noções sumárias sobre as moléstias infectuosas em geral (micróbios; imunidade);
III - noções sumárias sobre as moléstias
contagiosas (epidemias, contágio e profilaxia);
IV - noções sumárias sobre as moléstias infectuosas em particular (febres eruptivas, disenterias, febre tifóide e
paratifoide, difteria, meningite cérebro espinhal epidêmica, caxumba,
tuberculose pulmonar, febre amarela);
V - noções sumárias sobre as principais moléstias
do aparelho respiratório;
VI - noções sumárias sobre as hemorragias;
VII - noções sumárias sobre os grandes
envenenamentos, asfixia;
VIII - noções sumárias sobre a insolação;
IX - organização de uma observação;
X - dietética.
Art. 55. Na 3ª aula - Elementos de patologia e
prática cirúrgica - o ensino limitar-se-á aos seguintes pontos:
I - ferimentos em geral, evolução e tratamento;
ferimentos de guerra, evolução e tratamento; ferimentos vasculares, transfusão
sanguínea; ferimentos torácicos; ferimentos abdominais;
II - fraturas - primeiros cuidados, aparelhos
provisórios, aparelhos gessados, aparelhos de extensão contínua;
III - lesões e traumatismos articulares
(torceduras, luxações, ferimentos articulares, massagens e ginástica cirúrgica);
IV - queimaduras;
V - infecção cirúrgica;
VI - complicações pós-operatórias;
VII - mordeduras de animais;
VIII - corpos estranhos do conduto auditivo do
nariz e do olho.
Art. 56. Na 4ª aula - Elementos de higiene e
prática hospitalar - Serão estudados:
I - noções gerais de higiene;
II - vestuário e higiene do enfermeiro (sua
proteção contra outrem e sua proteção contra os perigos a transmitir a outrem);
III - higiene do meio-ambiente (quartos e salas);
IV - higiene do doente;
V - higiene da alimentação;
VI - colheita e transporte de material com destino
a laboratório;
VII - desinfecção;
VIII - esterilização;
IX - anestesia;
X - papel do enfermeiro para com os doentes
(cuidados comuns a todos os doentes, cuidados particulares aos operados,
curativos e pensos, injeções retais, lavagem de estômago, alimentação
artificial, cateterismo da bexiga, termo-cautério);
XI - farmácia (medicação interna, medicação
externa); eletroterapia, princípios elementares de radiologia e radiografia.
Art. 57. O ensino da 5ª aula - Organização e
funcionamento do Serviço de Saúde em tempo de paz e em tempo de guerra -
compreende:
I - organização geral do serviço;
II - organização e funcionamento dos hospitais
militares;
III - legislação relativa aos enfermeiros;
escrituração a cargo do enfermeiro; suas atribuições e deveres;
IV - organização geral do Serviço de Saúde em
tempo de guerra;
V - funcionamento geral do Serviço de Saúde em
tempo de guerra;
VI - papel do enfermeiro regimental;
VII - papel do enfermeiro e do padioleiro do G. P.
D;
VIII - papel do enfermeiro de ambulância;
IX - papel do enfermeiro nas ambulâncias
imobilizadas, hospitais de evacuação de Exército, de etapas, etc;
X - papel do enfermeiro nas colunas de evacuação,
trens sanitários, enfermarias de estação, navios hospitais, etc;
XI - convenção de Genebra.
Art. 58. O programa pormenorizado do ensino do
Curso de Enfermeiros, a frequência das aulas e trabalhos, os exames finais,
serão regulados pelas disposições dos cursos anexos constantes do regulamento da
Escola, ou de instruções especiais organizadas devidamente para tal fim.
Art. 59. No fim do curso os alunos aprovados
serão apresentados com a nota de classificação final do diretor do Serviço de
Saúde, para tomarem os destinos convenientes.
Art. 60. Os alunos que forem reprovados não
poderão obter nova matrícula, salvo a exceção prevista no parágrafo único do
artigo 46.
Art. 61. Os alunos que já, forem enfermeiros dos
antigos quadros e os militares cursarão a Escola com as vantagens e vencimentos
que tiverem no momento da matrícula; os alunos candidatos a enfermeiros que
forem civis ou soldados engajados e reengajados terão as vantagens e vencimentos
correspondentes aos cabos de tropa.
Art. 62. Aprovados no curso, serão logo
promovidos a 3º sargento os alunos que tiverem, no curso, as vantagens e
vencimentos correspondentes aos de cabo.
Art. 63. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 10 de março de 1932. - Leite de
Castro.
QUADRO DE
DISTRIBUIÇÃO ATUAL DE ENFERMEIROS DOS HOSPITAIS
E ESTABELECIMENTOS MILITARES, DE
ACORDO COM O ORÇAMENTO PARA 1931
Hospitais e estabelecimentos militares |
Classes |
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1 |
2 |
3 |
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18 |
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20 |
11 Hospitais de 3ª classe ...................................................... |
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22 |
1 Depósito de Convalescentes................................................ |
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5 |
1 Sanatório Militar (*) ............................................................ |
|
|
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|
1 Estação de Assistência e Profilaxia Militar ........................... |
............... |
................ |
................ |
3 |
3 |
1 Escola Militar .................................................................... |
|
|
|
|
2 |
3 Colégios Militares .............................................................. |
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|
|
3 |
2 Fábricas ............................................................................ |
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2 |
Total .................................................................................... |
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|
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(*) No Sanatório Militar de Itatiaia servem enfermeiros, cujos vencimentos não foram fixados pelo orçamento.
QUADRO DE
DISTRIBUIÇÃO DOS ENFERMEIROS PELOS HOSPITAIS E
ESTABELECIMENTOS MILITARES A SER
FIXADO PARA 1932
|
Enfermeiros |
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34 ] |
Pavilhão de Isolamento do Hospital Central do Exército ..... |
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1 |
4 |
3 |
8 |
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24 |
5 Hospitais de 2ª classe ................................................. |
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10 Hospitais de 3ª classe ............................................... |
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30 |
1 Depósito de Convalescentes ........................................ |
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|
|
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4 |
1 Sanatório Militar de Itatiaia ........................................... |
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|
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|
4 |
1 Estação de Assistência e Profilaxia Militar .................... |
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1 |
1 |
3 |
6 |
1 Posto Médico da Vila Militar ........................................ |
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|
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|
5 |
1 Escola Militar ............................................................. |
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2 |
1 Escola de Aviação Militar ............................................. |
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1 |
3 Colégios Militares ....................................................... |
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3 |
Piquete ......................................................................... |
........ ........ |
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1 |
1 Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro ............................. |
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1 |
1 Arsenal de Guerra de Porto Alegre ............................... |
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1 |
Total ............................................................................. |
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Enfermeiros:
Aumento proposto....................... | Sargento-ajudante....................... |
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1º sargento................................. |
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2º sargento................................. |
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|
3º sargento................................. |
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Soma......................................... |
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Nota: Os antigos enfermeiros-mores dos hospitais
passam a ser denominados enfermeiros-chefes.